TJDFT - 0705972-78.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0705972-78.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: RECANTO CATARATAS PARTICIPACOES LTDA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Vistos etc.
Não consta da sentença embargada quaisquer dos vícios enumerados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, firmando o meu convencimento de que a parte pretende o reexame do julgado.
Como cediço, é incabível rever decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, quando da análise de embargos de declaração.
Ademais, não há omissão na sentença, porquanto não está o magistrado obrigado a refutar todas as alegações das partes, máxime quando tenha chegado a uma conclusão baseada em motivo suficiente para fundar de forma lógica a sua decisão.
Destaca-se, ainda, que a conversa por aplicativo de ID 159947178 não demonstra a negativa de crédito, especialmente porque fica esclarecido que a negativa não é necessária para pagamento no cartão ou à vista.
Além disso, não há comprovação de que a impossibilidade de contratar os fornecedores aconteceu em outros casos.
Assim, considerando que a intenção da embargante é se valer dos embargos de declaração para obter resultado mais favorável, o que é inadequado pela técnica processual, rejeito-os.
Intimem-se as partes.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2025 17:34:29.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA -
10/09/2025 02:40
Publicado Sentença em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0705972-78.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: RECANTO CATARATAS PARTICIPACOES LTDA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, proposta por RECANTO CATARATAS PARTICIPAÇÕES LTDA, parte qualificada nos autos, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, objetivando a declaração de inexigibilidade da DIFAL-ICMS e da nulidade dos títulos protestados e a condenação do réu ao pagamento de danos morais.
Em síntese, a autora narrou que é sociedade empresária estabelecida na cidade de Foz do Iguaçu e que, muito embora possua atualmente objetivo social de aluguel de imóveis próprios, até 29 de março de 2019 (data em que houve a cisão parcial da sociedade) era atuante no ramo hoteleiro, realizando, dentro do estabelecimento, a venda de hospedagem e alimentação aos hóspedes.
Pontuou que a atividade de hotelaria, assim como grande parte do patrimônio líquido constituída de participações societárias, foi vertida para a empresa Rorato & Voltolini LTDA, CNPJ n. 32.253887/0001-16, hoje denominada Recanto Cataratas Hotel e Convention Ltda.
Afirmou que permaneceu com o patrimônio do hotel e todos os bens móveis, o qual atualmente é locado para a exploração de atividade de hotelaria.
Explicou que, na época da emissão das Notas Fiscais protestadas, exercia a atividade de hotelaria.
Expôs que restou surpreendida quando, em abril de 2023, tomou conhecimento de que o seu CNPJ se encontra protestado junto ao 2º Ofício de Notas e Protesto de Títulos do Distrito Federal.
Alegou que jamais recebeu os títulos levados para pagamento, tampouco foi notificada a respeito de qualquer aviso de protesto.
Relatou que, constatada a existência dos protestos, diligenciou junto ao 2º Ofício de Notas e Protesto de Títulos do Distrito Federal, quando então verificou que os protestos foram efetivados todos em 24 de outubro de 2022.
Apontou que os protestos dizem respeito à débitos inscritos em dívida ativa do Distrito Federal, fundamentados no artigo 155, § 2º, inciso VII, da Constituição Federal, no art. 20 da Lei n. 1254/1996 e no artigo 189, incisos I e III, do Decreto Lei n. 82/66.
Destacou que da leitura dos dispositivos de lei citados nota-se que a suposta dívida se refere a imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual – DIFAL.
Aduziu que se encontra protestada e impossibilitada de obter crédito no mercado e de contratar com seus fornecedores a prazo, em função de uma suposta dívida tributária existente junto ao Distrito Federal decorrente de diferenças de alíquotas de ICMS (DIFAL) no valor aproximado de R$ 55.872,95 (cinquenta e cinco mil, oitocentos e setenta e dois reais e noventa e cinco centavos).
Contou que foi citada no processo n. 0757672-36.2022.8.07.0016, que tramita perante a 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal, promovido pelo Distrito Federal e que trata da execução desta mesma dívida ativa.
Mencionou que, naquele feito, já opôs embargos à execução.
