TJDFT - 0757272-96.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 17:08
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 15:54
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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30/04/2025 15:46
Juntada de comunicação
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29/04/2025 20:50
Juntada de comunicação
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28/04/2025 21:34
Juntada de comunicação
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28/04/2025 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/04/2025 14:53
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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25/04/2025 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/04/2025 10:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/04/2025 23:15
Juntada de comunicação
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23/04/2025 23:12
Juntada de comunicação
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23/04/2025 22:27
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 22:26
Juntada de Certidão
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23/04/2025 16:39
Expedição de Ofício.
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23/04/2025 16:38
Expedição de Ofício.
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23/04/2025 13:26
Juntada de Certidão
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22/04/2025 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/04/2025 15:58
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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22/04/2025 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/04/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 18:32
Juntada de carta de guia
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15/04/2025 03:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2025 23:59.
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11/04/2025 19:36
Expedição de Carta.
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10/04/2025 15:54
Recebidos os autos
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10/04/2025 15:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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09/04/2025 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/04/2025 15:04
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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09/04/2025 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2025 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/03/2025 02:48
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0757272-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Réu: PATRICK ALVES DO NASCIMENTO TEIXEIRA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - MPDFT, por meio de seu representante com atribuições para oficiar perante a 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, que ofereceu denúncia contra PATRICK ALVES DO NASCIMENTO TEIXEIRA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a autoria do suposto crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006, em razão da conduta delituosa realizada no dia 27 de dezembro 2024, conforme transcrita na inicial acusatória (ID 222287660): “No dia 27 de dezembro de 2024, por volta das 18h30, na QS 11, proximidades do Conjunto A, calçadão nas imediações do parque de diversões público infantil, Águas Claras/DF, o denunciado, consciente e voluntariamente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, vendeu, pela quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais), para o usuário Adalton Alves Quaresma, 01 (uma) porção de substância vegetal de tonalidade pardo esverdeada, popularmente conhecida como maconha, envolta por um segmento de plástico, perfazendo a massa líquida de 10,18g (dez gramas e dezoito centigramas)1.
No mesmo contexto, porém na QS 11, Conjunto G, Lote 09, Areal, próximo ao parque de diversões público infantil, Águas Claras/DF, o denunciado, consciente e voluntariamente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tinha em depósito, para fins de difusão ilícita, as seguintes substâncias entorpecentes: a) 01 (uma) porção de substância vegetal de tonalidade pardo esverdeada, popularmente conhecida como maconha, envolta por um segmento de plástico, perfazendo a massa líquida de 185,82g (cento e oitenta e cinco gramas e oitenta e dois centigramas)2; e b) 04 (quatro) porções de substância de tonalidade esbranquiçada conhecida vulgarmente como cocaína, em forma de pó, envoltas individualmente por segmentos de plástico, perfazendo a massa líquida de 3,43g (três gramas e quarenta e três centigramas)3.” Lavrado o flagrante, o réu foi submetido a audiência de custódia, oportunidade em que foi concedida liberdade provisória mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (ID 221870656).
Além disso, foi juntado laudo de perícia criminal nº 78.712/2024 (ID 221857306), que atestou resultado positivo para maconha/THC e cocaína.
Logo após, a denúncia, oferecida em 9 de janeiro de 2025, foi inicialmente analisada no mesmo dia (ID 222350373), oportunidade em que foi determinada a notificação do acusado, bem como foi deferida a quebra do sigilo de dados do aparelho celular constante do Auto de Apresentação e Apreensão.
Posteriormente, após a regular notificação e oferta de defesa prévia (ID 224360901), foi publicada decisão que recebeu a denúncia aos 31 de janeiro de 2025 (ID 224413561), momento em que o feito foi saneado, bem como foi determinada a inclusão em pauta para instrução e julgamento.
Mais adiante, durante a instrução, que ocorreu conforme ata (ID 227613537), foram ouvidas as testemunhas FRANCISCO EDÉLIO ROCHA FILHO e ANDERSON DE ALMEIDA MAGALHÃES.
Na sequência, o acusado foi regular e pessoalmente interrogado.
Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, as partes formularam requerimentos e, por fim, a instrução foi encerrada.
