TJDFT - 0746519-83.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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03/09/2025 15:04
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 09:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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02/09/2025 02:17
Decorrido prazo de SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. em 01/09/2025 23:59.
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25/08/2025 02:15
Publicado Despacho em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 08:28
Recebidos os autos
-
21/08/2025 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 10:40
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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19/08/2025 14:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/07/2025 02:16
Publicado Certidão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 13:28
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
24/07/2025 19:13
Juntada de Petição de agravo
-
11/07/2025 02:16
Decorrido prazo de SEBASTIANA MAGALHAES DA COSTA em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO: 0746519-83.2024.8.07.0000 EMBARGANTE: SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA.
EMBARGADA: SEBASTIANA MAGALHAES DA COSTA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA contra decisão desta Presidência, que inadmitiu o recurso especial por ela interposto.
Alega, em síntese, a existência de omissão e contradição, na medida em que o recurso apontou expressamente os permissivos constitucionais, bem como, manifestou pretensão de reanalisar apenas o direito a ser aplicado em relação a fatos incontroversos.
Passo a decidir os embargos monocraticamente, nos termos do artigo 1.024, § 2º, do CPC.
O pedido é manifestamente inadmissível, porquanto a jurisprudência da Corte Superior firmou-se no sentido de que “o agravo em recurso especial, fundado no art. 1.042 do Código de Processo Civil, é o único recurso cabível contra a decisão que inadmite o apelo nobre” (AgRg no AREsp n. 2.591.732/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024).
Ademais, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se admite a oposição de embargos de declaração contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, configurando-se erro grosseiro o seu manejo.
Nesse sentido, confira-se o AgRg no AREsp n. 2.466.728/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024.
Por fim, advirto a parte embargante de que a interposição de novos recursos com intuito manifestamente protelatório ou a provocação de incidentes infundados poderá caracterizar litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, incisos VI e VII, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A003 -
30/06/2025 18:08
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:08
Embargos de declaração não acolhidos
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30/06/2025 10:06
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
28/06/2025 02:16
Decorrido prazo de SEBASTIANA MAGALHAES DA COSTA em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 15:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0746519-83.2024.8.07.0000 RECORRENTE: SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA.
RECORRIDO: SEBASTIANA MAGALHAES DA COSTA DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
TEMA 1.004/STJ.
BOA-FÉ OBJETIVA.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO ADQUIRENTE.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou pedido de substituição processual no polo ativo de cumprimento de sentença em ação de desapropriação indireta, tendo como objeto valores indenizatórios.
A agravante também busca afastar condenação à multa por litigância de má-fé.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Verificar se o agravante possui legitimidade ativa para substituição processual, considerando o disposto no Tema 1.004 do STJ e, se é cabível a aplicação da multa por litigância de má-fé.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Conforme decidido no Tema 1.004 do STJ, o adquirente de imóvel após a imposição de restrição administrativa, apossamento ou esbulho administrativo não possui legitimidade ativa para pleitear indenização por danos que não sofreu.
Presume-se que o preço de aquisição já contempla a depreciação do bem em razão da restrição preexistente. 4.
No caso concreto, a escritura pública de compra e venda do imóvel registra expressamente a existência do processo de desapropriação e a restrição administrativa incidente sobre a fração ideal adquirida.
Tal circunstância demonstra o conhecimento prévio do agravante sobre a limitação ao imóvel, não se aplicando as exceções previstas no Tema 1.004/STJ (como boa-fé objetiva em casos de negócio jurídico gratuito ou vulnerabilidade econômica do adquirente). 5.
A indenização por desapropriação indireta destina-se ao titular originário do direito que sofreu o prejuízo, conforme art. 927 do Código Civil, sendo inviável pleito fundado em sub-rogação ou cessão de direitos sem comprovação do efetivo dano ao adquirente. 6.
Quanto à multa por litigância de má-fé, a aplicação das sanções previstas nos arts. 79 e 80, II, do CPC, exige comprovação inequívoca de conduta dolosa ou abuso de direito processual.