Argumentou que o tributo em questão não é devido, uma vez que a cobrança de qualquer crédito oriundo de operação anterior a 1º de janeiro de 2023 é ilegal.
Defendeu que não há circulação de mercadorias.
Ao final, requereu a concessão da tutela de urgência para determinar a suspensão dos efeitos dos protestos.
No mérito, pugnou pela condenação do Distrito Federal ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A inicial veio acompanhada de documentos.
O Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu determinou a distribuição a uma das Varas da Fazenda Pública do Distrito Federal (ID 159947181).
Na decisão de ID 159970828, foi determinada a intimação da parte autora para se manifestar acerca da litispendência com os embargos à execução fiscal, bem como para comprovar o recolhimento das custas iniciais.
Manifestação da empresa autora ao ID 162499382.
Determinada a emenda da inicial para excluir pedido similar já constante nos embargos à execução (ID 162671312).
Emenda ao ID 163727401.
Determinada a intimação da empresa autora para adequar a petição inicial, devendo remanescer apenas os pedidos que não decorram ou não dependam do julgamento dos embargos (ID 164095072).
Nova emenda ao ID 164181756.
A decisão de ID 164629385 indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a citação do requerido para apresentar defesa.
A parte autora opôs embargos de declaração (ID 165659912).
Contrarrazões ao ID 166932564.
A decisão de ID 167247137 rejeitou os embargos de declaração.
O Distrito Federal apresentou contestação (ID 168343884), na qual alegou que a diferença de alíquotas é devida ao DF também na hipótese de aquisição de bens ou contratação de serviços de forma presencial – “venda interna”.
Afirmou que o que importa é a circulação jurídica do bem, caracterizada pela operação onde há emissão de nota fiscal, na qual consta um remetente (estabelecido em outra UF) e um destinatário (estabelecido/residente no DF).
Aduziu que não há que se falar em ilegalidade perpetrada pela Administração.
Defendeu a presunção de legalidade e legitimidade dos atos administrativos.
Argumentou que circular extrapola o sentido meramente físico para alcançar seus aspectos jurídicos, fazendo necessária a mudança de titularidade, pouco importando se houve ou não a circulação física.
Destacou que a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo o débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.
Sustentou a inexistência de dano moral.
A parte autora requereu o acolhimento da tutela de urgência para determinar a suspensão dos efeitos do protesto, em razão da execução fiscal estar integralmente garantida (ID 169401980).
A decisão de ID 169779659 entendeu pela incompetência deste Juízo para determinar medida cautelar.
Réplica ao ID 170583743 refutando os argumentos do réu e reiterando os termos da inicial.
A parte autora requereu a suspensão do feito até o julgamento dos embargos à execução fiscal (ID 171464738).
O Distrito Federal deixou transcorrer in albis o prazo para especificação de provas (ID 173584784).
O Distrito Federal requereu a extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, o indeferimento do pedido de suspensão (ID 176049969).
A decisão de ID 176516803 determinou a suspensão do feito pelo prazo de 6 (seis) meses.
A parte autora informou que os embargos à execução fiscal foram julgados procedentes (ID 243955525).
O Distrito Federal se manifestou ao ID 245537477.
Em 8 de agosto de 2025, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo (ID 245731225).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Procedo ao julgamento antecipado de mérito, pois, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não há necessidade de produção de outras provas.
Com efeito, a questão controvertida posta a exame na presente demanda encontra solução satisfatória nas provas documentais trazidas nos autos pelas partes.
Observo que a presente ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada.
Da mesma forma, constato a presença dos pressupostos processuais e das condições necessárias ao regular exercício o direito de ação.
Diante da ausência de preliminares, passo ao exame do mérito.
A questão em discussão consiste em apurar se é devida a indenização por danos morais em razão do protesto de Certidões de Dívida Ativa.
A cobrança e o protesto dos títulos têm como origem o ICMS-DIFAL, tributo de competência do Distrito Federal.
Sobre a responsabilidade civil do Estado, o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988 estabelece que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Dessa forma, o ordenamento jurídico pátrio adotou a teoria do risco administrativo, que exige a ocorrência do dano, a ação ou omissão administrativa e a existência do nexo causal.