Avançando na marcha processual, o Ministério Público apresentou alegações finais, por memoriais (ID 228616164), oportunidade em que cotejou a prova produzida e oficiou pela procedência da pretensão punitiva do Estado, rogando a condenação do acusado nos termos da denúncia.
Pugnou, ainda, pelo reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso III, da LAD.
Por fim, requereu a incineração das substâncias apreendidas, bem como a perda, em favor da União, dos bens e valores vinculados ao réu.
De outro lado, a Defesa do acusado, também em sede de alegações finais, por meio de memoriais (ID 229891921), igualmente cotejou a prova produzida e, no mérito, pugnou pelo afastamento da causa de aumento prevista no art. 40, inciso III, da LAD, pelo reconhecimento da atenuante da confissão, a fixação da pena base no mínimo legal e aplicação da causa de diminuição referente ao tráfico privilegiado.
Por fim, solicitou a definição do regime aberto para o cumprimento da pena, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e o direito de recorrer em liberdade. É o que merece relato.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo transcorreu regularmente em todas as suas fases, sem máculas aptas a invalidá-lo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação penal pública incondicionada que imputa ao réu a autoria do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006.
No plano da materialidade, entendo que esta restou adequada e juridicamente demonstrada a partir dos seguintes elementos documentados nos autos do processo e com suporte no auto de prisão em flagrante/inquérito policial: ocorrência Policial nº 9160/2024 - 21ª DP (ID 221857312); Autos de Apresentação e Apreensão (ID 221857304); Laudo de Exame Preliminar (ID 221857306); Laudo de Exame Químico (ID 227745817); Laudo de Informática (ID 228812179), bem como pelos demais elementos de prova colhidos na fase judicial.
De outro lado, sobre a autoria concluo que também sobrou adequadamente demonstrada, não havendo espaço para dúvida, conforme será adiante evidenciado.
No âmbito da prova oral foram ouvidos os policiais responsáveis pela prisão, os quais narraram, em síntese, que a região dos fatos é conhecida pelo intenso tráfico de drogas, razão pela qual realizaram diligências veladas no local.
Pontuaram que, no decorrer dos monitoramentos, visualizaram o acusado em movimentações típicas do tráfico de drogas.
Disseram que o réu realizava vendas no canteiro central e foi visto em contato com diversos usuários distintos realizando a troca furtiva de objetos.
Mencionaram que, na data dos fatos, realizaram novo monitoramento, oportunidade em que viram o acusado realizando a troca de objetos com um usuário em frente a uma igreja.
Afirmaram que realizaram a abordagem do usuário, identificado posteriormente como Adalton, e com ele foi encontrada uma porção de maconha, a qual ele informou que teria acabado de adquirir pelo valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) do acusado, além de ter afirmado que já havia comprado drogas anteriormente com o réu.
Ressaltaram ter observado que o réu entrava e saía de um apartamento para buscar entorpecentes.
Aduziram que, em seguida, procederam a abordagem do acusado, em frente ao seu apartamento, sobrando encontrada em sua posse uma quantia em dinheiro.
Afirmaram que, realizada a abordagem do acusado e diante das suspeitas do armazenamento de substâncias ilícitas em seu apartamento, foram até a sua residência e, realizadas buscas, no quarto do acusado foi encontrado um tablete de maconha, além de porções já fragmentadas da droga e ainda uma porção de cocaína.
Pontuaram que o acusado tinha o costume de vender drogas em um pergolado localizado próximo a um parque infantil e uma área de convivência, com alto fluxo de pessoas.
Mencionaram, por fim, que não viram o acusado realizar vendas de drogas para frequentadores do parque.
O acusado, em seu interrogatório, confessou o tráfico de drogas.
Disse que estava passando por dificuldades financeiras e, por isso, recorreu à venda de drogas.
Informou que trabalhava com obras, contudo ficou desempregado e assim, comprou a droga tanto para a venda como para seu uso.
Afirmou que realizou apenas uma venda.
Disse que não se recorda do valor que adquiriu a droga ou mesmo o valor que vendeu a porção de droga ao usuário.
Narrou que em seu apartamento foram encontradas as porções de maconha e cocaína apreendidas e uma quantia em dinheiro, que era de sua esposa.
Contou que teria combinado a venda da droga com o usuário por mensagem, sendo o pagamento realizado por pix.