No caso, a conduta do agravante limitou-se ao exercício regular do direito de ação, não se verificando manipulação de fatos ou abuso processual aptos a justificar a condenação por litigância de má-fé.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido para afastar a multa por litigância de má-fé, mantendo-se a decisão agravada quanto à ilegitimidade ativa do agravante para substituição processual.
Tese de julgamento: 1.
O adquirente de imóvel com restrição administrativa ou sujeito a apossamento administrativo anterior não possui legitimidade ativa para pleitear indenização por desapropriação indireta, salvo comprovação de boa-fé objetiva nas hipóteses excepcionais previstas no Tema 1.004 do STJ. 2.
A aplicação de multa por litigância de má-fé exige comprovação inequívoca de conduta dolosa ou abuso de direito processual.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 79, 80, II, 81, 1.007, §§ 2º e 4º; CC, arts. 927 e 1.225.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.750.624/SC e 1.750.660/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Tema 1.004, j. 14.11.2018; TJDFT, Acórdão 1915432, 0706504-72.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
Renato Scussel, 2ª Turma Cível, j. 28.08.2024; TJDFT, Acórdão 1824568, 0729477-55.2023.8.07.0000, Rel.
Des.
Renato Scussel, 2ª Turma Cível, j. 28.02.2024; TJDFT, Acórdão 1857306, 0739457-26.2023.8.07.0000, Rel.
Des.
Fernando Tavernard, 2ª Turma Cível, j. 02.05.2024.
A parte recorrente aponta violação aos artigos 288, 290, 347 inciso I, 422, e 927 inciso III, todos do Código Civil, e 492 do Código de Processo Civil, sustentando a necessidade de remessa dos autos ao órgão julgador para exercício de juízo de retratação.
Suscita ofensa ao Tema 1.004 do STJ.
Afirma que “a lide foi decidida com fundamento no Tema Repetitivo 1004 do STJ, porém, em absoluta afronta às disposições contratuais explícitas e claras, que autorizaram expressamente a subrogação nos direitos indenizatórios na venda.
Tal entendimento ignora completamente a subrogação convencional contida em Escritura Pública, contendo os dados do processo de indenização, a fim de incluí-los no PREÇO e autorizar a subrogação nos “referidos processos”, logo não se sustenta de forma alguma o entendimento de que o Tema Repetitivo 1.004 se aplica, por que a cláusula de sub-rogação é “genérica””.
Enfatiza que houve pagamento e sub-rogação convencional.
Acrescenta, ainda, que o órgão julgador, ao ignorar a boa-fé, materializada pela onerosidade da cessão e pela redação expressa do instrumento público, também afrontou a expressa exceção prevista no referido Tema.
Assevera que a decisão desconsiderou a escritura pública que formalizou a sub-rogação dos direitos, afrontando o ato jurídico perfeito e o direito adquirido.
Defende que havendo previsão expressa de sub-rogação na escritura pública e inclusão do valor da indenização no preço da aquisição, o adquirente passa a ser titular do crédito indenizatório, legitimando-se a figurar no polo ativo da execução.
Nas contrarrazões, a parte recorrida pede a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados e a condenação da parte recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo regular.
Paso ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não deve ser admitido, porquanto não cuidou a parte recorrente de indicar, com a clareza e precisão necessárias, o permissivo constitucional, e suas respectivas alíneas, em que fundamenta sua irresignação.
Já decidiu a Corte Superior que “A Súmula 284/STF aplica-se ao recurso especial quando há deficiência na fundamentação, notadamente quando o recorrente não indica expressamente o permissivo constitucional que fundamenta a interposição do recurso, conforme exigido pelo art. 1.029, II, do CPC/2015.
A correta demonstração do cabimento do recurso especial exige a indicação explícita do art. 105, III, da Constituição Federal, bem como da alínea correspondente que autoriza sua interposição.” (AgInt no REsp n. 2.158.014/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025).