No caso, o Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal julgou procedentes os embargos à execução fiscal opostos pela empresa autora para desconstituir o crédito tributário inscrito em Certidão de Dívida Ativa, referente à cobrança de ICMS-DIFAL.
Destaco os seguintes trechos da r. sentença (ID 244042429): No caso concreto, os produtos (alimentos e bebidas) foram vendidos e consumidos integralmente no estabelecimento da embargante, localizado no estado do Paraná.
Não houve qualquer deslocamento físico ou circulação jurídica das mercadorias para o Distrito Federal.
O mero fato de os consumidores serem domiciliados no Distrito Federal não é suficiente para caracterizar uma operação interestadual, pois a circulação da mercadoria se completou dentro dos limites territoriais do estado do Paraná. (...) Ocorre que o art. 20 da Lei Distrital nº 1.254/96, que fundamenta a cobrança do ICMS-Difal pelo Distrito Federal, estabelece expressamente que o imposto é devido em operações e prestações interestaduais com bens ou serviços.
O §1º do mesmo artigo, embora mencione a possibilidade de cobrança na hipótese de aquisição de bens ou contratação de serviços de forma presencial ou entregue ou prestado em outra unidade federada, não pode ser interpretado de forma a dispensar o requisito essencial de haver uma operação interestadual, sob pena de violar a Constituição Federal e a Lei Complementar nº 87/96.
A propósito, o art. 11, I, "a", da Lei Complementar nº 87/96 estabelece que o local da operação, para efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é o do estabelecimento onde se encontre a mercadoria ou bem, no momento da ocorrência do fato gerador.
Já o art. 12, II, da Lei Complementar nº 87/1996, estabelece que considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento.
Tais dispositivos, portanto, devem ser levados em consideração para a correta classificação da operação como interna ou interestadual, e consequentemente, para determinar a incidência ou não do ICMS-Difal, já que fixam não apenas o aspecto temporal da hipótese de incidência, mas também seu aspecto espacial.
No caso em análise, as mercadorias se encontravam no estabelecimento da embargante, no estado do Paraná, no momento da ocorrência do fato gerador (venda para consumo no local).
As próprias notas fiscais de ID’s 152400859, 152400863 e 152400864 demonstram que não houve transporte, de forma a comprovar que houve consumo imediato.
Em consequência, o consumo imediato pelo consumidor final no estabelecimento hoteleiro representa o exaurimento completo da operação mercantil no próprio local da venda, caracterizando uma operação interna e não interestadual. (...) Portanto, não há incidência de ICMS-Difal nas operações realizadas pela embargante, pois não se caracterizou operação interestadual que justificasse a cobrança pelo Distrito Federal.
Trata-se de operações internas, realizadas integralmente dentro dos limites territoriais do estado do Paraná, não havendo fato gerador que legitime a cobrança do diferencial de alíquota pelo ente embargado.
Portanto, reconhecida a inexistência da relação jurídico tributária entre as partes e a consequente inexistência de débitos tributários na hipótese em questão, tem-se como indevidos os protestos realizados em nome da parte autora pelo Distrito Federal.
A jurisprudência pátria entende que o protesto indevido é causa de dano moral in re ipsa, ou seja, decorre do próprio registro, violando os direitos da personalidade da parte autora.
Confira-se: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ICMS.
REMESSA PARA DEMONSTRAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PROTESTO INDEVIDO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
DANO MORAL PRESUMIDO EM RELAÇÃO À PESSOA JURÍDICA SOBRE QUEM RECAIU O PROTESTO INDEVIDO.
DANO MORAL REFLEXO.
SÓCIO-GERENTE.
NEGATIVA DE EMPRÉSTIMO AO SÓCIO-ADMINISTRADOR.
ABALO AO CRÉDITO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA OFENSA À HONRA SUBJETIVA.
DANO MORAL COMPROVADO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou procedente parte dos pedidos iniciais para declarar a inexigibilidade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) e determinar a restituição de R$ 24.074,40, devidamente atualizado pela taxa SELIC, desde a data do desembolso.
