TJDFT - 0707533-40.2023.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 03:31
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE COSTA NOVAIS CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 03:31
Decorrido prazo de LUPPHA CONSTRUÇÕES LTDA em 07/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 09:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/08/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 19:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/07/2025 09:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/07/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:40
Publicado Certidão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 03:34
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE COSTA NOVAIS CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:34
Decorrido prazo de LUPPHA CONSTRUÇÕES LTDA em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:34
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO PRO-MORAR DO MOVIMENTO VIDA DE SAMAMBAIA em 14/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 08:18
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 03:19
Decorrido prazo de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 11/07/2025 23:59.
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10/07/2025 17:28
Juntada de Petição de apelação
-
27/06/2025 03:17
Decorrido prazo de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 03:17
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE COSTA NOVAIS CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 03:17
Decorrido prazo de LUPPHA CONSTRUÇÕES LTDA em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 03:17
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO PRO-MORAR DO MOVIMENTO VIDA DE SAMAMBAIA em 26/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:38
Publicado Sentença em 23/06/2025.
-
23/06/2025 02:38
Publicado Sentença em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
19/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
16/06/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 15:05
Recebidos os autos
-
16/06/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 15:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/06/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
10/06/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 17:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/06/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 02:50
Publicado Sentença em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
03/06/2025 02:50
Publicado Sentença em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
29/05/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 13:17
Recebidos os autos
-
29/05/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 13:17
Julgado improcedente o pedido
-
07/05/2025 16:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
07/05/2025 16:00
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 03:02
Decorrido prazo de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 14/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:53
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE COSTA NOVAIS CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:53
Decorrido prazo de LUPPHA CONSTRUÇÕES LTDA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:53
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO PRO-MORAR DO MOVIMENTO VIDA DE SAMAMBAIA em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:30
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707533-40.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA DAMACENA SALOMAO, CARLOS ALBERTO ALMEIDA CRUZ FILHO, DEYZE DANIELY CUNHA CHAVES, ELIZETE LUCIA DA SILVA, EVA GOMES DA SILVA, FRANCISCA DAS CHAGAS CALDAS NASCIMENTO, JADSON DE SOUSA AIRES, ROSANIA LIMA BARRETO, ROSILENE DA SILVA DE CASTRO REU: DISTRITO FEDERAL, COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL, ASSOCIAÇÃO PRO-MORAR DO MOVIMENTO VIDA DE SAMAMBAIA, JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A REVEL: LUPPHA CONSTRUÇÕES LTDA, MASSA FALIDA DE COSTA NOVAIS CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob o rito comum, ajuizada por ANA PAULA DAMACENA SALOMÃO E OUTROS em face da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito FEDERAL – CODHAB/DF e outros, na qual pretende a condenação dos réus em indenização por danos morais/materiais.
A ré JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A ofertou contestação no Id 169709513.
Suscitou ser parte ilegítima para constar do polo passivo do processo.
A Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – CODHAB/DF, contestou o pedido em petição juntada em Id 170574138.
De início, impugnou o valor da causa.
No Id 173171125, o Distrito Federal apresentou contestação.
Arguiu, preliminarmente, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda.
Em Id 223515038 a ASSOCIAÇÃO PRO-MORAR DO MOVIMENTO VIDA DE SAMAMBAIA – AMMVS apresentou contestação.
Preliminarmente, arguiu ser o caso de indeferimento da inicial por ausência de individualização das situações, ensejando sua inépcia.
Aduziu ser o caso de extinção do feito por coisa julgada em relação a todos os demandantes.
Impugna, ainda, a gratuidade de justiça concedida.
A ré COSTA NOVAIS CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA foi citada (Id 220962840).
De igual modo, a demandada LUPPHA CONSTRUÇÕES LTDA foi citada no Id 189400241.
Ambas deixaram transcorrer in albis o prazo para contestação, conforme certificado em ID 225123198.
Consta, ainda, Réplica em ID 228008651.
Pois bem.
Passo à fase de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
O ponto controvertido da demanda consiste em saber se houve condutas ilícitas e danosas por parte dos réus aptas a ensejar a condenação em danos morais.
De início, diante do teor da certidão de ID 225123198, decreto a revelia dos requeridos COSTA NOVAIS CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA e LUPPHA CONSTRUÇÕES LTDA.
Entretanto, considerando-se que o Direito Público é indisponível, bem como que houve a apresentação de contestação pelos demais réus, não se opera a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (arts. 344 e 345, II NCPC), tornando-se necessária, se o caso, a dilação probatória.
Passo a analisar as questões processuais pendentes de apreciação (art. 337). a) Impugnação ao valor da causa A ré Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – CODHAB/DF insurgiu-se, preliminarmente, contra o valor atribuído à causa pela parte autora, quantificado na importância de R$ 540.000,00 (quinhentos e quarenta mil reais).
A irresignação, contudo, não se sustenta.
Isso porque, na hipótese vertente, o valor apontado está a refletir o proveito econômico pretendido pelos autores, haja vista que o requerimento, em si, consiste na imposição aos réus que lhes seja adimplida a importância de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para cada um dos demandantes.
Logo, encontrando-se o importe em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil, tem-se que deve ser mantido inalterado.
Destarte, REJEITO a preliminar de impugnação ao valor da causa. b) Da ilegitimidade Passiva (Distrito Federal) Remanesce de apreciação a preliminar arguida pelo Distrito Federal acerca de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo do feito.
Tem-se que razão assiste ao ente público em sua arguição, haja vista que em demandas relacionadas à moradia, notadamente sobre o implemento dos requisitos para contemplação daquele direito, a incumbência para apreciação e análise dos elementos necessários para tanto recai sobre a CODHAB, que possui autonomia administrativa e financeira.
Perfilhando este mesmo entendimento, registre-se a seguir aresto da jurisprudência extraído deste Egrégio Tribunal, segundo o qual: APELAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
IMÓVEL OBJETO DE PROGRAMA DE ASSENTAMENTO DE POPULAÇÕES DE BAIXA RENDA.
DECRETO DISTRITAL N. 11.476/1989.
REGULARIZAÇÃO.
DECRETO N. 19.318/1998.
REQUISITOS.
NÃO PREENCHIMENTO.
NEGATIVA DE ASSINATURA DE ESCRITURA DE DOAÇÃO.
ILEGALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
DISTRITO FEDERAL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
CONTRARRAZÕES. 1 A ilegitimidade da parte é matéria de ordem pública, podendo ser suscitada como preliminar nas contrarrazões, conforme o disposto no art. 1.009, §1º do Código de Processo Civil. 2.
A CODHAB é empresa púbica com autonomia financeira e administrativa, possuindo competência exclusiva para execução de programas habitacionais do Distrito Federal, por força da Lei Distrital nº 4.020/2007.