Ainda que fosse possível superar tal óbice, o apelo especial não mereceria seguir no que tange à suposta transgressão aos artigos 288, 290, 347 inciso I, 422, e 927 inciso III, todos do Código Civil e 492 do Código de Processo Civil, pois para desconstituir as premissas adotadas pelo órgão julgador, a fim de acolher o pleito recursal, seria indispensável reapreciar as cláusulas contratuais e o acervo fático e probatório dos autos, procedimento vedado pelos enunciados sumulares 5 e 7, ambos do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto ao pedido de majoração dos honorários de sucumbência, embora prevista no artigo 85, § 11, do CPC, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente.
Em relação à pretendida condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, a questão deverá ser submetida ao juízo natural para posterior análise, se o caso.
Assim, não conheço dos pedidos.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A003 -
13/06/2025 16:42
Recebidos os autos
-
13/06/2025 16:42
Recurso Especial não admitido
-
13/06/2025 10:16
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
12/06/2025 19:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/05/2025 02:15
Publicado Certidão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
21/05/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:15
Publicado Certidão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0746519-83.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. e SEBASTIANA MAGALHAES DA COSTA para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022.
Brasília/DF, 10 de maio de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
10/05/2025 10:02
Juntada de Certidão
-
10/05/2025 10:01
Juntada de Certidão
-
10/05/2025 10:00
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
09/05/2025 10:50
Recebidos os autos
-
09/05/2025 10:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
09/05/2025 10:50
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de SEBASTIANA MAGALHAES DA COSTA em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 14:17
Juntada de Petição de recurso especial
-
09/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO REJEITADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão que aplicou o Tema 1.004/STJ ao caso concreto.
O embargante alega omissão e contradição.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao aplicar o Tema 1.004/STJ determinar se há necessidade de sanar eventual vício para melhor fundamentação da decisão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado analisou expressamente a aplicabilidade do Tema 1.004/STJ, destacando que a situação dos autos não se enquadra na excepcionalidade prevista pelo STJ. 4.
Não há contradição no acórdão recorrido, pois ele fundamenta de maneira coerente e harmônica a aplicação do Tema 1.004/STJ, bem como a inexistência de direito indenizatório ao adquirente do imóvel em razão da preexistência de restrição administrativa informada no contrato. 5.
A divergência entre o entendimento do embargante e a decisão judicial não configura contradição ou omissão passível de correção por embargos de declaração. 6.
A jurisprudência do STJ estabelece que os órgãos julgadores não estão obrigados a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, desde que a decisão seja devidamente fundamentada (REsp 1.404.796/SP). 7.
Os embargos de declaração não são meio adequado para rediscutir o mérito da decisão. 8.
Nos termos do art. 1.025 do CPC, a simples interposição dos embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento, ainda que rejeitados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso rejeitado.
Tese de julgamento: 1.
A contradição que autoriza embargos de declaração ocorre quando há incongruência entre os fundamentos do voto, entre estes e a conclusão, entre o acórdão e a ementa, ou entre a parte dispositiva do voto e o resultado do julgamento, o que não se verificou no caso concreto. 2.
A divergência entre a interpretação do embargante e a fundamentação do acórdão não caracteriza contradição ou omissão passível de correção por embargos de declaração. 3.
Os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir o mérito do acórdão.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CC, arts. 927 e 1.225; CPC, arts. 79, 80, II, 81, 1.007, §§ 2º e 4º, 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.750.624/SC e 1.750.660/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Tema 1.004, j. 14.11.2018; STJ, REsp 1.404.796/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 26.03.2014; TJDFT, Acórdão 1915432, 0706504-72.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
Renato Scussel, 2ª Turma Cível, j. 28.08.2024; TJDFT, Acórdão 1824568, 0729477-55.2023.8.07.0000, Rel.
Des.
Renato Scussel, 2ª Turma Cível, j. 28.02.2024; TJDFT, Acórdão 1857306, 0739457-26.2023.8.07.0000, Rel.
Des.
Fernando Tavernard, 2ª Turma Cível, j. 02.05.2024. -
27/03/2025 15:39
Conhecido o recurso de SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. - CNPJ: 24.***.***/0001-32 (AGRAVANTE) e não-provido
-
27/03/2025 14:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/02/2025 02:16
Decorrido prazo de SEBASTIANA MAGALHAES DA COSTA em 25/02/2025 23:59.
