TJDFT - 0710676-20.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710676-20.2025.8.07.0001 Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A REU: SPEED CAR AUTOMOVEIS LTDA, HEIL ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA, OVIDIO MAIA IMOVEIS LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que, transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias, ficam as partes intimadas a dar andamento ao feito.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2025 12:10:03.
GEORJE DE SOUZA BARBOSA Diretor de Secretaria -
15/09/2025 12:13
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 12:48
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 23:01
Recebidos os autos
-
11/08/2025 23:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
08/08/2025 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
08/08/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 03:13
Publicado Certidão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
31/07/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 02:53
Publicado Decisão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
11/06/2025 23:09
Recebidos os autos
-
11/06/2025 23:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
10/06/2025 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
10/06/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 03:03
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
03/06/2025 16:17
Recebidos os autos
-
03/06/2025 16:16
Outras decisões
-
22/05/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
22/05/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de HEIL ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA em 15/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de SPEED CAR AUTOMOVEIS LTDA em 15/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de OVIDIO MAIA IMOVEIS LTDA - EPP em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de HEIL ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de SPEED CAR AUTOMOVEIS LTDA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de OVIDIO MAIA IMOVEIS LTDA - EPP em 15/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:54
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710676-20.2025.8.07.0001 Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A REU: SPEED CAR AUTOMOVEIS LTDA, HEIL ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA, OVIDIO MAIA IMOVEIS LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico que foi apresentada Contestação tempestiva dos Requeridos.
Certifico ainda que cadastrei o advogado da parte.
De ordem do MM Juiz de Direito, intime-se a parte autora a se manifestar em Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2025 17:14:55.
GEORJE DE SOUZA BARBOSA Diretor de Secretaria -
25/04/2025 17:15
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 16:14
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2025 02:45
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 09:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/04/2025 22:19
Recebidos os autos
-
21/04/2025 22:19
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/04/2025 14:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/04/2025 14:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/04/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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15/04/2025 11:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/04/2025 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2025 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2025 14:53
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 14:52
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 14:20
Juntada de Certidão
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09/04/2025 02:50
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2025 14:43
Expedição de Mandado.
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710676-20.2025.8.07.0001 Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A REU: SPEED CAR AUTOMOVEIS LTDA, HEIL ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA, OVIDIO MAIA IMOVEIS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação renovatória, com pedido liminar, que se desenvolverá entre as partes epigrafadas.
Na inicial, o requerente afirma ser locatário do imóvel localizado SHCS CL, Quadra 309, Bloco D, Loja 01, Asa Sul, Brasilia/DF.
Narra que celebrou contrato de locação comercial com a requerida, com vigência de 48 (quarenta e oito) meses, pelo período de 1/9/2007 a 31/8/2011, cujo valor inicial de aluguel seria R$ 11.112,00, estando atualmente no valor de R$ 24.046,30.
Relata que, finda a vigência, o contrato foi sucessivamente prorrogado, por meio de termos aditivos, sendo o último acordado para término em 10/9/2025.
Assevera que em 10/9/2025 se dará o encerramento da vigência contratual, contudo, intenta manter a relação locatícia.
Ao final da peça de ingresso, com amparo na fundamentação jurídica que a vitaliza, postulou liminar, nos seguintes termos: “I.CONCEDER a tutela provisória de urgência - inaudita altera para o fim especial de DETERMINAR a manutenção da AUTORA na posse do imóvel localizado na SHCS CL, Quadra 309, Bloco D, Loja 01, Asa Sul, Brasilia/DF, até o deslinde do presente processo, obstando o ajuizamento e prosseguimento da qualquer medida que possa acarretar na desocupação do imóvel pela AUTORA, com manutenção do aluguel de até a prolação da sentença, reforçando que a AUTORA fará o pagamento do incontroverso no tempo e modo contratado;” (ID 227780811, p. 7) Eis o relatório.
D E C I D O.
Com efeito, é imperioso pontuar que, em tema de Ações de Despejo, manejadas com fundamento na Lei nº 8.245/91, o (in)deferimento do pleito liminar pauta-se pelos ditames inscritos no Estatuto Locatício, em diálogo art. 300, “caput”, do CPC, segundo o qual a Tutela de Urgência – de natureza antecipatória ou cautelar, manejada em caráter antecedente ou incidental – será concedida quando houver elementos que evidenciem a Probabilidade do Direito e o Perigo de Dano ou o Risco ao Resultado Útil do Processo.
No caso, a leitura dos documentos que secundam a inicial evidencia que o contrato de locação de imóvel não residencial, acostado no ID 227784463, teria vigência de 48 meses, pelo período de 1/9/2007 a 31/8/2011.
