TJDFT - 0715558-35.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 09:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/04/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 18:15
Juntada de Petição de certidão
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28/03/2025 16:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/03/2025 21:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/03/2025 17:30
Juntada de Petição de comprovante
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25/03/2025 02:55
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0715558-35.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Bancários (7752) AUTOR: WEBERSON JOSE DA SILVA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO DE RETIFICAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, faço a retificação da certidão de ID 229569204 para constar onde se lê: " CERTIFICO e dou fé que transcorreu o prazo para que a parte apelada apresentasse contrarrazões.
Nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo, encaminho os autos para e.
TJDFT." Deve-se lê: Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) REQUERIDA intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. *datado e assinado digitalmente* -
22/03/2025 03:12
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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21/03/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 08:17
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0715558-35.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WEBERSON JOSE DA SILVA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que transcorreu o prazo para que a parte apelada apresentasse contrarrazões.
Nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo, encaminho os autos para e.
TJDFT. *datado e assinado digitalmente* -
19/03/2025 18:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/03/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 15:25
Juntada de Petição de apelação
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17/03/2025 10:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/02/2025 17:23
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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22/02/2025 02:43
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0715558-35.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WEBERSON JOSE DA SILVA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por WEBERSON JOSE DA SIILVA em desfavor de BRB - Banco de Brasília S/A.
Sustenta a parte autora na inicial (ID. 212351678), que teve seu salário depositado na sua conta salário que possui junto ao réu, porém verificou que todo o valor foi debitado pelos banco para quitação de uma dívida antiga, sem sua autorização.
Reforça que o desconto automático ocorreu de forma abusiva, e que tal conduta não deixar sequer o suficiente para garantir o mínimo existencial, impossibilitando-o de arcar com suas despesas básicas e causando-lhe danos morais.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido.
Ao final, requer: (i) a concessão de tutela de urgência para que o réu seja compelido a cessar o desconto automáticos de débitos em sua consta; (ii) no mérito, a condenação do réu na obrigação de não fazer, especificamente a proibição de promover novos descontos relativos a parcelas vencidas e não pagas sobre o salário do requerente; (iii) a condenação do réu a restituir em dobro o salário indevidamente retido; (iv) a condenação do réu ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais; (v) a condenação do réu nas verbas sucumbenciais; (vi) a gratuidade de justiça.
A parte autora se encontra assistida pela Defensoria Pública do Distrito Federal, juntou declaração de hipossuficiência (ID. 212351687) e documentos.
Deferida a gratuidade de justiça e deferida em parte a tutela de urgência (ID. 214811331).
Citado, o réu apresentou contestação (ID. 218038433).
Na ocasião, refutou os argumentos fáticos e jurídicos da inicial, defendendo a legalidade dos descontos automáticos e afirmando que deve prevalecer princípio da autonomia contratual e que a eventual procedência do pleito resultaria na violação do princípio da boa-fé contratual.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido autoral e pela condenação do requerente nas verbas sucumbenciais.
A parte autora, intimada, apresentou réplica (ID. 219265746), oportunidade em que reforçou os argumentos esposados na inicial.
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 - Preliminares: Não identifico vícios que obstem a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 - Mérito: De início, destaca-se que se aplica à hipótese dos autos o Código de Defesa do Consumidor, eis que se trata de relação de consumo, em que as partes se enquadram no conceito de fornecedor e consumidor (art. 2° e 3° do CDC).
No mais, tem-se que a controvérsia do feito cinge-se em aferir a licitude, ou não, do débito automático na conta-salário da parte autora, bem como se há valores a serem restituídos e danos morais a serem indenizáveis.
Após análises dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico assistir razão em parte ao autor.
Isso porque, segundo a tese firmada pelo e.
STJ, no Tema Repetitivo de nº 1.085, a efetuação de descontos automáticos, precedidos de autorização do consumidor, não é prática abusiva.
Sobre a referida tese, restou fixada nos seguintes termos: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.”.
Desta forma, uma vez que no negócio jurídico entabulado entre as partes há a previsão contratual autorizando a efetuação de débitos automáticos dos valores em atraso na conta do autor (cláusula décima terceira – ID. 212351694, p. 5), evidencia-se que a parte credora apenas agiu no legítimo exercício regular do seu direito.
Entretanto, pelo entendimento fixado pelo e.
STJ e pela Resolução de nº 4.790/2020 do BACEN, certo de que a licitude do débito automático só perdurará enquanto houve autorização do consumidor.
Em relação à referida Resolução do BACEN, cabe destacar as seguintes previsões: Art. 6º É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos.
Parágrafo único.
O cancelamento da autorização de débitos em conta pode ser formalizado na instituição depositária ou por meio da instituição destinatária.
Art. 7º O cancelamento da autorização de débitos formalizado por meio da instituição destinatária deve observar os seguintes procedimentos: I - a instituição destinatária deve encaminhar à instituição depositária a requisição de cancelamento recebida do titular em até dois dias úteis contados do recebimento; e II - a comunicação entre as instituições destinatária e depositária deve ser realizada por meio eletrônico, observado o disposto no § 1º do art. 5º, com antecedência mínima de um dia útil para a efetivação do cancelamento do débito pela instituição depositária.