O Distrito Federal não possui legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que discutem o preenchimento de requisitos para doação de terrenos aos participantes de programas habitacionais. 3.
A concessão de escritura do imóvel à parte que não demonstrou preencher todos os requisitos para participar de programa habitacional afronta a legalidade, bem como a isonomia com os habilitados em programas habitacionais, o que não pode ser admitido. 4.
A observância ao princípio constitucional de direito à moradia não autoriza o desrespeito às regras atinentes à política habitacional do Distrito Federal.
Tal princípio consubstancia norma programática, cuja efetividade deve ser observada pelo Estado, que tem liberdade discricionária para eleger os beneficiários de suas políticas públicas, segundo os princípios constitucionais expressos (art. 37 da Constituição Federal). 5.
Não cabe ao Poder Judiciário revisar os atos administrativos ou políticas públicas já existentes, exceto diante de ilegalidade, ou abuso, sob pena de ferir o princípio da separação dos poderes, constitucionalmente estabelecido. 6.
Apelação desprovida. (TJDFT - 0707066-03.2019.8.07.0018, Relator: HECTOR VALVERDE, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/11/2020, Publicado no DJE : 23/11/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada) Ressalvam-se os grifos Nesses termos, ACOLHO a preliminar para reconhecer a ilegitimidade passiva do Distrito Federal.
Via de consequência, em relação a ele, extingo o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do DF, que arbitro em R$ 9.000,00, em observância ao §3º, do artigo 85, do Código de Processo Civil.
Suspensa a exigibilidade em face da gratuidade de justiça concedida.
Exclua-se o Distrito Federal do polo passivo da demanda. c) Da ilegitimidade Passiva (JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A) Em contestação, a ré argumenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, haja vista que sua atribuição restringiu-se à fase de edificação dos imóveis e findou com a entrega das chaves à Associação responsável, não detendo, portanto, qualquer interferência sobre a seleção dos beneficiários.
Da forma como posta, a preliminar é de ser indeferida.
Ora, a questão referente a cada uma das atribuições no que concerne à inscrição, habilitação de cadastro, financiamento e pagamento de taxas para a obtenção do direito à unidade habitacional é pertinente ao mérito da causa, que não pode ser adiantado em sede de prefacial.
Sob essa asserção, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. d) Da Inépcia da inicial (ASSOCIAÇÃO PRO-MORAR DO MOVIMENTO VIDA DE SAMAMBAIA – AMMVS) Acerca do tema, tem-se que a alegação da ré AMMVS está sediada na falta de individualização do motivo pelo qual os autores entendem possuir direito ao dano moral.
Afirma que não há documentos juntados que conduzam a esse entendimento e que a inicial se encontra desorganizada.
A questão é que a prova das alegações iniciais por meio dos documentos, em sendo a opção da parte autora, somente repercute a ela em eventual falácia ao direito perseguido.
Não há como se entender como inepta a inicial no presente caso, pois o déficit de prova tem reflexo na ausência de prova do fato constitutivo do direito invocado.
Portanto, é questão que se insere no mérito da causa.
Ademais, apesar do alegado, a ré promoveu a contento sua defesa, o que demonstra a inexistência de prejuízo decorrente da alegada inépcia.
Rejeito a preliminar. e) Da impugnação à gratuidade de justiça (ASSOCIAÇÃO PRO-MORAR DO MOVIMENTO VIDA DE SAMAMBAIA – AMMVS) A ré se insurge contra a justiça gratuita concedida aos autores.
Contudo, a insurgência não prospera.
Isto, pois, a benesse em comento foi concedida à parte autora com respaldo na prova documental que instrui a demanda, da qual é possível inferir que a eles não subsistem condições de fazer frente às despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Há que se destacar que a parte ré não trouxe qualquer elemento que viabilizasse a obtenção de conclusão diversa, de modo que a irresignação não deve ser acolhida.
Portanto, rejeito-a. f) Da Coisa Julgada (ASSOCIAÇÃO PRO-MORAR DO MOVIMENTO VIDA DE SAMAMBAIA – AMMVS) Extrai-se da contestação apresentada pela ré AMMVS que o feito deve ser extinto sem resolução do mérito em relação aos autores da presente demanda, haja vista a identidade constatada entre os requerentes, o pedido e a causa de pedir constante de outros processos.
Com relação aos autores CARLOS ALBERTO ALMEIDA CRUZ FILHO e DEYZE DANIELY CUNHA CHAVES, tem-se que tramitou perante este Juízo os Autos n. 0702716-35.2020.8.07.0018.
Assim, também, em relação à ANA PAULA DAMACENA SALOMÃO, ROSANIA LIMA BARRETO e FRANCISCA DAS CHAGAS CALDAS NASCIMENTO, verifica-se que tramitou perante esta Serventia o Processo nº 0711788-17.2018.8.07.0018.
Por fim, observa-se que em relação à EVA GOMES DA SILVA, JADSON DE SOUSA AIRES e ROSILENE DA SILVA DE CASTRO, houve o trâmite do processo n. 0710946-37.2018.8.07.0018.
Em relação à ELIZETE LUCIA DA SILVA, verifica-se o trâmite do feito n. 0711777-85.2018.8.07.0018.
Compulsando-se os indigitados processos, depreende-se que, não obstante o pleito deduzido tenha como causa de pedir a mesma deste feito, qual seja, os prejuízos da arguida preterição na contemplação de imóvel no programa habitacional, o pedido final aqui deduzido se restringe à condenação dos réus em indenização por danos morais, pedido este que não guarda identidade com o que foi pleiteado dos demais processos.
Logo, não há falar em coisa julgada.
Ante o exposto, rejeito a preliminar.
Os ônus da atividade probatória devem ser mantidos de forma estática.
Não sendo o caso de distribuição dinâmica (art. 373, § 1º do CPC) ou inversão do ônus da prova (art. 6º, inc.
VIII do CPC).
Acerca das provas, vê-se que CODHAB e JC Gontijo postularam pelo julgamento do feito, nos termos das respectivas manifestações de ID 229032417 e ID 229652174.
A AMMVS juntou novos documentos em ID 229116087.
Por sua vez, os autores postulam pela prova testemunhal, conforme ID 229368522 O Distrito Federal promoveu a juntada de documentos, conforme ID 231132542 e seus anexos.
No caso, compulsando os autos, e especialmente a vasta prova documental nele acostada, verifico que eventual depoimento da testemunha requerida não tem o condão de dirimir maiores dúvidas acerca do ponto nodal em discussão, que é existência ou não de conduta ilícita dos réus, haja vista que as percepções eventualmente externadas pela testemunha dificilmente tomariam proporção diversa daquela já demonstrada pelos documentos colacionados ao feito.