Disse que sua residência ficava a cerca de 10 (metros) do parque infantil.
Por fim, afirmou que não vendeu drogas anteriormente ao usuário, tendo informado que apenas usaram drogas juntos.
Ora, à luz desse cenário, entendo que sobrou incontestável e incontroversa a autoria do tráfico de drogas narrado na inicial acusatória nas modalidades vender e ter em depósito.
Destaco, nesse ponto, que as provas colhidas em sede extrajudicial e judicial, na essência do que importa, estão em rota de convergência com os relatos dos policiais, com a apreensão de entorpecentes na posse do usuário, com a confissão do acusado e, por fim, com a realidade do laudo de exame de informática.
Sobre os fatos que se desenvolveram na situação flagrancial, destaco que policiais civis realizavam o monitoramento de uma região conhecida pelo intenso tráfico de drogas, oportunidade em que visualizaram o acusado realizando diversas transações típicas da difusão de entorpecentes.
Em algumas oportunidades o réu apenas entregava objetos, levando a equipe policial a concluir que o pagamento pelo entorpecente era feito via Pix, tal qual ocorreu com o usuário abordado.
Além disso, sobrou demonstrado nos autos que o acusado, após realizar algumas vendas, ingressava em um edifício localizado na QS 11, Conjunto G, lote 09, saindo em curto espaço de tempo, levantando a fundada suspeita de que ele utilizava o referido imóvel para armazenar os entorpecentes, o que foi confirmado durante a busca domiciliar.
Já no dia dos fatos, os policiais abordaram o usuário Adalton Alves Quaresma, que foi visto e filmado trocando objetos com o denunciado instantes antes da abordagem (ID 227935715).
Com o usuário abordado foi encontrada uma porção de maconha adquirida do acusado pelo valor R$ 50,00 (cinquenta reais).
Nesse sentido foi o depoimento do usuário em sede policial, conforme a seguir transcrito (ID 221857312 fls. 6): “O declarante esclarece que é usuário de maconha há muitos anos e que hoje, por volta das 18h, após sair do trabalho, decidiu comprar uma porção de droga para consumir.
Que para tanto, entrou em contato por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp com um homem chamado Patrick, o qual lhe havia vendido drogas em outras oportunidades.
Que pediu a Patrick uma porção de R$ 50,00 de maconha.
Que o Patrick combinou de entregar a porção de droga na QS 8 próximo a uma distribuidora, local em que já havia entregado droga ao declarante em outras oportunidades.
Relatou ainda que ficou esperando Patrick no local combinado.
Que Patrick chegou ao local conduzindo uma bicicleta e ao se aproximar entregou-lhe a porção de droga negociada, e que, em ato contínuo, efetuou o pagamento acordado.
Que ao se afastar do local, foi abordado por policiais civis, os quais localizarão a porção de droga recém adquirida.” Convergindo para esse cenário e espancando qualquer dúvida sobre a vinculação do acusado com o tráfico apurado neste processo, existe o laudo de informática com a extração dos dados contidos no aparelho de telefone celular do réu.
De saída, nesse ponto, não existe dúvida sobre a vinculação do réu ao telefone, seja porque ele próprio afirmou, seja porque o laudo traz evidências de que o telefone estava operando a partir de contas virtuais registradas em nome do acusado (Google, Instagram, Facebook, etc).
No mérito da ação delituosa, as mensagens transcritas pela autoridade policial no referido laudo são por demais sintomáticas do franco, profundo e indiscutível envolvimento do acusado no comércio de substâncias entorpecentes.
Vejamos algumas mensagens representativas dessa convicção (ID 228812179): “Recebida: Eai Tem a (folha da maconha)? Enviada: Hj tô sem.
Ainda n chegou.
Recebida:Tá on? Enviada: Tô aq no infernin man.
Recebida: Mano consegue desenrolar um peixe aí mano.” Ou seja, a realidade dos dados extraídos do aparelho celular do réu, somada ao depoimento do usuário em sede policial, bem como à confissão do acusado, convergem para a certeza jurídica de que o acusado estava francamente envolvido no comércio de drogas apurado neste processo, em outro ponto de convergência da veracidade do depoimento dos policiais em juízo.