Após, foram firmados diversos aditivos contratuais para a prorrogação do contrato (ID 227780833), sendo que o último deles estabeleceu vigência de 5 anos, pelo período de 11/9/2020 a 10/9/2025 (ID 227780833, p. 3).
A pretensão autoral fundamenta-se na iminência do prazo de encerramento da relação contratual, em 10/9/2025.
Ao dispor sobre o pedido de renovatória, o art. 71 da Lei do Inquilinato indica que: Art. 71.
Além dos demais requisitos exigidos no art. 282 do Código de Processo Civil, a petição inicial da ação renovatória deverá ser instruída com: I - prova do preenchimento dos requisitos dos incisos I, II e III do art. 51; II - prova do exato cumprimento do contrato em curso; III - prova da quitação dos impostos e taxas que incidiram sobre o imóvel e cujo pagamento lhe incumbia; IV - indicação clara e precisa das condições oferecidas para a renovação da locação; V – indicação do fiador quando houver no contrato a renovar e, quando não for o mesmo, com indicação do nome ou denominação completa, número de sua inscrição no Ministério da Fazenda, endereço e, tratando-se de pessoa natural, a nacionalidade, o estado civil, a profissão e o número da carteira de identidade, comprovando, desde logo, mesmo que não haja alteração do fiador, a atual idoneidade financeira; (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009) VI - prova de que o fiador do contrato ou o que o substituir na renovação aceita os encargos da fiança, autorizado por seu cônjuge, se casado for; VII - prova, quando for o caso, de ser cessionário ou sucessor, em virtude de título oponível ao proprietário.
Parágrafo único.
Proposta a ação pelo sublocatário do imóvel ou de parte dele, serão citados o sublocador e o locador, como litisconsortes, salvo se, em virtude de locação originária ou renovada, o sublocador dispuser de prazo que admita renovar a sublocação; na primeira hipótese, procedente a ação, o proprietário ficará diretamente obrigado à renovação.
No caso dos autos, vejo que, apesar do cumprimento dos requisitos estabelecidos na legislação, não há qualquer indicativa de desinteresse da requerida na renovação do contrato.
Tal situação poderia até mesmo dar azo a questionamento acerca do interesse processual, por ausência de lide, contudo, como dito, o (in)deferimento do pleito liminar pauta-se pelos ditames inscritos no Estatuto Locatício, em diálogo com o estatuto processual, no que toca à temática da tutela provisória de urgência.
Assim, ultrapassada a questão do interesse processual da requerente, tenho que os requisitos para o deferimento da tutela provisória de urgência não se encontram presentes.
Isso porque a ausência de qualquer indicação de que a parte requerida esteja a se opor à renovação da relação locatícia, ou esteja a questionar eventuais termos de renovação apresentados pela requerente, indica que a marcha processual poderá seguir seu “iter” regular, sem que elementos concretos sinalizem pela necessidade de concessão de tutela de urgência.
Pelo exposto, à míngua do Perigo de Dano ou do Risco ao Resultado Útil do Processo, INDEFIRO a pretensão declinada a título de tutela de urgência.
Cuidando-se de demanda submetida a disciplina processual específica, provida pela Lei nº 8.245/91, deixo, por ora, de designar o ato conciliatório.
Registro, contudo, que a designação de audiência para esse fim poderá ser efetivada, caso ambas as partes sinalizem esse intento, tão logo encerrada a fase postulatória.
No mais, CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para oferta de resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, III, do CPC), contados da data de juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 231, I, do CPC).
Havendo mais de um requerido, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas de juntada (art. 231, § 1º, do CPC).
Cuidando-se de autos eletrônicos, não se aplica a dobra de prazos, por expressa ressalva legal (art. 229, § 2º, do CPC).
Deduzidas eventuais preliminares, na peça de resposta (art. 337 do CPC), incumbe ao subscritor dar-lhes o necessário destaque, para os fins do art. 351 do CPC.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
07/04/2025 16:44
Juntada de Petição de certidão
-
06/04/2025 20:08
Recebidos os autos
-
06/04/2025 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2025 20:08
Não Concedida a tutela provisória
-
04/04/2025 02:54
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
03/04/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 15:28
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:41
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710676-20.2025.8.07.0001 Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A REU: SPEED CAR AUTOMOVEIS LTDA, HEIL ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA, OVIDIO MAIA IMOVEIS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preliminarmente, promova a parte autora o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
09/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 15:26
Recebidos os autos
-
06/03/2025 15:26
Determinada a emenda à inicial
-
05/03/2025 17:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/02/2025 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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