Ademais, observa-se que a testemunha cuja oitiva pretende a parte autora já foi ouvida por este Juízo acerca dos fatos no bojo dos autos n. 0711777-85.2018.8.07.0018, conforme Ata de ID 51919356 do processo em questão.
Assim, indefiro a produção da prova testemunhal.
Para a solução do ponto controverso, basta a prova documental, sendo despicienda a produção de prova testemunhal ou pericial.
De igual sorte, desnecessária a realização de audiência de instrução.
Nestes termos, abra-se vista às partes os documentos juntados em ID 229116087 e 231132542, para ciência, por 05 (cinco) dias.
Intimem-se as partes nos termos do art. 357, § 1 º do CPC, para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias.
Findo o referido prazo, sem qualquer manifestação, restará estabilizado o presente ato processual, ocasião em que deverão os autos ser remetidos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2025 16:45:28.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
02/04/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 17:27
Recebidos os autos
-
01/04/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 17:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/04/2025 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
01/04/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 21:46
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:45
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE COSTA NOVAIS CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:45
Decorrido prazo de LUPPHA CONSTRUÇÕES LTDA em 19/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 22:10
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 17:21
Juntada de Petição de especificação de provas
-
14/03/2025 10:24
Juntada de Petição de especificação de provas
-
12/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
07/03/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 10:23
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 14:49
Juntada de Petição de réplica
-
16/02/2025 02:34
Publicado Certidão em 13/02/2025.
-
12/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0707533-40.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ANA PAULA DAMACENA SALOMAO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram juntadas as seguintes contestações tempestivas: 1) ID 173171125 - DISTRITO FEDERAL, 2) ID 170574138 - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL 3) ID 223515038 - ASSOCIAÇÃO PRO-MORAR DO MOVIMENTO VIDA DE SAMAMBAIA 4) ID 169709513 - JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A.
Certifico e dou fé que decorreu em "in albis" o prazo para as partes rés LUPPHA CONSTRUÇÕES LTDA e MASSA FALIDA DE COSTA NOVAIS CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTO LTDA apresentarem contestação, apesar de devidamente citadas.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica.
BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2025 13:28:48.
MARIANA CYNCYNATES GOMES Servidor Geral -
07/02/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de LUPPHA CONSTRUÇÕES LTDA em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE COSTA NOVAIS CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 05/02/2025 23:59.
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23/01/2025 20:58
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2024 02:36
Decorrido prazo de ANA PAULA DAMACENA SALOMAO em 17/12/2024 23:59.
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16/12/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 16:06
Juntada de Certidão
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16/12/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 08:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707533-40.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA DAMACENA SALOMAO, CARLOS ALBERTO ALMEIDA CRUZ FILHO, DEYZE DANIELY CUNHA CHAVES, ELIZETE LUCIA DA SILVA, EVA GOMES DA SILVA, FRANCISCA DAS CHAGAS CALDAS NASCIMENTO, JADSON DE SOUSA AIRES, ROSANIA LIMA BARRETO, ROSILENE DA SILVA DE CASTRO REU: DISTRITO FEDERAL, COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL, ASSOCIAÇÃO PRO-MORAR DO MOVIMENTO VIDA DE SAMAMBAIA, LUPPHA CONSTRUÇÕES LTDA, MASSA FALIDA DE COSTA NOVAIS CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista as inúmeras tentativas de citação do réu - MASSA FALIDA DE COSTA NOVAIS CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, defiro o requerimento de ID 219467825.
Proceda com a citação do referido réu por meio do Administrador Judicial - Fogo Gersgorin, inscrito na OAB/DF 31.443, e-mail [email protected]/ [email protected] , e telefone/WhatsApp (61) 9.8160- 6300.
Restando infrutífera fica deferida a citação por mandado a ser cumprido pelo Oficial de Justiça, junto ao endereço do Administrador Judicial: SQSW 305 Bloco J, Apartamento 101, Setor Sudoeste, Brasília/DF, CEP 70.673-461.
BRASÍLIA, DF, 5 de dezembro de 2024 11:47:23.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
08/12/2024 11:14
Expedição de Mandado.
-
05/12/2024 14:49
Recebidos os autos
-
05/12/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 14:49
Outras decisões
-
04/12/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
04/12/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 02:49
Publicado Certidão em 03/12/2024.
-
02/12/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 22:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/11/2024 15:17
Publicado Edital em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:26
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
04/11/2024 01:23
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 10:28
Expedição de Mandado.
-
30/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo Setores Complementares Brasília - DF, CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 Email: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 20 (vinte) dias A Dra.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA, Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF, na forma da Lei, FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento que, neste Juízo e Cartório, tramita a Ação de "PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)", Processo nº 0707533-40.2023.8.07.0018, movida por ANA PAULA DAMACENA SALOMAO (CPF: *18.***.*52-09); CARLOS ALBERTO ALMEIDA CRUZ FILHO (CPF: *10.***.*47-40); DEYZE DANIELY CUNHA CHAVES (CPF: *35.***.*71-52); ELIZETE LUCIA DA SILVA (CPF: *95.***.*47-04); EVA GOMES DA SILVA (CPF: *64.***.*52-87); FRANCISCA DAS CHAGAS CALDAS NASCIMENTO (CPF: *01.***.*79-91); JADSON DE SOUSA AIRES (CPF: *51.***.*76-01); ROSANIA LIMA BARRETO (CPF: *43.***.*24-15); ROSILENE DA SILVA DE CASTRO (CPF: *84.***.*20-82); ADAO RONILDO ALVES (CPF: *99.***.*09-68); ADERVAL CARLOS DE ANDRADE (CPF: *33.***.*03-91); FABIO OLIVEIRA DE CASTRO (CPF: *23.***.*79-87); BRUNO MACGAVEL SILVA CARDOSO (CPF: *15.***.*56-99); ADRIANO AMARAL BEDRAN (CPF: *95.***.*64-15); em face de DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL (CPF: 09.***.***/0001-30); ASSOCIAÇÃO PRO-MORAR DO MOVIMENTO VIDA DE SAMAMBAIA (CPF: 02.***.***/0001-11); LUPPHA CONSTRUÇÕES LTDA (CPF: 04.***.***/0001-95); MASSA FALIDA DE COSTA NOVAIS CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA (CPF: 03.***.***/0001-61); JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A (CPF: 06.***.***/0010-57); WILLIAM DE ARAUJO FALCOMER DOS SANTOS (CPF: *41.***.*48-20); que tem por objeto o pagamento de danos morais e materiais, tendo sido atribuída à causa o valor de R$ 540.000,00 quinhentos e quarenta mil reais, atualizada até 18/07/2023 (ID 166025900).
E, por este Edital, CITA a ASSOCIAÇÃO PRO-MORAR DO MOVIMENTO VIDA DE SAMAMBAIA (CPF: 02.***.***/0001-11) POR ESTAR EM LOCAL IGNORADO OU INCERTO, sobre o conteúdo do presente processo.