Nos Embargos de Declaração, a sentença foi modificada para condenar o Distrito Federal a pagar R$ 4.500,00, a título de indenização dos danos morais reflexos, ao sócio-administrador da empresa apelada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (I) definir se houve inovação recursal por parte do Distrito Federal ao apresentar novos argumentos em sede de apelação; e (II) estabelecer se a condenação por danos morais, tanto à pessoa jurídica quanto ao sócio-administrador, é devida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Distrito Federal inova em sede recursal ao apresentar, na apelação, fundamentos fáticos e jurídicos que não foram submetidos ao juízo de origem, nem ao contraditório, contrariando a sistemática processual vigente, configurando inovação recursal. 4.
O protesto indevido das CDAs gera dano moral presumido (in re ipsa) à pessoa jurídica sobre quem recaiu o protesto, pois atinge sua credibilidade no mercado e sua idoneidade financeira, independentemente de prova do prejuízo efetivo, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 5.
A indenização por dano moral reflexo ao sócio-administrador é devida quando demonstrado que a restrição de crédito da empresa repercute diretamente em sua esfera pessoal, afetando sua reputação e dignidade, conforme comprovado nos autos. 6.
A indenização por danos morais, fixada em R$ 8.000,00 para a empresa e R$ 4.500,00 para o sócio-administrador, é compatível com os precedentes deste Tribunal e atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, não provida.
Unânime.
Tese de julgamento: Configura inovação recursal a apresentação de novos fundamentos fáticos e jurídicos em sede de apelação, não submetidos ao contraditório nem ao juízo de origem.
O protesto indevido de Certidão de Dívida Ativa enseja dano moral presumido (in re ipsa) à pessoa jurídica sobre quem recaiu o protesto, dispensando prova do prejuízo.
O dano moral reflexo ao sócio-administrador é cabível quando demonstrado que a restrição de crédito da empresa repercute diretamente em sua esfera pessoal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 373, I.
Decreto nº 18.955/1997 (Regulamento do ICMS/DF), art. 260-L.
Ajuste SINIEF 02/18, cláusula quarta.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1838091/RJ, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 29.11.2021.
TJDFT, Acórdão 1920755, 0727863-46.2022.8.07.0001, Rel.
Des.
Rômulo de Araújo Mendes, 1ª Turma Cível, j. 11.09.2024. (Acórdão 2002991, 0721572-14.2024.8.07.0016, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/05/2025, publicado no DJe: 13/06/2025.) [grifos nossos].
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE PROTESTO.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
DANO MORAL.
PESSOA JURIDICA.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO IN RE IPSA.
PAGAMENTO EM DUPLICIDADE.
RESTITUIÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1.
A possibilidade de a pessoa jurídica sofrer dano extrapatrimonial já foi objeto de súmula do STJ: A pessoa jurídica pode sofrer dano moral (n. 227). 2.
A manutenção de protestos devidamente quitados, com negativação do nome em cadastros públicos, impossibilitam a pessoa jurídica de realizar as transações comerciais corriqueiras, o que abalam tanto o nome, a reputação e a imagem da empresa, afetando sua honra objetiva. 3.
Restou evidente a conduta irregular do Distrito Federal em postergar o cancelamento dos protestos referentes à execução fiscal nº 0743002-90.2022.8.07.0016, seja considerando a data do depósito judicial (efetivo pagamento) em 14.09.2022, ou a data da transferência dos valores para a conta do ente público, via pix, em janeiro de 2023, após a prolação da sentença, vez que em outubro de 2023, ainda constavam restrições no nome da empresa Autora, conforme documentos dos autos. 4.
O dano, nesse caso, é in re ipsa, ou seja, independe de comprovação, de modo que a simples negativação é o suficiente para declará-lo configurado, conforme a jurisprudência do STJ, "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova" (REsp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008). 5.
Em relação ao dever de indenizar, o Art. 37, § 6º, da Constituição Federal estabelece a responsabilidade objetiva do Estado.
Desse modo, para a análise da incidência da responsabilidade objetiva, se exige a ocorrência de três elementos – conduta administrativa, dano e nexo causal, o que é o caso. 6.
A mera alegação unilateral de que dez dos quatorze protestos foram sustados antes da propositura da presente ação, remanescendo apenas quatro protestos indevidos, não são suficientes, por si só, para reduzir o valor estipulado na sentença como indenização por danos morais.
