TJDFT - 0716871-31.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 17:32
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 03:17
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 27/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:56
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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19/03/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 14:54
Recebidos os autos
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19/03/2025 14:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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19/03/2025 08:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/03/2025 08:18
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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19/03/2025 02:45
Decorrido prazo de HENRIQUE BERNARDES SANTOS em 18/03/2025 23:59.
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17/03/2025 11:36
Cancelada a movimentação processual
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17/03/2025 11:36
Desentranhado o documento
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15/03/2025 02:36
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 14/03/2025 23:59.
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21/02/2025 02:36
Decorrido prazo de HENRIQUE BERNARDES SANTOS em 20/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:45
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0716871-31.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HENRIQUE BERNARDES SANTOS REQUERIDO: CARTAO BRB S/A SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por HENRIQUE BERNARDES SANTOS em desfavor de CARTÃO BRB S/A.
Sustenta a parte autora na inicial, emendada no ID. 216442339, que teve seu salário depositado na sua conta bancária que possui junto ao réu, porém verificou que todo o valor foi debitado pelos banco para quitação de uma dívida antiga, sem sua autorização.
Reforça que o desconto automático ocorreu de forma abusiva, e que tal conduta não deixar sequer o suficiente para garantir o mínimo existencial, impossibilitando-o de arcar com suas despesas básicas e causando-lhe danos morais.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido.
Ao final, requer: (i) a concessão de tutela de urgência para que o réu seja compelido a cessar o desconto automáticos de débitos em sua conta bancária; (ii) no mérito, a condenação do réu na obrigação de não fazer, especificamente a proibição de promover novos descontos relativos a parcelas vencidas e não pagas sobre o salário do autor; (iii) a condenação do réu ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais; (iv) a condenação do réu nas verbas sucumbenciais; (v) a gratuidade de justiça.
A parte autora juntou procuração (ID. 215039072) e documentos.
Deferida a gratuidade de justiça e deferida em parte a tutela de urgência (ID. 217104688).
Citado, o réu apresentou contestação (ID. 220511772).
Na ocasião, refutou os argumentos fáticos e jurídicos da inicial, defendendo a legalidade dos descontos automáticos e afirmando que deve prevalecer princípio da autonomia contratual e que a eventual procedência do pleito resultaria na violação do princípio da boa-fé contratual.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido autoral e pela condenação do requerente nas verbas sucumbenciais.
A parte autora, intimada, apresentou réplica (ID. 222741124), oportunidade em que reforçou os argumentos esposados na inicial.
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 - Preliminares: Não identifico vícios que obstem a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 - Mérito: De início, destaca-se que se aplica à hipótese dos autos o Código de Defesa do Consumidor, eis que se trata de relação de consumo, em que as partes se enquadram no conceito de fornecedor e consumidor (art. 2° e 3° do CDC).
No mais, tem-se que a controvérsia do feito cinge-se em aferir a licitude, ou não, do débito automático na conta bancária da parte autora junto ao banco réu, bem como se há danos morais a serem indenizáveis.
Após análises dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico assistir razão em parte ao autor.
Isso porque, segundo a tese firmada pelo e.
STJ, no Tema Repetitivo de nº 1.085, a efetuação de descontos automáticos, precedidos de autorização do consumidor, não é prática abusiva.
Sobre a referida tese, restou fixada nos seguintes termos: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.”.
Desta forma, uma vez que no negócio jurídico entabulado entre as partes há a previsão contratual autorizando a efetuação de débitos automáticos dos valores em atraso na conta do autor (cláusula 13.2 – ID. 220511780, p. 35), evidencia-se que a parte credora apenas agiu no legítimo exercício regular do seu direito.
Entretanto, pelo entendimento fixado pelo e.
STJ e pela Resolução de nº 4.790/2020 do BACEN, certo de que a licitude do débito automático só perdurará enquanto houve autorização do consumidor.
Em relação à referida Resolução do BACEN, cabe destacar as seguintes previsões: Art. 6º É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos.
Parágrafo único.
O cancelamento da autorização de débitos em conta pode ser formalizado na instituição depositária ou por meio da instituição destinatária.
Art. 7º O cancelamento da autorização de débitos formalizado por meio da instituição destinatária deve observar os seguintes procedimentos: I - a instituição destinatária deve encaminhar à instituição depositária a requisição de cancelamento recebida do titular em até dois dias úteis contados do recebimento; e II - a comunicação entre as instituições destinatária e depositária deve ser realizada por meio eletrônico, observado o disposto no § 1º do art. 5º, com antecedência mínima de um dia útil para a efetivação do cancelamento do débito pela instituição depositária.