Assim, contextualizando a prova judicialmente colhida com as evidências reunidas na fase pré-processual, não há como divisar nenhuma dúvida de que o réu estava promovendo o tráfico de drogas na QS 11, nas proximidades do Conjunto A, nas imediações do parque infantil.
Nesse sentido, os policiais foram uníssonos ao informar, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que visualizaram o réu realizando diversas movimentações típicas de tráfico de drogas.
Ademais, vejo que as mídias anexadas aos autos corroboram a narrativa das testemunhas policiais e mostram claramente a traficância exercida pelo acusado, exatamente conforme relatado pelos policiais.
Quanto à causa de aumento, prevista no art. 40, inciso III, da LAT, ressalto que é fato incontroverso que o delito foi cometido a poucos metros de um parque infantil e uma área de convivência, local com intensa circulação de pessoas.
Além disso, se trata de circunstância objetiva, que dispensa a prova quanto ao alcance do público que frequenta o local, visto que o risco se presume, ou seja, o perigo é abstrato, razão pela qual está perfeitamente caracterizada a causa de aumento.
Assim, a partir de tudo que foi analisado, constato que a sistematização da prova traz elementos concatenados e lógicos que, uma vez cotejados, são plenamente convincentes e suficientes para a formação de um juízo de convicção seguro acerca da autoria e responsabilidade do acusado pelo crime de tráfico de drogas objeto da denúncia.
Sob outro foco, entendo que existe espaço para o redutor do parágrafo 4º, do art. 33, da LAT.
Ora, o réu é primário e de bons antecedentes, bem como a quantidade de entorpecente comercializado e apreendido não permite, por si só, uma conclusão de que seja pessoa dedicada à prática reiterada do tráfico ou envolvidas em organização criminosa, circunstâncias que autorizam o acesso ao referido redutor na exata literalidade da lei.
Destarte, o comportamento adotado pelo acusado se evidencia típico, antijurídico e culpável, pois dele era possível exigir uma conduta diversa, na medida em que o ordenamento jurídico não legitima, tampouco abona, o tráfico de substância entorpecentes, inclusive porque tal ação enseja grande repulsa e repercussão social, por malferir violentamente a segurança pública.
Assim, cotejando as provas colacionadas aos autos, não há dúvida quanto à autoria delitiva, assim como também não é possível visualizar nenhuma causa capaz de excluir a ilicitude, antijuridicidade ou culpabilidade do réu, sendo de rigor a condenação.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com lastro nas razões e fundamentos acima evidenciados, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida por meio do pedido lançado na denúncia e, de consequência, CONDENO o acusado PATRICK ALVES DO NASCIMENTO TEIXEIRA, devidamente qualificado nos autos, nas penas do art. 33, caput e parágrafo 4º, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006, em razão da conduta delituosa realizada no dia 27 de dezembro de 2024.
Passo à individualização da pena, fazendo-a fundamentadamente para que se possa cumprir o disposto no art. 93, inciso IX da Carta Magna e ainda atento ao disposto nos artigos 68 e 59 do Código Penal, bem como do art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta do réu deve ser tido como extraordinário, transbordando para além da própria tipologia penal.
Com efeito, o relato da denúncia sinaliza que o acusado além de trazer consigo, também tinha em depósito o entorpecente que foi apreendido na residência.
Ora, conquanto se cuide de crime de múltipla ou variada conduta, entendo que a prática de mais de um verbo nuclear implica em uma violação ao bem jurídico tutelado em maior densidade, embora configure delito único.
Nessa linha de intelecção, registro que, ao sentir desse magistrado, não há um mero desdobramento sucessivo inevitável das condutas, que somente ocorreria na hipótese de todas as condutas (vender e ter em depósito), se referir à mesma droga.
Ou seja, se o réu houvesse trazido consigo todo o entorpecente que tinha em depósito, seria inevitável concluir que cada conduta seria ação precedente inevitável da outra.
Não é o caso dos autos, em que o réu já tinha drogas em depósito e trazia consigo apenas parcela da droga que possuía, ensejando uma clara autonomia das condutas que não autoriza, com a devida vênia, a conclusão de se cuidar de desdobramento causal necessário.