A parte Autora não pode ser penalizada pela morosidade da máquina administrativa. 7.
O pagamento em duplicidade não se deu pelo pagamento repetido dos boletos bancários de ID 58689249 e 58689250, referentes aos protestos efetuados perante o 1º Oficio de Protestos de Títulos de Brasília, como quer fazer crer o Apelante, mas pelo pagamento efetuado pela parte Autora, ora Apelada, referente as CDA’s *02.***.*23-09, *02.***.*21-34, *02.***.*78-64, no bojo da execução fiscal nº 0743002-90.2022.8.07.0016, bem como dos referidos boletos bancários, o que enseja a restituição. 8.
Apelação desprovida.
Honorários advocatícios majorados. (Acórdão 1886329, 0712609-45.2023.8.07.0018, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/06/2024, publicado no DJe: 29/07/2024.) [grifos nossos].
APELAÇÕES.
CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PEÇA RECURSAL AFASTADA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
ICMS.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL).
FORNECIMENTO DE ALIMENTOS E BEBIDAS EM HOTEL SITUADO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO.
HÓSPEDES DOMICILIADOS NO DISTRITO FEDERAL.
INEXISTÊNCIA DE OPERAÇÃO INTERESTADUAL.
PROTESTO DE DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MAJORAÇÃO OU MINORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO.
IMPOSSIBIBILIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Se da leitura das razões recursais é possível compreender, com clareza, que a pretensão recursal se volta contra o conteúdo do julgado, com o propósito de demonstrar a improcedência dos pedidos iniciais, não há falar em inépcia da apelação interposta pelo ente distrital por afronta ao princípio da dialeticidade.
Rejeita-se, portanto, a preliminar de não conhecimento suscitada em contrarrazões. 2.
Nos termos do art. 155, § 2º, VII, da Constituição Federal, “nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual”. 3.
O fornecimento de alimentos e bebidas em hotel localizado em outra unidade da Federação, destinados a serem consumíveis no próprio recinto, não está sujeito à cobrança do diferencial de alíquota do ICMS pelo Distrito Federal, mesmo que os hóspedes do hotel possuam domicílio em Brasília, haja vista a inexistência de circulação interestadual, fática ou jurídica, de mercadoria.
Precedentes deste e.
Tribunal. 4.
Ante a inexistência de relação jurídico tributária entre o Distrito Federal e o autor, hotel com estabelecimento em Foz do Iguaçu/PR, no tocante aos alimentos e bebidas fornecidos e consumidos no local pelos hóspedes residentes no Distrito Federal, reputa-se indevida a cobrança do ICMS-Difal, e, consequentemente, o protesto das respectivas certidões de dívida ativa. 5.
Na esteira do entendimento perfilhado pelo c.
STJ, “Cuidando-se de protesto irregular de título de crédito, o reconhecimento do dano moral está atrelado à ideia do abalo do crédito causado pela publicidade do ato notarial, que, naturalmente, faz associar ao devedor a pecha de ‘mau pagador’ perante a praça” (REsp 1437655/MS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/6/2018, DJe 25/6/2018). 6.
Na espécie, o protesto indevido de débitos tributários contra a pessoa jurídica autora teve o condão de violar seus direitos de personalidade, sobretudo no que se refere à honra objetiva e ao abalo na praça comercial, autorizando-se, nesse sentido, sua reparação civil por danos morais.
Precedentes. 7.
Com relação ao quantum da indenização por danos extrapatromoniais, em atenção às circunstâncias específicas que envolvem a lide e a anseios de razoabilidade que o Direito exige, bem assim analisando casuisticamente os autos, especialmente no que se refere à quantidade de títulos indevidamente protestados e à interferência negativa da conduta ilícita do Distrito Federal perante os fornecedores do autor, tem-se que o valor fixado na r. sentença é adequado, inexistindo, portanto, razões para majoração ou minoração. 8.
Recursos conhecidos e desprovidos. (Acórdão 1831649, 0705945-95.2023.8.07.0018, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/03/2024, publicado no DJe: 02/04/2024.) [grifos nossos].
No que se refere ao quantum indenizatório, entendo que deve ser fixado em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em conta o dano e a sua extensão, a situação do ofendido e a capacidade econômica do ofensor, sem que se torne causa de enriquecimento ilícito do autor.
