TJDFT - 0704832-89.2025.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
13/09/2025 03:31
Decorrido prazo de OCENIL LEITE PINHEIRO em 12/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 03:04
Publicado Despacho em 05/09/2025.
-
05/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 15:17
Recebidos os autos
-
03/09/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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20/08/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 03:28
Decorrido prazo de LUCIANO CAMPITELLI CONTI em 19/08/2025 23:59.
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18/08/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 03:00
Publicado Certidão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704832-89.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OCENIL LEITE PINHEIRO REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Tendo em vista a petição (ID 245043667) apresentada pelo perito nomeado, ficam as partes intimadas para, no prazo comum de 10 (dez) dias, se pronunciarem sobre a referida petição, devendo promover o depósito dos honorários conforme determinado pela MM.
Juíza. *documento datado e assinado eletronicamente. -
05/08/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 19:12
Recebidos os autos
-
29/07/2025 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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23/07/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 02:59
Publicado Despacho em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 17:40
Recebidos os autos
-
14/07/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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10/07/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 02:55
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 16:03
Recebidos os autos
-
17/06/2025 16:03
Nomeado perito
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12/06/2025 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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15/05/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 03:00
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704832-89.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OCENIL LEITE PINHEIRO REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proferida a decisão de ID 232749098, a parte ré apresentou pedido de reconsideração de ID 234794108.
No entanto, a parte autora desafia o recurso próprio, previsto na legislação processual.
Nesse sentido, o pedido de reconsideração nada mais é que uma tentativa de modificação da decisão, por via não contemplada em qualquer previsão normativa processual.
Destaque-se que os fundamentos do assim chamado pedido de reconsideração deveriam, em verdade, estar contidos na fórmula recursal correlata, uma vez que a rediscussão de matéria já decidida anteriormente contribui, apenas, para a morosidade processual.
Ademais, a decisão de ID 232749098 deve ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que a parte autora não trouxe elementos novos capazes de modificar o entendimento anterior.
Assim, INDEFIRO o pedido de reconsideração apresentado pela parte ré.
Intime-se a parte ré para informar se ainda possui provas a serem produzidas nos autos Prazo de 5 (cinco) dias.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
09/05/2025 13:07
Recebidos os autos
-
09/05/2025 13:07
Indeferido o pedido de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (REU)
-
07/05/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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06/05/2025 19:01
Juntada de Petição de impugnação
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25/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
22/04/2025 18:17
Recebidos os autos
-
22/04/2025 18:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/04/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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12/04/2025 03:01
Decorrido prazo de OCENIL LEITE PINHEIRO em 11/04/2025 23:59.
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07/04/2025 18:02
Juntada de Petição de especificação de provas
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04/04/2025 02:52
Publicado Certidão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:39
Publicado Certidão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704832-89.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OCENIL LEITE PINHEIRO REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou contestação tempestiva no ID 227647490.
Certifico que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado da parte ré.
Nos termos da Portaria nº01/2023 deste Juízo, fica a parte autora intimada para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. *documento datado e assinado eletronicamente. -
09/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 20:50
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 02:50
Decorrido prazo de OCENIL LEITE PINHEIRO em 17/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704832-89.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OCENIL LEITE PINHEIRO REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Da detida análise dos autos, os elementos de prova colacionados são suficientes para subsidiar o pedido antecipatório, pois se evidencia, com a verossimilhança necessária para concessão da tutela de natureza antecipatória, a probabilidade do direito asseverado, notadamente em razão da discrepância entre os valores das faturas de serviço de fornecimento de água e esgoto, a ausência de vazamentos internos e indícios de falha na prestação do serviço e na intimação de protesto.
Acrescente-se, ainda, o perigo de dano, eis que a realização indevida de protesto pode causar dano de difícil reparação ao autor, assim como a interrupção do serviço essencial.
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para determinar à ré que se abstenha de realizar a interrupção do fornecimento de água na residência do autor e para suspender a exigibilidade da fatura relativa ao mês de setembro de 2024, bem como os efeitos do protesto realizado pelo Cartório do 1º Ofício de Protesto de Títulos de Brasília (id. 224324469).
Designe-se data para realização de audiência de conciliação, a ser realizada perante o NUVIMEC, citando-se e intimando-se as partes.
O AUTOR deverá substituir o documento de id. 224324469 por outro legível, a fim de possibilitar a expedição de ofício ao Cartório competente para dar cumprimento à tutela provisória concedida.
Tratando-se a parte ré de ente cadastrado como parceiro eletrônico para recebimento de citações e intimações junto a este Tribunal de Justiça, é prescindível a publicação de atos em Diário Oficial ou a sua intimação por carta com aviso de recebimento, pois se considera pessoal a intimação efetivada por meio do Sistema Eletrônico, com fulcro nos artigos 2º e 5º, § 6º, da Lei 11.419/2006 e Portaria GC 160 de 11/10/2017.
Assim, cite-se e intime-se a ré via sistema, a dar cumprimento à tutela provisória e a apresentar defesa no prazo de 15 dias, contados na forma do art. 231, V, do CPC.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
06/02/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 17:05
Recebidos os autos
-
05/02/2025 17:05
Concedida a tutela provisória
-
31/01/2025 17:27
Juntada de Petição de certidão
-
31/01/2025 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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