Assim sendo, os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns, ou de outras dívidas, em conta corrente e/ou salário ocorrerão enquanto perdurar a autorização do consumidor, bastando unicamente o requerimento do correntista para que seja cancelado o desconto em conta.
No caso dos autos, na medida em que há pedido final na inicial requerendo que o banco réu se abstenha de descontar de forma automática as parcelas das obrigações ora discutidas, cabe à instituição financeira tão somente respeitar e acolher tal prerrogativa, isto é, promover a cessação dos descontos automáticos nas contas bancários de titularidade da parte autora, sob pena de infringir o disposto no art. 6º da Resolução de nº 4.790/2020 do BACEN.
Pontua-se que o cancelamento da autorização de débito automático, nos termos do art. 6º da referida Resolução, não elide as consequências de eventual inadimplemento por parte do correntista.
Trata-se apenas do direito do consumidor de alterar a forma de pagamento das prestações, o que não interfere em sua obrigação de quitar os empréstimos.
Ademais, a revogação da autorização de desconto de empréstimos em conta corrente e/ou salário não importa em ofensa aos arts. 313 e 314 do Código Civil, porquanto não impõe ao credor o recebimento de prestação diversa do avençado, permanecendo hígida e devida a dívida, conforme pactuado entre as partes.
Por fim, nada a prover quanto ao pleito inicial de reparação a título de danos morais, haja vista que o banco réu, ao efetuar o desconto do débito automática em conta de titularidade do autor, agiu no legítimo exercício regular do seu direito, baseando-se na licitude de cláusula contratual previamente firmada.
Além do mais, o valor era efetivamente devido pelo autor, inexistindo, inclusive, incorreção no procedimento adotado, já que a parte autora não demonstrou existir prévio requerimento administrativo neste sentido – requerimento administrativo realizado apenas em 16/10/2024 (ID. 216445897), ou seja, dois dias antes do ajuizamento da ação.
Logo, lícita a cobrança de tais valores, eis que era exigível a cobrança e que o requerente efetivamente estava em mora contratual e tinha responsabilidade pelo pagamento da dívida.
Acrescenta-se, também, que o pedido é incongruente, isso porque importará no aumento do saldo devedor do autor, bem como na incidência ainda maior de encargos de mora a serem suportados pelo autor, não se adequando sequer ao seu melhor interesse.
Diante de todo o exposto, a parcial procedência do pedido inicial é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR o réu a promover o cancelamento do débito automático na conta corrente da parte autora, referente às dívidas dos cartões de crédito final 1013 e 9020, confirmando os efeitos da tutela anteriormente concedida em parte (ID. 217104688).
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Em razão da sucumbência recíproca, porém não equivalente, quanto aos valores demandados, condeno o autor ao pagamento de 50% das custas e dos honorários em favor do patrono da parte adversa, ficando o réu condenado em 50% das custas e dos honorários fixados.
Fixo os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa, tudo nos termos dos artigos 85 § 2º e 86, ambos do CPC, vedada a compensação dos honorários, resultando em 5% sobre o valor atualizado da causa em favor do patrono do autor, e 5% sobre o valor atualizado da causa em favor do patrono do réu.
Nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, custas com exigibilidade suspensa quanto à parte autora, sendo que os honorários são dela inexigíveis enquanto não provada a cessação da hipossuficiência pela outra parte.
Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas exigíveis.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
18/02/2025 02:48
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 17/02/2025 23:59.
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16/02/2025 15:15
Recebidos os autos
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16/02/2025 15:15
Julgado procedente em parte do pedido
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14/02/2025 02:36
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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14/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 15:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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09/02/2025 16:53
Recebidos os autos
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09/02/2025 16:53
Outras decisões
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05/02/2025 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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04/02/2025 03:42
Decorrido prazo de HENRIQUE BERNARDES SANTOS em 03/02/2025 23:59.
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29/01/2025 04:16
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 02:54
Publicado Certidão em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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17/01/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 19:23
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 16:45
Juntada de Petição de impugnação
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17/12/2024 02:36
Publicado Certidão em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 02:35
Publicado Certidão em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 14:21
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 08:20
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 02:42
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 10/12/2024 23:59.
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21/11/2024 02:36
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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14/11/2024 20:14
Recebidos os autos
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14/11/2024 20:14
Recebida a emenda à inicial
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14/11/2024 20:14
Concedida a gratuidade da justiça a HENRIQUE BERNARDES SANTOS - CPF: *64.***.*66-50 (AUTOR).
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14/11/2024 20:14
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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07/11/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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03/11/2024 23:41
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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24/10/2024 18:31
Recebidos os autos
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24/10/2024 18:31
Determinada a emenda à inicial
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18/10/2024 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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