O prazo de contestação é de 15 (quinze) dias úteis, a contar do término do prazo de dilação deste Edital.
Não sendo contestada, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Em caso de revelia, será nomeado curador especial.
Tudo conforme a decisão do(a) MM(ª).
Juiz(íza) de Direito adiante transcrita: " Defiro o requerimento de citação por edital.Prazo dilatório: 20 (vinte) dias.
Transcorrido o prazo para apresentação de defesa, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública (Curadoria de Especial) para manifestação.BRASÍLIA, DF, 23 de outubro de 2024 17:42:19.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA.Juíza de Direito." Certificando que este Juízo e Cartório têm sua sede no Fórum VERDE, Térreo, Sala T-02, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020, funcionando no horário das 12hs às 19hs.
E, para que chegue ao conhecimento do Requerido, expediu-se o presente para publicação na rede mundial de computadores, no sítio deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, como determina a Lei.
BRASÍLIA-DF, 28 de outubro de 2024.
Gustavo Henrique Suzano de Melo, Diretor de Secretaria, o confere e assina, após elaborado por Cynthia Tomé de Oliveira Rocha, Técnico Judiciário, matrícula 317485.
GUSTAVO HENRIQUE SUZANO DE MELO Diretor de Secretaria -
29/10/2024 15:44
Recebidos os autos
-
29/10/2024 15:43
Outras decisões
-
28/10/2024 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
28/10/2024 20:02
Expedição de Edital.
-
28/10/2024 20:00
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707533-40.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA DAMACENA SALOMAO, CARLOS ALBERTO ALMEIDA CRUZ FILHO, DEYZE DANIELY CUNHA CHAVES, ELIZETE LUCIA DA SILVA, EVA GOMES DA SILVA, FRANCISCA DAS CHAGAS CALDAS NASCIMENTO, JADSON DE SOUSA AIRES, ROSANIA LIMA BARRETO, ROSILENE DA SILVA DE CASTRO REU: DISTRITO FEDERAL, COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL, ASSOCIAÇÃO PRO-MORAR DO MOVIMENTO VIDA DE SAMAMBAIA, LUPPHA CONSTRUÇÕES LTDA, MASSA FALIDA DE COSTA NOVAIS CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o requerimento de citação por edital.
Prazo dilatório: 20 (vinte) dias.
Transcorrido o prazo para apresentação de defesa, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública (Curadoria de Especial) para manifestação.
BRASÍLIA, DF, 23 de outubro de 2024 17:42:19.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
23/10/2024 22:09
Recebidos os autos
-
23/10/2024 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 22:09
Deferido o pedido de ANA PAULA DAMACENA SALOMAO - CPF: *18.***.*52-09 (AUTOR).
-
23/10/2024 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
22/10/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0707533-40.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA DAMACENA SALOMAO, CARLOS ALBERTO ALMEIDA CRUZ FILHO, DEYZE DANIELY CUNHA CHAVES, ELIZETE LUCIA DA SILVA, EVA GOMES DA SILVA, FRANCISCA DAS CHAGAS CALDAS NASCIMENTO, JADSON DE SOUSA AIRES, ROSANIA LIMA BARRETO, ROSILENE DA SILVA DE CASTRO REU: DISTRITO FEDERAL, COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL, ASSOCIAÇÃO PRO-MORAR DO MOVIMENTO VIDA DE SAMAMBAIA, LUPPHA CONSTRUÇÕES LTDA, MASSA FALIDA DE COSTA NOVAIS CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, em relação ao réu: 1) DISTRITO FEDERAL - foi citado por sistema (ID 167104808). 2) COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL - foi citado por sistema (ID 167104808); - apresentou contestação de ID 170574138 e seguintes, tempestivamente. 3) ASSOCIAÇÃO PRO-MORAR DO MOVIMENTO VIDA DE SAMAMBAIA - a decisão de ID 167104808, com força de mandado, foi encaminhada à Central de Mandados, restando INFRUTÍFERA a diligência, conforme certidão do Oficial de Justiça de ID 167911739; - foi expedido mandado de citação de ID 170191873 (SDS Bloco Q Edifício Venâncio IV, nº 44, sala 303, 303, Edifício Venâncio IV, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70393-903), retornando com a informação AUSENTE 3 VEZES (ID 172990433); - foi expedido mandado de citação de ID 170191873 (SDS Bloco Q Edifício Venâncio IV, nº 44, sala 303, 303, Edifício Venâncio IV, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70393-903), restando INFRUTÍFERA a diligência, conforme certidão do Oficial de Justiça de ID 182861515; - foi expedido mandado de citação de ID 178295864 (Rua Copaíba, 1, Torre B, Sala 1301, Shopping DF Century Plaza, Norte (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71919-900), restando INFRUTÍFERA a diligência, conforme certidão do Oficial de Justiça de ID 180501005; - foi expedido mandado de citação de ID 186165892 (QN 30 Conjunto 6, Lote 12 Lojas 01 e 02, Riacho Fundo II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71880-700), restando INFRUTÍFERA a diligência, conforme certidão do Oficial de Justiça de ID 187976764; - foi expedido mandado de citação de ID 191199746 (QN 19 Conjunto 6 Casa 23, Riacho Fundo II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71881-726), retornando com a informação MUDOU-SE (ID 192197569); - foi expedido mandado de citação de ID 191199747 (QN 14-F Conjunto 4 Casa 15, Riacho Fundo II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71881-174), retornando com a informação AUSENTE 3 VEZES (ID 193043911); - foi expedido mandado de citação de ID 193601384 (QN 14F Conjunto 4, Conjunto 4 Casa 15, Riacho Fundo II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71881-174), restando INFRUTÍFERA a diligência, conforme certidão do Oficial de Justiça de ID 201990955; - foi expedido mandado de citação de ID 203918642 (QN 19 Conjunto 7, Lote 1, Loja 2, Riacho Fundo II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71881-727), restando INFRUTÍFERA a diligência, conforme certidão do Oficial de Justiça de ID 204852426; - foi expedido mandado de citação de ID 210197315 (QN 24 Conjunto 7, lotes 1/4, bloco 6 apt 304, Riacho Fundo II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71881-807), restando INFRUTÍFERA a diligência, conforme certidão do Oficial de Justiça de ID 212554089. 4) LUPPHA CONSTRUÇÕES LTDA - a decisão de ID 167104808, com força de mandado, foi encaminhada à Central de Mandados, restando INFRUTÍFERA a diligência, conforme certidão do Oficial de Justiça de ID 167869777; - foi expedido mandado de citação de ID 170191874 (QN 210 Conjunto C, 02, sala 104, Samambaia Norte (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72316-523), retornando com a informação AUSENTE 3 VEZES (ID 172667316); - foi expedido mandado de citação de ID 178295862 (QN 210 Conjunto C, 2, Comércio, Samambaia Norte (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72316-523; QN 210 Conjunto C, lote 02, Comércio - loja 104, Samambaia Norte (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72316-523), restando INFRUTÍFERA a diligência, conforme certidões do Oficial de Justiça de ID 180023093 e ID 180023094; - foi expedido mandado de citação de ID 186167496 (QNR 4, casa 32, Conjunto J, Ceilândia Norte (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72275-450), restando CUMPRIDA a diligência, conforme certidão do Oficial de Justiça de ID 189400241. 5) COSTA NOVAIS CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA - a decisão de ID 167104808, com força de mandado, foi encaminhada à Central de Mandados, restando INFRUTÍFERA a diligência, conforme certidão do Oficial de Justiça de ID 168375571; - foi expedido mandado de citação de ID 170191875 (QNB 5, 10/12, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-050), retornando com a informação MUDOU-SE (ID 172035055); - foi expedido mandado de citação de ID 178295863 (QNB 5, 10/12, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-050), restando INFRUTÍFERA a diligência, conforme certidão do Oficial de Justiça de ID 178659217; - foi expedido mandado de citação de ID 186167500 (Rua Copaíba, 1, Torre B, Sala 1301, Shopping DF Century Plaza, Norte (Águas Claras), Brasília/DF, CEP 71.919-900), restando INFRUTÍFERA a diligência, conforme certidão do Oficial de Justiça de ID 189214556; - foi expedido mandado de citação de ID 191195994 (QNB 5 Lotes 10/12, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-050), retornando com a informação DESCONHECIDO (ID 192197544); - foi expedido mandado de citação de ID 191199745 (CSB 2 Lotes 1/4, Alameda Shopping, Sala 512/514, Taguatinga Centro (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72015-901), retornando com a informação MUDOU-SE (ID 192341990); - foi expedido mandado de citação de ID 203918643 ( Rua Copaíba, Lote 1, Bloco B, Sala 1301, Ed.