Tendo em vista esses parâmetros, fixo o valor de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais) a título de danos morais, sendo suficiente para compensar o abalo sofrido, uma vez que não houve demonstração de consequências mais gravosas decorrentes da falha do ente público, como constrangimento público ou negativa de crédito.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR o Distrito Federal ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais).
Destaco que o valor será corrigido pela taxa SELIC na forma da EC 113/2021, a partir da presente data, consoante Súmula 362 do STJ.
Os juros de mora serão de 1% ao mês, a contar de 24 de outubro de 2022 (data do evento danoso) até a data desta sentença, quando incidirá apenas a taxa SELIC.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o Distrito Federal ao ressarcimento das custas processuais adiantadas pela autora e ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §º 2º e 3º, inciso I, do CPC.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, § 3º, II, do Código de Processo Civil).
Operado o trânsito em julgado da sentença, feitas as anotações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2025 12:18:44.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA -
05/09/2025 17:26
Recebidos os autos
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05/09/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 17:26
Julgado procedente o pedido
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04/09/2025 12:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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04/09/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/09/2025 23:59.
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18/08/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 13/08/2025.
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13/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0705972-78.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: RECANTO CATARATAS PARTICIPACOES LTDA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Procedo ao saneamento e organização do processo nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil.
As partes estão regularmente representadas.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há questões processuais pendentes.
O processo encontra-se saneado, portanto.
A solução da questão posta a desate na presente demanda independe de dilação probatória, sendo eminentemente de direito, não se fazendo necessária, portanto, a inauguração da fase instrutória do procedimento.
Estabilizada a presente decisão, anote-se a conclusão para sentença.
Intimem-se as partes, que deverão observar o disposto no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2025 15:01:05.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito j -
08/08/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 17:52
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 17:11
Recebidos os autos
-
08/08/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 17:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/08/2025 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
07/08/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 18:40
Recebidos os autos
-
29/07/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
25/07/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 03:20
Decorrido prazo de RECANTO CATARATAS PARTICIPACOES LTDA em 08/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 18:51
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0705972-78.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: RECANTO CATARATAS PARTICIPACOES LTDA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL Interessado: AUTOR: RECANTO CATARATAS PARTICIPACOES LTDA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Defiro o pedido de ID 238518190.
Expeçam-se as Certidões de Militância e de Objeto e Pé, em nome dos Advogados CARLOS HENRIQUE KLASER FILHO, OAB/RS 7.679, CARLOS HENRIQUE KLASER NETO, OAB/RS 64.911 e OAB/DF 80.952 e RAPHAEL KLASER, OAB/RS 68.282B, conforme requerido.
Em seguida, intimem-se os requerentes para imprimi-las.
Após, prossiga-se o feito em seus ulteriores termos. À Serventia para as providências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 11 de junho de 2025 15:39:34.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito J -
11/06/2025 16:05
Recebidos os autos
-
11/06/2025 16:05
Deferido o pedido de RECANTO CATARATAS PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 79.***.***/0001-65 (AUTOR).
-
10/06/2025 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
10/06/2025 08:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/06/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 04:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/01/2024 23:59.
-
29/11/2023 08:47
Decorrido prazo de RECANTO CATARATAS PARTICIPACOES LTDA em 28/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:56
Decorrido prazo de RECANTO CATARATAS PARTICIPACOES LTDA em 16/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:27
Publicado Certidão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 02:23
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 14:25
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 19:18
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 22:00
Recebidos os autos
-
27/10/2023 22:00
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/10/2023 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
23/10/2023 21:45
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 18:55
Recebidos os autos
-
02/10/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
28/09/2023 16:07
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 03:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 09:28
Juntada de Petição de especificação de provas
-
07/09/2023 01:53
Decorrido prazo de RECANTO CATARATAS PARTICIPACOES LTDA em 06/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:49
Publicado Certidão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0705972-78.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RECANTO CATARATAS PARTICIPACOES LTDA REU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 1 de setembro de 2023 11:50:04.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
01/09/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 11:50
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 00:39
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 16:37
Juntada de Petição de réplica
-
30/08/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 11:12
Cancelada a movimentação processual
-
30/08/2023 11:12
Desentranhado o documento
-
30/08/2023 00:18
Publicado Certidão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 00:18
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 17:12
Recebidos os autos
-
29/08/2023 17:12
Deferido o pedido de RECANTO CATARATAS PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 79.***.***/0001-65 (AUTOR).
