TJDFT - 0718714-31.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 19:48
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 19:47
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2025 19:47
Desentranhado o documento
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09/05/2025 19:39
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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09/05/2025 03:30
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 08/05/2025 23:59.
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29/04/2025 03:13
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0718714-31.2024.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REQUERIDO: EUDES MARTINS NEVES SENTENÇA Trata-se de pedido de desistência formulado pela instituição credora.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
A parte manifestou desinteresse na continuidade do processo.
Uma vez formulado pedido de desistência, antes da citação da outra parte, e existindo disponibilidade do direito postulado, é imperativa a sua homologação pelo juízo.
Portanto, HOMOLOGO, nos termos do artigo 200, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada (ID. 231779207).
Em decorrência e, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito.
Sem custas.
Sem honorários.
Segue anexo o protocolo de liberação da restrição veicular via RENAJUD.
Recolha-se eventual mandado em aberto, eis que revogo a liminar anteriormente concedida.
Ante a ausência de interesse recursal, a presente sentença transita em julgado neste ato.
Recolha-se eventual mandado em aberto e proceda-se à eventual baixa de restrições apostas.
Em consequência, arquivem-se os autos, procedendo-se à baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
24/04/2025 16:23
Recebidos os autos
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24/04/2025 16:23
Extinto o processo por desistência
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09/04/2025 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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04/04/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:58
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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29/03/2025 13:43
Recebidos os autos
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29/03/2025 13:43
Outras decisões
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27/03/2025 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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25/03/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:54
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 21/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:44
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0718714-31.2024.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: EUDES MARTINS NEVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de busca e apreensão.
Considerando que já se esgotaram os meios à disposição deste Juízo para a localização do veículo que se pretende apreender, intime-se a autora para esclarecer, de forma fundamentada, o meio pelo qual obteve a efetiva localização do bem no local indicado no ID. 228372711, por meio da indicação nominal do indivíduo que promoveu a diligência, da juntada de espelho de busca (e meio de vinculação) ou outro, demonstrando a existência de efetiva diligência para localização do bem (e não a localização efetiva).
Ressalto que a apresentação de novo endereço para busca, apreensão e citação só será admitida caso acompanhada de comprovante de consulta a banco de dados em que localizado ou indicada fundamentadamente a sua fonte.
Não se exige que o requerente comprove cabalmente a localização do veículo, mas indique fundamentadamente por qual meio localizou o endereço que indicou.
Nova petição com um endereço desacompanhado dos esclarecimentos citados, requerendo a reconsideração desta decisão, pugnando pela realização de consultas de endereços a órgãos públicos ou privados, formulando pedido de prorrogação de prazo, reiterando pedido já analisado ou pleiteando a suspensão de forma imotivada do feito, não interromperá o prazo concedido.
Sem prejuízo e em atenção à celeridade processual e ao princípio da efetividade processual, essencial àquele que postula a satisfação dos seus direitos, faculto ao autor a conversão da busca e apreensão em execução, nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei n.º 911/69.
Prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento do determinado ou emenda para conversão da ação em execução, ressaltando que tal prazo não será dilatado ou interrompido pelo simples pedido desmotivado de prorrogação.
Intime-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
16/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 15:33
Recebidos os autos
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13/03/2025 15:33
Outras decisões
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12/03/2025 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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10/03/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 02:44
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:50
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 13:39
Juntada de Certidão
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30/01/2025 15:18
Juntada de Certidão
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22/01/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 18:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/12/2024 02:38
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 19/12/2024 23:59.
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18/12/2024 12:23
Recebidos os autos
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18/12/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 12:23
Concedida a Medida Liminar
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17/12/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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12/12/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 17:19
Juntada de Petição de certidão
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27/11/2024 16:45
Recebidos os autos
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27/11/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:45
Determinada a emenda à inicial
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26/11/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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22/11/2024 10:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Vara Cível de Samambaia
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22/11/2024 09:02
Recebidos os autos
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22/11/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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22/11/2024 08:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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22/11/2024 08:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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