TJDFT - 0701181-34.2025.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 14:30
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 14:30
Transitado em Julgado em 02/04/2025
-
03/04/2025 03:17
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO PRADO FERREIRA em 02/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:25
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 31/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:47
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0701181-34.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DO CARMO PRADO FERREIRA REQUERIDO: REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois prescindível a produção de prova oral.
Não há preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que autora e ré se enquadram no conceito de consumidora e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Da análise entre a pretensão e a resistência, bem como das provas coligidas, tenho que razão não assiste a parte autora.
Inicialmente, verifica-se que a parte autora se limitou a acostar aos autos apenas declaração de permanência junto ao plano de saúde MEDSÊNIOR, com início de vigência em 22/02/2022 e data de exclusão em 23/01/2023 e o boleto de cobrança enviado pela ré com vencimento em 24/07/2024.
Conforme documentos juntados pela ré de ID 226576080 e seguintes, a parte autora compareceu junto a ré para realizar exames em 07/06/2024, sendo certo que na oportunidade apresentou como sendo seu plano de saúde a operadora GAMA .
Ocorre que o plano de saúde da parte autora negou a cobertura em razão da carência da parte autora na data do atendimento (ID 226576080), sendo certo que a parte autora nada acostou para demonstrar que inexistia carência à época (Art. 373, I, do CPC).
Frise-se que não é o caso de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, pois não se verifica verossimilhança nas alegações, tampouco hipossuficiência probatória.
Ainda, na ficha de atendimento de ID 226576080, pg. 05, a parte autora declarou ciência e assinou o termo que de forma expressa e clara estabelece que “em caso de recusa ou não cobertura por parte do Plano e Saúde do paciente, ou originalmente particular, fica a instituição autorizada a emitir cobrança através de boleto bancário, em nome do paciente e/ou responsável.
Dessa forma, tenho que houve previa comunicação e informação clara sobre a responsabilidade da parte autora no pagamento, em caso de recusa do plano, o que ocorreu nos autos.
Em caso análogo, filio-me: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
PLANO DE SAÚDE.
ATENDIMENTO HOSPITALAR.
DESPESA MÉDICO-HOSPITALAR.
COBRANÇA DIRECIONADA AO PACIENTE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
ART. 1022 DO CPC.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Embargos declaratórios opostos contra o acórdão, que julgou o agravo de instrumento, interposto nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com dano moral. 1.1.
Em suas razões, requer seja sanada a omissão no acórdão, sob argumento de que não anuiu com o pagamento das despesas hospitalares, porque sempre acreditou que o plano de saúde arcaria com o procedimento.
Argumenta que não anuiu porque nunca lhe foi entregue qualquer termo de consentimento. 2.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissões ou corrigir erro material. 3.
O aresto asseverou que restou incontroversa a prestação de serviços pelo embargado (hospital), uma vez que o embargante (paciente) os reconhece, com a devida assinatura do termo de autorização e responsabilidade, oportunidade na qual se responsabilizou com o pagamento das despesas eventualmente não arcadas pelo plano de saúde. 3.1.
O decisum foi claro no sentido de que não há se falar em possibilidade de declaração de inexistência de débito, tampouco em adoção de medidas que impeçam o agravante de exercer o seu direito de realizar a devida cobrança do seu crédito.
Porquanto.
O plano de saúde não autorizou o pagamento das despesas hospitalares e decorre do contrato firmado entre os litigantes, a obrigação do paciente de pagar a dívida contraída. 3.2.
Nesse contexto, comprovada a realização de despesas médico-hospitalares e demonstrada a recusa de cobertura por parte do plano de saúde, responde o paciente que, contratualmente, se responsabilizou pelo pagamento desses débitos. 4.
Desse modo, a motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. 4.1.
Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios mencionados. 5.
Portanto, ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 6.
Embargos de declaração rejeitados. (Acórdão 1814391, 0728935-37.2023.8.07.0000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/02/2024, publicado no DJe: 29/02/2024.) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS da inicial.
Em consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custa e honorários, em face do que preconiza o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada na presente data.