DF Century Plaza, Norte (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71919-540), restando INFRUTÍFERA a diligência, conforme certidão do Oficial de Justiça de ID 207302236; - foi expedido mandado de citação de ID 210197314 (Rua Copaíba, Lote 1, BL B, Sala 1308, Ed.
DF Century Plaza, Norte (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71919-540), restando INFRUTÍFERA a diligência, conforme certidão do Oficial de Justiça de ID 213108064. 6) JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A - a decisão de ID 167104808, com força de mandado, foi encaminhada à Central de Mandados, restando CUMPRIDA a diligência, conforme certidão do Oficial de Justiça de ID 167669371; - apresentou contestação de ID 169709513 e seguintes, tempestivamente.
Certifico que, até a presente data, foram citados os réus DISTRITO FEDERAL, COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL, LUPPHA CONSTRUÇÕES LTDA e JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A.
Nos termos da Portaria n° 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte autora intimada para viabilizar a citação dos réus (ASSOCIAÇÃO PRO-MORAR DO MOVIMENTO VIDA DE SAMAMBAIA e COSTA NOVAIS CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA), no prazo de 10 (dez) dias.
BRASÍLIA, DF, 3 de outubro de 2024 21:38:49.
MIRYAN PONTES GONCALVES Servidor Geral -
03/10/2024 21:40
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 23:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 23:30
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 23:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 10:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 10:50
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 09:00
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 21:52
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2024 12:10
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 03:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/04/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
06/04/2024 03:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/04/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 03:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/04/2024 03:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/03/2024 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2024 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2024 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2024 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:40
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0707533-40.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA DAMACENA SALOMAO, CARLOS ALBERTO ALMEIDA CRUZ FILHO, DEYZE DANIELY CUNHA CHAVES, ELIZETE LUCIA DA SILVA, EVA GOMES DA SILVA, FRANCISCA DAS CHAGAS CALDAS NASCIMENTO, JADSON DE SOUSA AIRES, ROSANIA LIMA BARRETO, ROSILENE DA SILVA DE CASTRO REU: DISTRITO FEDERAL, COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL, ASSOCIAÇÃO PRO-MORAR DO MOVIMENTO VIDA DE SAMAMBAIA, LUPPHA CONSTRUÇÕES LTDA, COSTA NOVAIS CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, em relação ao réu: 1) DISTRITO FEDERAL - foi citado por sistema (ID 167104808). 2) COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL - foi citado por sistema (ID 167104808); - apresentou contestação de ID 170574138 e seguintes, tempestivamente. 3) ASSOCIAÇÃO PRO-MORAR DO MOVIMENTO VIDA DE SAMAMBAIA - a decisão de ID 167104808, com força de mandado, foi encaminhada à Central de Mandados, restando INFRUTÍFERA a diligência, conforme certidão do Oficial de Justiça de ID 167911739; - foi expedido mandado de citação de ID 170191873 (SDS Bloco Q Edifício Venâncio IV, nº 44, sala 303, 303, Edifício Venâncio IV, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70393-903), retornando com a informação AUSENTE 3 VEZES (ID 172990433); - foi expedido mandado de citação de ID 170191873 (SDS Bloco Q Edifício Venâncio IV, nº 44, sala 303, 303, Edifício Venâncio IV, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70393-903), restando INFRUTÍFERA a diligência, conforme certidão do Oficial de Justiça de ID 182861515; - foi expedido mandado de citação de ID 178295864 (Rua Copaíba, 1, Torre B, Sala 1301, Shopping DF Century Plaza, Norte (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71919-900), restando INFRUTÍFERA a diligência, conforme certidão do Oficial de Justiça de ID 180501005; - foi expedido mandado de citação de ID 186165892 (QN 30 Conjunto 6, Lote 12 Lojas 01 e 02, Riacho Fundo II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71880-700), restando INFRUTÍFERA a diligência, conforme certidão do Oficial de Justiça de ID 187976764. 4) LUPPHA CONSTRUÇÕES LTDA - a decisão de ID 167104808, com força de mandado, foi encaminhada à Central de Mandados, restando INFRUTÍFERA a diligência, conforme certidão do Oficial de Justiça de ID 167869777; - foi expedido mandado de citação de ID 170191874 (QN 210 Conjunto C, 02, sala 104, Samambaia Norte (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72316-523), retornando com a informação AUSENTE 3 VEZES (ID 172667316); - foi expedido mandado de citação de ID 178295862 (QN 210 Conjunto C, 2, Comércio, Samambaia Norte (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72316-523; QN 210 Conjunto C, lote 02, Comércio - loja 104, Samambaia Norte (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72316-523), restando INFRUTÍFERA a diligência, conforme certidões do Oficial de Justiça de ID 180023093 e ID 180023094; - foi expedido mandado de citação de ID 186167496 (QNR 4, casa 32, Conjunto J, Ceilândia Norte (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72275-450), restando CUMPRIDA a diligência, conforme certidão do Oficial de Justiça de ID 189400241. 5) COSTA NOVAIS CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA - a decisão de ID 167104808, com força de mandado, foi encaminhada à Central de Mandados, restando INFRUTÍFERA a diligência, conforme certidão do Oficial de Justiça de ID 168375571; - foi expedido mandado de citação de ID 170191875 (QNB 5, 10/12, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-050), retornando com a informação MUDOU-SE (ID 172035055); - foi expedido mandado de citação de ID 178295863 (QNB 5, 10/12, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-050), restando INFRUTÍFERA a diligência, conforme certidão do Oficial de Justiça de ID 178659217; - foi expedido mandado de citação de ID 186167500 (Rua Copaíba, 1, Torre B, Sala 1301, Shopping DF Century Plaza, Norte (Águas Claras), Brasília/DF, CEP 71.919-900), restando INFRUTÍFERA a diligência, conforme certidão do Oficial de Justiça de ID 189214556. 6) JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A - a decisão de ID 167104808, com força de mandado, foi encaminhada à Central de Mandados, restando CUMPRIDA a diligência, conforme certidão do Oficial de Justiça de ID 167669371; - apresentou contestação de ID 169709513 e seguintes, tempestivamente.