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21/02/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 18:04
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/02/2025 16:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/02/2025 14:53
Recebidos os autos
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11/02/2025 16:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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11/02/2025 16:54
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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11/02/2025 16:54
Juntada de Certidão
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11/02/2025 14:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/02/2025 02:17
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
TEMA 1.004/STJ.
BOA-FÉ OBJETIVA.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO ADQUIRENTE.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou pedido de substituição processual no polo ativo de cumprimento de sentença em ação de desapropriação indireta, tendo como objeto valores indenizatórios.
A agravante também busca afastar condenação à multa por litigância de má-fé.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Verificar se o agravante possui legitimidade ativa para substituição processual, considerando o disposto no Tema 1.004 do STJ e, se é cabível a aplicação da multa por litigância de má-fé.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Conforme decidido no Tema 1.004 do STJ, o adquirente de imóvel após a imposição de restrição administrativa, apossamento ou esbulho administrativo não possui legitimidade ativa para pleitear indenização por danos que não sofreu.
Presume-se que o preço de aquisição já contempla a depreciação do bem em razão da restrição preexistente. 4.
No caso concreto, a escritura pública de compra e venda do imóvel registra expressamente a existência do processo de desapropriação e a restrição administrativa incidente sobre a fração ideal adquirida.
Tal circunstância demonstra o conhecimento prévio do agravante sobre a limitação ao imóvel, não se aplicando as exceções previstas no Tema 1.004/STJ (como boa-fé objetiva em casos de negócio jurídico gratuito ou vulnerabilidade econômica do adquirente). 5.
A indenização por desapropriação indireta destina-se ao titular originário do direito que sofreu o prejuízo, conforme art. 927 do Código Civil, sendo inviável pleito fundado em sub-rogação ou cessão de direitos sem comprovação do efetivo dano ao adquirente. 6.
Quanto à multa por litigância de má-fé, a aplicação das sanções previstas nos arts. 79 e 80, II, do CPC, exige comprovação inequívoca de conduta dolosa ou abuso de direito processual.
No caso, a conduta do agravante limitou-se ao exercício regular do direito de ação, não se verificando manipulação de fatos ou abuso processual aptos a justificar a condenação por litigância de má-fé.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido para afastar a multa por litigância de má-fé, mantendo-se a decisão agravada quanto à ilegitimidade ativa do agravante para substituição processual.
Tese de julgamento: 1.
O adquirente de imóvel com restrição administrativa ou sujeito a apossamento administrativo anterior não possui legitimidade ativa para pleitear indenização por desapropriação indireta, salvo comprovação de boa-fé objetiva nas hipóteses excepcionais previstas no Tema 1.004 do STJ. 2.
A aplicação de multa por litigância de má-fé exige comprovação inequívoca de conduta dolosa ou abuso de direito processual.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 79, 80, II, 81, 1.007, §§ 2º e 4º; CC, arts. 927 e 1.225.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.750.624/SC e 1.750.660/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Tema 1.004, j. 14.11.2018; TJDFT, Acórdão 1915432, 0706504-72.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
Renato Scussel, 2ª Turma Cível, j. 28.08.2024; TJDFT, Acórdão 1824568, 0729477-55.2023.8.07.0000, Rel.
Des.
Renato Scussel, 2ª Turma Cível, j. 28.02.2024; TJDFT, Acórdão 1857306, 0739457-26.2023.8.07.0000, Rel.
Des.
Fernando Tavernard, 2ª Turma Cível, j. 02.05.2024. -
29/01/2025 17:33
Conhecido o recurso de SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. - CNPJ: 24.***.***/0001-32 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
29/01/2025 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/12/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 13:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/11/2024 16:32
Recebidos os autos
-
18/11/2024 09:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
14/11/2024 18:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/11/2024 01:17
Publicado Despacho em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 13:22
Recebidos os autos
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30/10/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 18:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
29/10/2024 18:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/10/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/10/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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