Ademais, registro que esse entendimento aqui sustentando é exatamente o mesmo que é tranquilamente admitido pela jurisprudência brasileira quanto ao crime de estupro, em que a prática de diversos atos de violência sexual (por exemplo, sexo oral e conjunção carnal), autoriza a avaliação negativa da culpabilidade.
Quanto aos antecedentes, verifico que o acusado é detentor de bons antecedentes, não existindo sentença penal conhecida.
Quanto à personalidade, aos motivos e à conduta social nada há nos autos que autorize valoração negativa, de sorte que a análise deve ser neutra.
Sobre as circunstâncias e as consequências, em nada agravam a situação do réu, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
Por fim, nesse tipo de crime não há de se cogitar o comportamento da vítima.
Assim, por considerar que nem todos os elementos são favoráveis ao réu (culpabilidade), bem como utilizando o critério de 1/8 (um oitavo), refletido no intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas, fixo a pena-base acima no mínimo legal, isto é, em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Na SEGUNDA FASE, verifico a presença da circunstância atenuante consistente na confissão espontânea.
Por outro lado, não existem agravantes.
Dessa forma, reduzo a pena base na mesma proporção utilizada na fase anterior e, de consequência, fixo a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão.
Na TERCEIRA FASE de aplicação da pena, visualizo a existência da causa de diminuição prevista no art. 33, parágrafo 4º da LAT.
Isso porque, o réu é aparentemente primário, de bons antecedentes, bem como a quantidade do entorpecente não sugere uma dedicação a práticas criminosas, nem participação em organização criminosa.
Dessa forma, não havendo fundamento para modulação, aplico o redutor em sua fração máxima de 2/3 (dois terços).
De outro lado, também existe causa de aumento da pena contida no art. 40, inciso III da LAT, porquanto sobrou comprovado que o réu estava promovendo o tráfico de drogas nas imediações de um parque infantil e uma área de convivência, devendo se aplicar a causa de aumento na fração mínima de 1/6 (um sexto), eis que ausente fundamento para modulação.
Dessa forma, estabilizo o cálculo e TORNO A PENA DEFINITIVA E CONCRETA EM 01 (UM) ANO, 11 (ONZE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO.
Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “c” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime ABERTO, notadamente em função da quantidade de pena concretamente cominada, primariedade do acusado e análise substancialmente favorável das circunstâncias judiciais.
Considerando que o réu respondeu ao processo em liberdade não há que se cogitar de detração, inclusive porque o regime prisional já foi definido no grau mais brando possível.
Verifico, ademais, que o acusado preenche os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, especialmente em razão da primariedade, da avaliação positiva das circunstâncias judiciais e da quantidade de pena concretamente cominada, razão pela qual SUBSTITUTO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR 02 (DUAS) RESTRITIVAS DE DIREITOS, a serem oportunamente definidas pelo juízo da VEPEMA.
Em face do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena.
Sob outro foco, o acusado respondeu ao processo em liberdade.
Agora, embora condenado, deve assim permanecer.
Isso porque, no atual sistema legislativo brasileiro, constitui crime de abuso de autoridade contra o juiz caso este decrete qualquer espécie de prisão cautelar sem expresso requerimento da parte autorizada por lei, não havendo fato novo capaz de autorizar decreto de prisão provisória.
Além disso, considerando a quantidade de pena concretamente cominada, o regime prisional definido e a substituição da pena corporal por restrição à direitos, é possível visualizar uma concreta incompatibilidade com qualquer espécie de prisão cautelar, à luz do princípio da homogeneidade.
Dessa forma, à luz dessas razões, CONCEDO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
Ademais, declaro suspensos os direitos políticos do réu pelo tempo em que perdurar os efeitos da condenação.
Ocorrendo o trânsito em julgado definitivo, cadastrem-se os termos da condenação no sistema INFODIP/TRE, para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88.
Remetam-se, ainda, os documentos necessários à VEPEMA.
Custas processuais pelo réu (art. 804 do CPP), podendo eventual hipossuficiência ser analisada pelo juízo da execução competente.
Ademais, conforme Auto de Apresentação e Apreensão (ID 221857304), verifico a apreensão de porções de maconha, cocaína, celulares e dinheiro.