Publique-se e intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
14/03/2025 17:00
Recebidos os autos
-
14/03/2025 17:00
Julgado improcedente o pedido
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14/03/2025 12:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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14/03/2025 12:53
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO PRADO FERREIRA - CPF: *27.***.*57-49 (REQUERENTE) em 13/03/2025.
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14/03/2025 02:44
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO PRADO FERREIRA em 13/03/2025 23:59.
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11/03/2025 17:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/03/2025 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
11/03/2025 17:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/03/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/03/2025 02:39
Publicado Certidão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 02:16
Recebidos os autos
-
10/03/2025 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701181-34.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DO CARMO PRADO FERREIRA REQUERIDO: REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, para readequação da pauta de audiência, CANCELEI a audiência de conciliação designada anteriormente no presente feito e REMARQUEI ANTECIPANDO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 11/03/2025 16:00.
Certifico ainda que, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 11/03/2025 16:00 Sala 1 - NUVIMEC2.
Acesse por meio do LINK https://atalho.tjdft.jus.br/Jec1_16h ou pelo QR Code abaixo: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento.
Caso não possua meios (computador, celular ou tablet com câmera, microfone e acesso à internet) para participar da audiência por videoconferência, poderá solicitar o uso de uma das salas passivas de videoconferência de qualquer um dos Fóruns do TJDFT, mediante agendamento prévio diretamente com o Núcleo da Diretoria do respectivo Fórum.
Localize telefone e endereço no link a seguir: https://rh.tjdft.jus.br/enderecos/app.html 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
A ausência injustificada do(a) autor(a) à audiência, acarretará em extinção do feito e pagamento de custas. 6.
A ausência injustificada do(a) requerido(a) à audiência, acarretará em revelia. 7.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 8.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos ANDROIDE ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
Para maiores orientações acesse os links com antecedência: https://www.youtube.com/watch?v=Sa0fIJRqFWY&feature=youtu.be e https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/. 9.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 10.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 11.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 12.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ, conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) (assinado digitalmente) WALKIRIA LINHARES RUIVO Diretor de Secretaria -
07/03/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:34
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
01/03/2025 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701181-34.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DO CARMO PRADO FERREIRA REQUERIDO: REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, para readequação da pauta de audiência, CANCELEI a audiência de conciliação designada anteriormente no presente feito e REMARQUEI ANTECIPANDO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 11/03/2025 16:00.
Certifico ainda que, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 11/03/2025 16:00 Sala 1 - NUVIMEC2.
Acesse por meio do LINK https://atalho.tjdft.jus.br/Jec1_16h ou pelo QR Code abaixo: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento.
Caso não possua meios (computador, celular ou tablet com câmera, microfone e acesso à internet) para participar da audiência por videoconferência, poderá solicitar o uso de uma das salas passivas de videoconferência de qualquer um dos Fóruns do TJDFT, mediante agendamento prévio diretamente com o Núcleo da Diretoria do respectivo Fórum.
Localize telefone e endereço no link a seguir: https://rh.tjdft.jus.br/enderecos/app.html 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
A ausência injustificada do(a) autor(a) à audiência, acarretará em extinção do feito e pagamento de custas. 6.
A ausência injustificada do(a) requerido(a) à audiência, acarretará em revelia. 7.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 8.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos ANDROIDE ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
Para maiores orientações acesse os links com antecedência: https://www.youtube.com/watch?v=Sa0fIJRqFWY&feature=youtu.be e https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/. 9.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 10.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 11.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 12.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ, conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) (assinado digitalmente) WALKIRIA LINHARES RUIVO Diretor de Secretaria -
27/02/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 16:18
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2025 19:42
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 14:47
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 14:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2025 16:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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11/02/2025 14:37
Recebidos os autos
-
11/02/2025 14:37
Recebida a emenda à inicial
-
11/02/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
11/02/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 15:09
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2025 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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07/02/2025 09:12
Recebidos os autos
-
07/02/2025 09:12
Não Concedida a tutela provisória
-
07/02/2025 00:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
06/02/2025 23:35
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 03:18
Publicado Despacho em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 20:17
Recebidos os autos
-
30/01/2025 20:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 19:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/01/2025 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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