TJDFT - 0707048-17.2025.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 18:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/07/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 02:58
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 12:40
Desentranhado o documento
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16/06/2025 22:27
Recebidos os autos
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16/06/2025 22:27
Deferido o pedido de NAYARA RAFAELE COSTA NOGUEIRA - CPF: *73.***.*34-58 (REQUERENTE).
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13/06/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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13/06/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 14:23
Juntada de Certidão
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05/06/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 10:52
Juntada de Petição de certidão
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22/05/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 03:00
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0707048-17.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NAYARA RAFAELE COSTA NOGUEIRA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Não há questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à declaração de inexistência dos débitos cobrados pela parte ré, no valor de R$ 16621,36, vinculados ao contrato UG213230000001941030, diante da quitação destes.
Pleiteia também a condenação desta a regularizar a situação de seu nome nos assentamentos de proteção ao crédito; bem como a adimplir uma indenização por danos morais, no importe de R$ 10000,00, em face dos transtornos causados.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entabulada entre as partes.
A parte autora alega que possuía uma dívida com a parte ré a qual foi quitada por meio de acordo entabulado em 15/2/2023, no valor de R$ 14296,29; Não obstante, aduz que o seu nome permanece negativado até a presente data, o que está lhe causando prejuízos.
A parte ré sustenta que nenhum ato ilícito foi praticado no caso autos, na medida em que a parte autora possui débitos em relação ao empréstimo “Capital de Giro - GIRO SOLUÇÃO PARCELADO” de 300000019410 formalizado em 18/8/2021, o qual não possui registro de acordos.
Ao analisar os autos, percebe-se que não há controvérsia fática, a despeito das alegações tecidas pela parte ré.
Os documentos de id. 228082571, páginas 1 e 7 mostram que, no dia 15/2/2023, a operação 2132000019410 (que certamente é a mesma descrita na peça de defesa como inadimplida, diante da similitude dos valores e das datas de vencimento) foi quitada pela parte autora, mediante pagamento de R$ 14296,29, em decorrência do acordo 230425012.
Nota-se também que a restrição financeira, lançada em 16/8/2022 (id. 228082570, páginas 1-3 – documento não impugnado de forma específica) não havia sido excluída até a data da consulta de balcão realizada em 27/1/2025.
Com efeito, vislumbra-se que a parte autora quitou o contrato referente ao débito vencido; entretanto, o banco continua a lhe cobrar as quantias, mediante o lançamento de restrição pública vinculada ao seu CPF, descumprindo o prazo previsto no artigo 43, § 3.º do Código de Defesa do Consumidor e no Enunciado da Súmula 548 do Superior Tribunal de Justiça para retificar os dados lançados em assentamentos de proteção ao crédito, pois tal diligência não foi cumprida em até 5 dias úteis após a homologação do acordo e a sua quitação.
Logo, constata-se a ocorrência de falha na prestação dos serviços em decorrência da morosidade excessiva na conclusão do procedimento em comento, o que implica na obrigação de exclusão definitiva dos registros desabonadores.
No que diz respeito ao dano moral, a manutenção da anotação de inscrição em cadastro restritivo de crédito após a celebração e a quitação de acordo por um lapso temporal superior ao legal, é fato que, por si só, gera dano moral à pessoa adimplente e a responsabilidade pelo prejuízo é imputável a quem manteve indevidamente a condição de inadimplência contra outrem de forma irregular.
O nexo de causalidade decorre dos fatos comprovados nos autos, pois o dano alegado pela parte autora resulta da omissão e da morosidade dos prepostos da parte ré, os quais somente não excluíram a anotação negativa vinculada ao nome daquela, o que ensejou a distribuição deste processo. É cediço que o dano moral se destina a recompor a lesão aos direitos personalíssimos, causada por atos que vilipendiam a dignidade da pessoa, o que advém, no caso em apreço, da manutenção indevida da restrição de crédito.
Os fatos provados nos autos extrapolam o limite do que seria mero dissabor, havendo constrangimento e frustração às aspirações que a autora tinha com relação ao seu crédito.
Com efeito, configurado o abalo extrapatrimonial e devida a compensação, porquanto se verifica a presença de todos os pressupostos do dever de ressarcir e a ausência de causas que o excluam.
Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, considero vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas, tais como a reprovabilidade do fato, a intensidade, a duração do sofrimento e a capacidade econômica de ambas as partes, todas pautadas pelo princípio da razoabilidade.
Logo, fixo a indenização por danos morais em R$ 5000,00.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para: (1) declarar quitado o débito de R$ 16621,36, decorrente do contrato UG213230000001941030 e condenar a parte ré: (2) a excluir as anotações desabonadoras em comento, lançadas em seus cadastros internos, bem como junto aos assentamentos do SCPC, no prazo de 5 dias, sob pena de aplicação de multa diária a ser eventualmente estipulada por este juízo; (3) a pagar à parte autora a quantia de R$ 5000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais.
O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a presente data e acrescido de juros de mora calculados a partir da citação com base no disposto no artigo 406, § 1.º do Código Civil.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Intime-se pessoalmente a parte ré acerca da obrigação de fazer delineada no dispositivo da sentença.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 20 de maio de 2025.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
20/05/2025 15:07
Recebidos os autos
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20/05/2025 15:07
Julgado procedente em parte do pedido
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14/05/2025 00:46
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 15:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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13/05/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 19:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/04/2025 19:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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29/04/2025 19:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/04/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/04/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 15:38
Recebidos os autos
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25/04/2025 15:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/04/2025 14:49
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 14:38
Recebidos os autos
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02/04/2025 14:38
Recebida a emenda à inicial
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27/03/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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27/03/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:42
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 02:42
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0707048-17.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NAYARA RAFAELE COSTA NOGUEIRA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Apesar das alegações da parte autora, não estão presentes os elementos necessários à concessão da tutela de urgência, neste momento processual, sem a oitiva da parte contrária, artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC).
Isso, porque, o consumidor afirma que soube da inscrição supostamente indevida em janeiro de 2025, o que indica falta de urgência para solução da questão apontada, passível de ser resolvida pelo já célere trâmite do procedimento sumaríssimo.
Verifica-se, também, que o provimento pleiteado pela parte autora a título de tutela de urgência se confunde com o próprio pedido definitivo, qual seja, a exclusão do seu nome dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito.
Embora reconheça que a tutela provisória visa imprimir um avanço em direção à efetividade da jurisdição e constituir reforço considerável na luta contra a demora da prestação jurisdicional, não pode esta ser desvirtuada, com o intuito de promover a própria antecipação da decisão definitiva, pois desrespeitará os princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal.
Além disso, a parte autora propôs a demanda no Juizado Especial Cível, regulado pela lei 9.099/95, que possui procedimento sumaríssimo, célere o suficiente para a solução da demanda, sem desrespeitar os princípios constitucionais destacados acima.
Saliento que a celeridade existente no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis afeta diretamente os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, tornando-os mais rígidos, notadamente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que não se observa no caso dos autos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, de modo a: 1) informar os dados do débito supostamente inexistente (número do contrato e valor) nos pedidos; e 2) retificar o valor da causa ao proveito econômico pretendido com a demanda, devendo somar o valor pretendido a título de reparação pelos danos morais ao valor correspondente à negativação supostamente indevida.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção.
Ceilândia/DF, 14 de março de 2025.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
14/03/2025 20:19
Recebidos os autos
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14/03/2025 20:19
Determinada a emenda à inicial
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14/03/2025 20:19
Não Concedida a tutela provisória
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13/03/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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06/03/2025 20:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/03/2025 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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