Assim, considerando que os itens ora descritos foram apreendidos em contexto de tráfico de drogas, e não mais interessam à persecução penal, DECRETO o perdimento em favor da União, nos termos do art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal, art. 91, inciso II, "a", do Código Penal e art. 63 da LAT.
Nessa senda, determino a incineração/destruição das drogas apreendidas nos autos.
Sobre os telefones celulares, por se tratar de objetos intrinsecamente relacionados à difusão de substâncias entorpecentes, decreto a perda e determino a reversão em favor do Laboratório de Informática do IC/PCDF.
Quanto ao dinheiro, reverta-se em favor do FUNAD.
Atualize-se o Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC, inserindo a condenação em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 5º, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Remetam-se os autos à delegacia, onde foi instaurado o inquérito, para que tome conhecimento do resultado deste, nos termos art. 5º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Transitada em julgado a sentença, e promovidas todas as comunicações, cadastros e providências cabíveis, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Intime-se o réu (pessoalmente), o Ministério Público e a Defesa.
Caso necessário, fica desde já determinada a intimação do acusado por meio de edital.
Sentença publicada eletronicamente nesta data.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
27/03/2025 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/03/2025 14:47
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 09:21
Recebidos os autos
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27/03/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 09:21
Julgado procedente o pedido
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21/03/2025 17:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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21/03/2025 17:27
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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21/03/2025 10:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/03/2025 02:46
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 440, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0757272-96.2024.8.07.0001 CERTIDÃO De ordem do Juiz de Direito, Dr. Ângelo Pinheiro Fernandes de Oliveira, intimo a Defesa Técnica do acusado PATRICK ALVES DO NASCIMENTO TEIXEIRA para apresentar as alegações finais, por memoriais, no prazo legal.
Brasília/DF, Terça-feira, 11 de Março de 2025.
UMBERTO ALVES SOARES Diretor de Secretaria -
16/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 19:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2025 18:56
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
12/03/2025 18:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2025 18:09
Juntada de intimação
-
11/03/2025 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2025 13:36
Juntada de Certidão
-
05/03/2025 16:52
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
05/03/2025 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2025 15:12
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
28/02/2025 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 18:12
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 18:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/02/2025 16:50, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
27/02/2025 18:10
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
25/02/2025 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2025 02:52
Publicado Certidão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
21/02/2025 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 12:25
Juntada de comunicação
-
20/02/2025 06:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2025 16:33
Expedição de Ofício.
-
19/02/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 10:57
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 10:56
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2025 16:50, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
03/02/2025 12:07
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
31/01/2025 18:18
Recebidos os autos
-
31/01/2025 18:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/01/2025 18:18
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
31/01/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
31/01/2025 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2025 04:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:09
Publicado Certidão em 28/01/2025.
-
27/01/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
23/01/2025 18:16
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2025 12:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2025 14:50
Juntada de comunicação
-
10/01/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 15:39
Expedição de Ofício.
-
10/01/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 15:09
Expedição de Ofício.
-
10/01/2025 15:08
Expedição de Mandado.
-
09/01/2025 21:08
Recebidos os autos
-
09/01/2025 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 21:08
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
09/01/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
-
09/01/2025 14:48
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
-
09/01/2025 14:07
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
09/01/2025 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2025 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/01/2025 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/01/2025 22:38
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
05/01/2025 22:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/01/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
31/12/2024 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 2 Vara de Entorpecentes do DF
-
31/12/2024 16:56
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
29/12/2024 21:52
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
29/12/2024 20:27
Juntada de Alvará de soltura
-
29/12/2024 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/12/2024 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/12/2024 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/12/2024 12:11
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
29/12/2024 12:07
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/12/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
29/12/2024 12:07
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
29/12/2024 12:07
Homologada a Prisão em Flagrante
-
29/12/2024 09:50
Juntada de gravação de audiência
-
28/12/2024 22:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/12/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
28/12/2024 17:53
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/12/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
28/12/2024 11:35
Juntada de laudo
-
28/12/2024 09:54
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
28/12/2024 08:45
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
27/12/2024 22:49
Expedição de Notificação.
-
27/12/2024 22:49
Expedição de Notificação.
-
27/12/2024 22:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
27/12/2024 22:49
Expedição de Certidão.
-
27/12/2024 22:49
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 2ª Vara de Entorpecentes do DF
-
27/12/2024 22:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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