TJDFT - 0715558-35.2024.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 08:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/09/2025 02:16
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0715558-35.2024.8.07.0009 RECORRENTE: BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A.
RECORRIDO: WEBERSON JOSÉ DA SILVA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
RETENÇÃO INTEGRAL DO SALÁRIO DO CORRENTISTA DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE COM O INTUITO DE QUITAR PARCELAS PRETÉRITAS INADIMPLIDAS.
ILEGALIDADE.
PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
NECESSIDADE.
POSTULADO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
DANO MORAL.
SENTENÇA REFORMADA. 1. É defeso à instituição financeira, em nítido exercício de autotutela, reter integralmente os valores depositados em conta bancária relativos ao salário do correntista para amortizar parcelas pendentes de pagamento, porquanto é imprescindível preservar a manutenção do mínimo existencial do devedor e/ou de sua família. 1.1.
Ao exame das disposições contratuais postas “sub judice” que tratam do pagamento da dívida, não se verifica a existência de disposição expressa autorizando a “retenção integral” do salário da mutuária em caso de inadimplência, revelando abusiva a conduta da instituição financeira, em nítida ofensa aos princípios e diretrizes do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Conforme pacífica jurisprudência do colendo STJ, a retenção integral do salário do correntista pela instituição financeira, com o intuito de quitar o débito contraído, resulta em ilícito passível de indenização por dano moral. 3.
A conduta perpetrada pelo banco de reter integralmente o salário do autor para amortizar dívida é contrária à boa-fé objetiva, não havendo que se falar em engano justificável, motivo pelo qual a restituição deve se dar em dobro.
Precedentes. 4.
Conforme pacífica jurisprudência do colendo STJ, a retenção integral do salário da correntista pela instituição financeira, com o intuito de quitar o débito contraído, resulta em ilícito passível de indenização por dano moral. 4.1.
Fixa-se o “quantum” a esse título - R$ 3.000,00 (três mil reais) - em consonância com os requisitos para tal mister. 5.
Recurso do autor conhecido e provido.
Recurso do banco réu não provido.
O recorrente alega violação aos artigos 421 e 422, ambos do Código Civil, sustentando, em síntese, ser indevida a revogação da autorização para o débito automático in casu, porquanto se destina ao pagamento de parcelas de mútuo, devidamente contratado com esta modalidade de pagamento.
Afirma a ausência de vício de consentimento no contrato firmado, asseverando que a manutenção da decisão vergastada ofende a boa-fé contratual e os termos livremente pactuados, bem como o tema 1.085 do STJ.
Tece considerações acerca da legalidade dos descontos por débito comum, do princípio da intervenção mínima e da excepcionalidade da revisão contratual.
Pede que as publicações sejam feitas em nome do advogado BLAS GOMM FILHO, OAB/PR 4.919.
II - O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido no que tange à suposta afronta aos artigos 421 e 422, ambos do Código Civil, pois a turma julgadora, com lastro na interpretação das cláusulas contratuais, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, assentou que (ID 72615015): Com efeito, a alegação do Banco réu no sentido de que os descontos realizados estão amparados por cláusula autorizativa inserta no contrato celebrado entre as partes não é justificativa idônea para reter, ilimitadamente, os valores depositados na conta corrente do devedor, porquanto é imprescindível preservar a manutenção do mínimo existencial do autor e de sua família.
No ponto, observo que ao exame das disposições contratuais que tratam do pagamento da dívida (cláusulas nona, décima segunda e décima terceira – Id 70436502) não se verifica a existência de disposição expressa para “retenção integral” do salário do mutuário, revelando, portanto, abusiva a conduta da instituição financeira, em nítida ofensa aos princípios e diretrizes do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, infirmar fundamentos dessa natureza é providência que demanda nova interpretação das aludidas cláusulas e de matéria de fato e de prova, o que atrai os vetos dos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ.
Com efeito, segundo jurisprudência reiterada da Corte Superior, “Considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.616.085/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJe de 5/12/2024).
Por fim, determino que as publicações relativas à parte recorrente sejam feitas exclusivamente em nome do advogado BLAS GOMM FILHO, OAB/PR 4.919.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A002 -
29/08/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 15:26
Recebidos os autos
-
28/08/2025 15:26
Recurso Especial não admitido
-
25/08/2025 13:02
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
22/08/2025 18:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/07/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 12:34
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 12:34
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 12:33
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
03/07/2025 15:47
Recebidos os autos
-
03/07/2025 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
03/07/2025 15:46
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 15:43
Juntada de Petição de recurso especial
-
11/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 08:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/06/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 09:45
Conhecido o recurso de WEBERSON JOSE DA SILVA - CPF: *01.***.*69-91 (APELANTE) e provido
-
05/06/2025 09:45
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
-
04/06/2025 19:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/05/2025 18:50
Juntada de Petição de memoriais
-
09/05/2025 13:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/05/2025 15:48
Expedição de Intimação de Pauta.
-
08/05/2025 15:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/05/2025 12:16
Recebidos os autos
-
06/05/2025 12:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/04/2025 12:18
Recebidos os autos
-
10/04/2025 21:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/04/2025 15:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
04/04/2025 15:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/04/2025 09:12
Recebidos os autos
-
02/04/2025 09:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/04/2025 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702782-11.2021.8.07.0008
Condominio Paranoa Parque
Jose Airto do Monte
Advogado: Leandro Luiz Araujo Menegaz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/06/2021 14:48
Processo nº 0740401-93.2021.8.07.0001
Cairo Alexandre Ferreira Vilela dos Reis
Carlos Antonio de Freitas
Advogado: Andrea de Araujo Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2021 14:19
Processo nº 0716871-31.2024.8.07.0009
Henrique Bernardes Santos
Cartao Brb S/A
Advogado: Roberto Alves Feitosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/10/2024 18:45
Processo nº 0718973-35.2024.8.07.0006
Solange Batista da Nobrega Silva
Condominio do Sobradinho Shopping Center
Advogado: Vitor Levi Barboza Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/12/2024 18:04
Processo nº 0715558-35.2024.8.07.0009
Weberson Jose da Silva
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Blas Gomm Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/09/2024 16:57