-
29/08/2023 01:38
Decorrido prazo de RECANTO CATARATAS PARTICIPACOES LTDA em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705972-78.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: RECANTO CATARATAS PARTICIPACOES LTDA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); MARCOS CRISTIANO CARINHANHA CASTRO (CPF: *39.***.*12-04); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Verifico que o depósito judicial da quantia foi feito como garantia da Execução Fiscal nº 0757672-36.2022.8.07.0016 e que, em análise à tramitação daqueles autos, a parte autora já postulou naquele juízo "acolhimento da garantia ora ofertada e consequente suspensão da presente execução até o julgamento dos Embargos à Execução de n° 0714184-94.2023.8.07.0016".
Assim, falta competência para este juízo determinar medidas cautelares ou tutelas de urgência.
Aguarde-se decurso do prazo quanto à certidão de ID 169741400.
Int.
BRASÍLIA, DF, 24 de agosto de 2023 18:02:17.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
28/08/2023 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
25/08/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 18:05
Recebidos os autos
-
24/08/2023 18:05
Indeferido o pedido de RECANTO CATARATAS PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 79.***.***/0001-65 (AUTOR)
-
24/08/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
22/08/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:30
Publicado Certidão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0705972-78.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: RECANTO CATARATAS PARTICIPACOES LTDA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o réu juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVAMENTE apresentada, procuração e documentos.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 14 de agosto de 2023 09:50:48.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
14/08/2023 09:50
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 19:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/08/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:27
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0705972-78.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: RECANTO CATARATAS PARTICIPACOES LTDA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de "Embargos de Declaração" opostos por RECANTO CATARATAS PARTICIPAÇÕES LTDA. em razão da decisão proferida de ID n.º 164629385.
O embargado se manifestou.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Da análise destes dispositivos, percebe-se claramente que o instrumento processual escolhido não se presta para impugnar sentença, decisão ou acórdão, limitando-se apenas a um mero pedido de esclarecimento ou complementação.
Configura-se, portanto, num meio formal de integração do ato decisório, haja vista que este não pode carecer de coerência, clareza e precisão.
No caso, entendo que os presentes embargos não merecem ser acolhidos.
A embargante aduz que há contradição na decisão proferida, tendo em vista não considerou que estavam presentes os elementos que caracterizam do “fumus boni iuris” e do perigo da demora, tecendo comentários a respeito.
Analisando os argumentos trazidos pelo embargante, verifico que a decisão guerreada não foi contraditória conforme defende o embargante, uma vez que analisou toda a documentação juntada e os fatos narrados.
Dessa forma, fica demonstrado é que o embargante pretende neste ponto é a rediscussão do mérito, incabível por meio desse tipo de recurso, que se destina somente a sanar omissões, obscuridades ou contradições, o que não ocorreu nesse ponto.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo embargante, por entender que inexistem contradição, obscuridade ou omissão a esclarecer.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 1 de agosto de 2023 17:30:08.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta -
01/08/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 17:30
Recebidos os autos
-
01/08/2023 17:30
Embargos de declaração não acolhidos
-
31/07/2023 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
28/07/2023 20:31
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 15:12
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 10:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/07/2023 01:33
Decorrido prazo de RECANTO CATARATAS PARTICIPACOES LTDA em 13/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 16:22
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 15:33
Recebidos os autos
-
07/07/2023 15:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/07/2023 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
06/07/2023 00:21
Publicado Despacho em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 18:32
Recebidos os autos
-
03/07/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
29/06/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:12
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
20/06/2023 19:31
Recebidos os autos
-
20/06/2023 19:31
Determinada a emenda à inicial
-
20/06/2023 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
19/06/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:30
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
25/05/2023 17:26
Recebidos os autos
-
25/05/2023 17:26
Determinada a emenda à inicial
-
25/05/2023 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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