Certifico que, até a presente data, foram citados os réus DISTRITO FEDERAL, COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL, LUPPHA CONSTRUÇÕES LTDA e JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A.
Nos termos da Portaria n° 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte autora intimada a viabilizar a citação dos réus (ASSOCIAÇÃO PRO-MORAR DO MOVIMENTO VIDA DE SAMAMBAIA e COSTA NOVAIS CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA) ainda não citados, no prazo de 10 (dez) dias.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 18:42:48.
MIRYAN PONTES GONCALVES Servidor Geral -
11/03/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
09/03/2024 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 19:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2024 20:13
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 16:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 11:32
Expedição de Mandado.
-
08/02/2024 11:30
Expedição de Mandado.
-
08/02/2024 11:26
Expedição de Mandado.
-
02/02/2024 09:34
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:22
Publicado Certidão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0707533-40.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ANA PAULA DAMACENA SALOMAO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, em relação ao réu: 1) DISTRITO FEDERAL - foi citado por sistema (ID 167104808). 2) COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL - foi citado por sistema (ID 167104808); - apresentou contestação de ID 170574138 e seguintes, tempestivamente. 3) ASSOCIAÇÃO PRO-MORAR DO MOVIMENTO VIDA DE SAMAMBAIA - a decisão de ID 167104808, com força de mandado, foi encaminhada à Central de Mandados, restando INFRUTÍFERA a diligência, conforme certidão do Oficial de Justiça de ID 167911739. - foi expedido mandado de citação de ID 170191873 (SDS Bloco Q Edifício Venâncio IV, nº 44, sala 303, 303, Edifício Venâncio IV, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70393-903), retornando com a informação AUSENTE 3 VEZES (ID 172990433). - foi expedido mandado de citação de ID 170191873 (SDS Bloco Q Edifício Venâncio IV, nº 44, sala 303, 303, Edifício Venâncio IV, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70393-903), restando INFRUTÍFERA a diligência, conforme certidão do Oficial de Justiça de ID 182861515. - foi expedido mandado de citação de ID 178295864 (Rua Copaíba, 1, Torre B, Sala 1301, Shopping DF Century Plaza, Norte (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71919-900), restando INFRUTÍFERA a diligência, conforme certidão do Oficial de Justiça de ID 180501005. 4) LUPPHA CONSTRUÇÕES LTDA - a decisão de ID 167104808, com força de mandado, foi encaminhada à Central de Mandados, restando INFRUTÍFERA a diligência, conforme certidão do Oficial de Justiça de ID 167869777; - foi expedido mandado de citação de ID 170191874 (QN 210 Conjunto C, 02, sala 104, Samambaia Norte (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72316-523), retornando com a informação AUSENTE 3 VEZES (ID 172667316); - foi expedido mandado de citação de ID 178295862 (QN 210 Conjunto C, 2, Comércio, Samambaia Norte (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72316-523; QN 210 Conjunto C, lote 02, Comércio - loja 104, Samambaia Norte (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72316-523), restando INFRUTÍFERA a diligência, conforme certidões do Oficial de Justiça de ID 180023093 e ID 180023094. 5) COSTA NOVAIS CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA - a decisão de ID 167104808, com força de mandado, foi encaminhada à Central de Mandados, restando INFRUTÍFERA a diligência, conforme certidão do Oficial de Justiça de ID 168375571; - foi expedido mandado de citação de ID 170191875 (QNB 5, 10/12, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-050), retornando com a informação MUDOU-SE (ID 172035055); - foi expedido mandado de citação de ID 178295863 (QNB 5, 10/12, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-050), restando INFRUTÍFERA a diligência, conforme certidão do Oficial de Justiça de ID 178659217. 6) JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A - a decisão de ID 167104808, com força de mandado, foi encaminhada à Central de Mandados, restando CUMPRIDA a diligência, conforme certidão do Oficial de Justiça de ID 167669371; - apresentou contestação de ID 169709513 e seguintes, tempestivamente.
Certifico que, até a presente data, foram citados os réus DISTRITO FEDERAL, COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL e JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A.
Nos termos da Portaria n° 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte autora intimada a viabilizar a citação dos réus ainda não citados, no prazo de 10 (dez) dias.
BRASÍLIA, DF, 9 de janeiro de 2024 18:37:55.
ADNI NETALI LINS ROCHA Servidor Geral -
09/01/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
28/12/2023 21:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2023 13:54
Expedição de Mandado.
-
05/12/2023 21:18
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 10:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2023 19:47
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 00:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2023 00:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2023 18:45
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 14:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2023 03:38
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 08/11/2023 23:59.