Assim sendo, os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns, ou de outras dívidas, em conta corrente e/ou salário ocorrerão enquanto perdurar a autorização do consumidor, bastando unicamente o requerimento do correntista para que seja cancelado o desconto em conta.
No caso dos autos, na medida em que há pedido final na inicial requerendo que o banco réu se abstenha de descontar de forma automática as parcelas das obrigações ora discutidas, cabe à instituição financeira tão somente respeitar e acolher tal prerrogativa, isto é, promover a cessação dos descontos automáticos nas contas bancários de titularidade da parte autora, sob pena de infringir o disposto no art. 6º da Resolução de nº 4.790/2020 do BACEN.
Destaca-se que, sobre o argumento de ser inaplicável a referida resolução do BACEN ao caso dos autos - uma vez que o contrato teria sido firmado antes de sua vigência – não há o que ser considerado.
Não há qualquer comando na referida resolução, ou em qualquer outro diploma normativo, no sentido de que o direito ao cancelamento se restringiria aos contratos firmados após sua entrada em vigor.
Isto é, não há explícita limitação temporal para sua aplicabilidade.
Pontua-se que o cancelamento da autorização de débito automático, nos termos do art. 6º da referida Resolução, não elide as consequências de eventual inadimplemento por parte do correntista.
Trata-se apenas do direito do consumidor de alterar a forma de pagamento das prestações, o que não interfere em sua obrigação de quitar os empréstimos.
Ademais, a revogação da autorização de desconto de empréstimos em conta corrente e/ou salário não importa em ofensa aos arts. 313 e 314 do Código Civil, porquanto não impõe ao credor o recebimento de prestação diversa do avençado, permanecendo hígida e devida a dívida, conforme pactuado entre as partes.
Por fim, nada a prover quanto ao pleito inicial de reparação a título de danos morais e repetição do indébito em dobro dos valores já descontados, haja vista que o banco réu, ao efetuar o desconto do débito automática em conta de titularidade do autor, agiu no legítimo exercício regular do seu direito, baseando-se na licitude de cláusula contratual previamente firmada.
Além do mais, o valor era efetivamente devido pelo autor, inexistindo, inclusive, incorreção no procedimento adotado, já que a parte autora não demonstrou existir prévio requerimento administrativo neste sentido.
Logo, lícita a cobrança de tais valores, eis que era exigível a cobrança e que o requerente efetivamente estava em mora contratual e tinha responsabilidade pelo pagamento da dívida – ressalto que o desconto é a própria amortização da dívida, e não alguma espécie de bloqueio ou retenção de valores, como faz crer a parte autora.
Acrescenta-se, também, que o pedido é incongruente, isso porque importará no aumento do saldo devedor do autor, bem como na incidência ainda maior de encargos de mora a serem suportados pelo autor, não se adequando sequer ao seu melhor interesse.
Diante de todo o exposto, a parcial procedência do pedido inicial é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR o réu a promover o cancelamento do débito automático na conta corrente/salário da parte autora, referente às prestações do contrato de novação n.º 24495692 (ID. 214103762), confirmando os efeitos da tutela anteriormente concedida em parte (ID. 214811331).
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Em razão da sucumbência recíproca, porém não equivalente, quanto aos valores demandados, condeno o autor ao pagamento de 70% das custas e dos honorários em favor do patrono da parte adversa, ficando o réu condenado em 30% das custas e dos honorários fixados.
Fixo os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa, tudo nos termos dos artigos 85 § 2º e 86, ambos do CPC, vedada a compensação dos honorários, resultando em 3% sobre o valor atualizado da causa em favor do patrono do autor, e 7% sobre o valor da condenação em favor do patrono do réu.
Nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, custas com exigibilidade suspensa quanto à parte autora, sendo que os honorários são dela inexigíveis enquanto não provada a cessação da hipossuficiência pela outra parte.
Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas exigíveis.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
16/02/2025 15:14
Recebidos os autos
-
16/02/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2025 15:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/02/2025 02:46
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 13/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 14:33
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
05/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 18:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/02/2025 18:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/02/2025 15:37
Recebidos os autos
-
03/02/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 15:37
Outras decisões
-
31/01/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
31/01/2025 18:39
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 04:11
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 28/01/2025 23:59.
-
13/01/2025 20:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/12/2024 13:40
Recebidos os autos
-
29/12/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2024 13:39
Outras decisões
-
29/12/2024 13:39
Indeferido o pedido de WEBERSON JOSE DA SILVA - CPF: *01.***.*69-91 (AUTOR)
-
27/12/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/12/2024 16:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/12/2024 16:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/12/2024 02:37
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 18/12/2024 23:59.
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13/12/2024 14:20
Recebidos os autos
-
13/12/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 14:20
Outras decisões
-
09/12/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/12/2024 16:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/11/2024 05:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/11/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 00:09
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 23:53
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2024 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2024 18:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/10/2024 09:48
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 12:31
Recebidos os autos
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24/10/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 12:31
Recebida a emenda à inicial
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24/10/2024 12:31
Concedida a gratuidade da justiça a WEBERSON JOSE DA SILVA - CPF: *01.***.*69-91 (AUTOR).
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24/10/2024 12:31
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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15/10/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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10/10/2024 15:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/09/2024 11:32
Recebidos os autos
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26/09/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 11:32
Determinada a emenda à inicial
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25/09/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
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