-
17/10/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:26
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 19:19
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 23:21
Recebidos os autos
-
05/10/2023 23:21
Outras decisões
-
05/10/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
04/10/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:37
Publicado Certidão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0707533-40.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA DAMACENA SALOMAO, CARLOS ALBERTO ALMEIDA CRUZ FILHO, DEYZE DANIELY CUNHA CHAVES, ELIZETE LUCIA DA SILVA, EVA GOMES DA SILVA, FRANCISCA DAS CHAGAS CALDAS NASCIMENTO, JADSON DE SOUSA AIRES, ROSANIA LIMA BARRETO, ROSILENE DA SILVA DE CASTRO REU: DISTRITO FEDERAL, COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL, ASSOCIAÇÃO PRO-MORAR DO MOVIMENTO VIDA DE SAMAMBAIA, LUPPHA CONSTRUÇÕES LTDA, COSTA NOVAIS CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, em relação ao réu: 1) DISTRITO FEDERAL - foi citado por sistema (ID 167104808). 2) COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL - foi citado por sistema (ID 167104808); - apresentou contestação de ID 170574138 e seguintes, tempestivamente. 3) ASSOCIAÇÃO PRO-MORAR DO MOVIMENTO VIDA DE SAMAMBAIA - a decisão de ID 167104808, com força de mandado, foi encaminhada à Central de Mandados, restando INFRUTÍFERA a diligência, conforme certidão do Oficial de Justiça de ID 167911739, - foi expedido mandado de citação de ID 170191873 (SDS Bloco Q Edifício Venâncio IV, nº 44, sala 303, 303, Edifício Venâncio IV, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70393-903), retornando com a informação AUSENTE 3 VEZES (ID 172990433). 4) LUPPHA CONSTRUÇÕES LTDA - a decisão de ID 167104808, com força de mandado, foi encaminhada à Central de Mandados, restando INFRUTÍFERA a diligência, conforme certidão do Oficial de Justiça de ID 167869777; - foi expedido mandado de citação de ID 170191874 (QN 210 Conjunto C, 02, sala 104, Samambaia Norte (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72316-523), retornando com a informação AUSENTE 3 VEZES (ID 172667316). 5) COSTA NOVAIS CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA - a decisão de ID 167104808, com força de mandado, foi encaminhada à Central de Mandados, restando INFRUTÍFERA a diligência, conforme certidão do Oficial de Justiça de ID 168375571; - foi expedido mandado de citação de ID 170191875 (QNB 5, 10/12, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-050), retornando com a informação MUDOU-SE (ID 172035055). 6) JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A - a decisão de ID 167104808, com força de mandado, foi encaminhada à Central de Mandados, restando CUMPRIDA a diligência, conforme certidão do Oficial de Justiça de ID 167669371; - apresentou contestação de ID 169709513 e seguintes, tempestivamente.
Nos termos da Portaria n° 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica o(a) autor(a) para viabilizar a citação no prazo de 10 (dez) dias, em relação ao réu COSTA NOVAIS CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA.
Após, remetam-se os autos ao setor competente para que se expeça mandado de citação do réu LUPPHA CONSTRUÇÕES LTDA, no endereço de ID 170191874 , mandado de citação do réu ASSOCIAÇÃO PRO-MORAR DO MOVIMENTO VIDA DE SAMAMBAIA, no endereço de ID 170191873 , por Oficial de Justiça.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2023 20:13:20.
MIRYAN PONTES GONCALVES Servidor Geral -
25/09/2023 22:32
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2023 20:16
Juntada de Certidão
-
24/09/2023 02:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/09/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/09/2023 19:08
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 05:17
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/09/2023 01:14
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 12/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 16:46
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2023 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2023 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2023 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2023 13:51
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 10:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
22/08/2023 10:27
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 19:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
14/08/2023 19:00
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 15:29
Recebidos os autos
-
10/08/2023 15:29
Outras decisões
-
10/08/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
10/08/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 14:09
Recebidos os autos
-
08/08/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 21:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2023 18:55
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 17:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2023 00:27
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
03/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707533-40.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA DAMACENA SALOMAO, CARLOS ALBERTO ALMEIDA CRUZ FILHO, DEYZE DANIELY CUNHA CHAVES, ELIZETE LUCIA DA SILVA, EVA GOMES DA SILVA, FRANCISCA DAS CHAGAS CALDAS NASCIMENTO, JADSON DE SOUSA AIRES, ROSANIA LIMA BARRETO, ROSILENE DA SILVA DE CASTRO REU: DISTRITO FEDERAL, COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL, ASSOCIAÇÃO PRO-MORAR DO MOVIMENTO VIDA DE SAMAMBAIA, LUPPHA CONSTRUÇÕES LTDA, COSTA NOVAIS CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL (CPF: 09.***.***/0001-30); ASSOCIAÇÃO PRO-MORAR DO MOVIMENTO VIDA DE SAMAMBAIA (CPF: 02.***.***/0001-11); LUPPHA CONSTRUÇÕES LTDA (CPF: 04.***.***/0001-95); COSTA NOVAIS CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA (CPF: 03.***.***/0001-61); JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A (CPF: 06.***.***/0010-57); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Nome: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SCS Quadra 6 Bloco A Lote, 13/14, Edifício SEDUH/CODHAB, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70306-918 Nome: ASSOCIAÇÃO PRO-MORAR DO MOVIMENTO VIDA DE SAMAMBAIA Endereço: SDS Bloco N Lote 10 eD VENANCIO IV SALA, 303, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70393-901 Nome: LUPPHA CONSTRUÇÕES LTDA Endereço: QN 210 Conjunto C, 2, Comércio, Samambaia Norte (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72316-523 Nome: COSTA NOVAIS CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA Endereço: QNB 5, 10/12, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-050 Nome: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A Endereço: SQS 312, PROJEÇÃO 08, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70365-000 Cite(m)-se para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da data juntada do mandado de citação.
Na ocasião, deverá o réu, declinar em sua peça de defesa, claramente, o que pretende provar, bem como os eventuais quesitos em caso de prova pericial.
Quanto ao Distrito Federal, cite-se para apresentação de resposta.
O prazo para contestar é de 30 (trinta) dias úteis, contados da data da ciência da comunicação realizada via sistema PJe.
Na ocasião, deverá o réu, declinar em sua peça de defesa, claramente, o que pretende provar, bem como os eventuais quesitos em caso de prova pericial.
Identificada eventual reconvenção do bojo da contestação, venham os autos conclusos para apreciação dos requisitos elencados nos artigos 292, 324 e 343 do CPC.
Frustrada a citação, diligencie-se nos sistemas de informação disponíveis ao Juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), conforme prevê o art. 256, § 3º do CPC, para localização do endereço do(a) ré(u).
Caso não haja sucesso na consulta ou em nova tentativa de citação, intime-se o(a) autor(a) para viabilizar a citação no prazo de 10 (dez) dias, sendo certo que o transcurso do prazo ora deferido implicará na não interrupção da prescrição, que decorre do despacho que ordena a citação e que retroagiria à data da propositura da ação (art. 240, §§ 1º e 2º).
Caso o(a) autor(a) não dê andamento ao feito no prazo acima mencionado, aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Ao cabo, intime-se o(a) autor(a) pessoalmente para promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Frustrada a diligência, autos conclusos para sentença de extinção.
Diligência citatória cumprida e apresentada contestação, intime-se o(a) autor(a) para réplica, oportunidade em que deverá especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir e, na hipótese de requerimento de prova pericial, os respectivos quesitos.
Havendo requerimento específico, incidente processual, intervenção de terceiros, transcurso de prazo in albis ou dúvida, retornem os autos conclusos.
Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça a CITAÇÃO dos(as) demandados(as) para integrar a presente relação jurídico processual e, querendo apresentar contestação.
ADVERTÊNCIAS - Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015) ou da intimação via sistema PJe, conforme o caso. - A contestação deverá ser assinada por advogado ou por Defensor Público.
ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL DE JUSTIÇA - Nos termos do artigo 212, §2º, do CPC, as citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. - Nos termos do art. 252, do CPC, quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar. 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de funcionamento: 12h00 à 19h00.
BRASÍLIA, DF, 31 de julho de 2023 18:08:54.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 163620524 Petição Inicial Petição Inicial 23062911025315500000150389284 163620525 1_Peticao inicial - anexo Petição 23062911025330300000150389285 163620527 42_Certidao Certidão 23062911025356500000150392687 163620528 43_Outros Documentos Outros Documentos 23062911025373900000150392688 163620530 45_Despacho Despacho 23062911025391400000150392690 163620533 48_Mandado de intimacao Outros Documentos 23062911025407600000150392693 163620534 50_Peticao Petição 23062911025425900000150392694 163620535 55_Procuracao^Substabelecimento Procuração/Substabelecimento 23062911025452000000150392695 163620536 57_Declaracao de Hipossuficiencia Declaração de Hipossuficiência 23062911025468800000150392696 163620537 58_Documento de Identificacao Documento de Identificação 23062911025487800000150392697 163620539 60_Comprovante de Residencia Comprovante de Residência 23062911025507800000150392699 163620540 61_Documento de Comprovacao Documento de Comprovação 23062911025525200000150392700 163620542 81_Procuracao^Substabelecimento Procuração/Substabelecimento 23062911025564200000150392702 163622997 82_Declaracao de Hipossuficiencia Declaração de Hipossuficiência 23062911025586500000150392707 163623000 83_Documento de Identificacao Documento de Identificação 23062911025603700000150392710 163623001 84_Comprovante de Residencia Comprovante de Residência 23062911025625400000150392711 163623004 85_Documento de Comprovacao Documento de Comprovação 23062911025644100000150392713 163623005 110_Procuracao^Substabelecimento Procuração/Substabelecimento 23062911025676000000150392714 163623006 111_Declaracao de Hipossuficiencia Declaração de Hipossuficiência 23062911025701900000150392715 163623008 112_Documento de Identificacao Documento de Identificação 23062911025726700000150392717 163623009 113_Comprovante de Residencia Comprovante de Residência 23062911025747300000150392718 163656688 114_Documento de Comprovacao Documento de Comprovação 23062911025769300000150424071 163656689 127_Procuracao^Substabelecimento Procuração/Substabelecimento 23062911025801400000150424072 163656690 128_Declaracao de Hipossuficiencia Declaração de Hipossuficiência 23062911025821500000150424073 163656691 129_Documento de Identificacao Documento de Identificação 23062911025842100000150424074 163656692 130_Documento de Comprovacao Documento de Comprovação 23062911025863900000150424075 163659745 144_Procuracao^Substabelecimento Procuração/Substabelecimento 23062911025887700000150424078 163659747 145_Declaracao de Hipossuficiencia Declaração de Hipossuficiência 23062911025908000000150424080 163659748 146_Documento de Identificacao Documento de Identificação 23062911025927900000150424081 163659753 147_Documento de Comprovacao Documento de Comprovação 23062911025949900000150426636 163659755 157_Procuracao^Substabelecimento Procuração/Substabelecimento 23062911025974700000150426638 163659756 158_Declaracao de Hipossuficiencia Declaração de Hipossuficiência 23062911025994800000150426639 163659757 159_Documento de Identificacao Documento de Identificação 23062911030018000000150426640 163659758 160_Documento de Comprovacao Documento de Comprovação 23062911030047300000150426641 163659759 166_Procuracao^Substabelecimento Procuração/Substabelecimento 23062911030072400000150426642 163659760 167_Declaracao de Hipossuficiencia Declaração de Hipossuficiência 23062911030090400000150426643 163659761 168_Documento de Identificacao Documento de Identificação 23062911030108900000150426644 163659762 169_Comprovante de Residencia Comprovante de Residência 23062911030164600000150426645 163659764 170_Documento de Comprovacao Documento de Comprovação 23062911030193400000150426647 163659765 177_Procuracao^Substabelecimento Procuração/Substabelecimento 23062911030214700000150426648 163659766 178_Declaracao de Hipossuficiencia Declaração de Hipossuficiência 23062911030233600000150426649 163659767 179_Documento de Identificacao Documento de Identificação 23062911030260000000150426650 163659768 180_Documento de Comprovacao Documento de Comprovação 23062911030281600000150426651 163659769 202_Procuracao^Substabelecimento Procuração/Substabelecimento 23062911030320000000150426652 163659770 204_Declaracao de Hipossuficiencia Declaração de Hipossuficiência 23062911030347300000150426653 163659772 205_Documento de Identificacao Documento de Identificação 23062911030367700000150426655 163659773 206_Comprovante de Residencia Comprovante de Residência 23062911030388900000150426656 163659776 207_Documento de Comprovacao Documento de Comprovação 23062911030413700000150426658 163659778 213_Despacho Despacho 23062911030435400000150426660 163659780 215_Certidao Certidão 23062911030455700000150426662 163659783 216_Mandado de intimacao Outros Documentos 23062911030480000000150426665 163659785 218_Peticao Petição 23062911030499600000150426667 163659788 220_Manifestacao Outros Documentos 23062911030519200000150426669 163659789 238_Documento de Comprovacao Documento de Comprovação 23062911030543100000150426670 163659791 268_Documento de Comprovacao Documento de Comprovação 23062911030575200000150426672 163659793 298_Documento de Comprovacao Documento de Comprovação 23062911030601500000150426674 163659794 317_Procuracao^Substabelecimento Procuração/Substabelecimento 23062911030625000000150426675 163660695 318_Contestacao Contestação 23062911030650800000150426676 163660696 330_Decisao Decisão 23062911030669900000150426677 163660697 332_Mandado de intimacao Outros Documentos 23062911030688900000150426678 163660698 334_Peticao Petição 23062911030707100000150426679 164160026 Decisão Decisão 23070514590566100000150871906 164160026 Decisão Decisão 23070514590566100000150871906 164581037 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23070709301679800000151241624 166025900 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23072017295950300000152516636 167092304 Petição Petição 23073117404798100000153460616 -
01/08/2023 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
01/08/2023 18:11
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 10:14
Recebidos os autos
-
01/08/2023 10:14
Outras decisões
-
31/07/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
20/07/2023 17:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 14:59
Recebidos os autos
-
05/07/2023 14:59
Determinada a emenda à inicial
-
29/06/2023 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
29/06/2023 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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