TJDFT - 0701973-03.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 15:54
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 15:50
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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27/03/2025 03:11
Decorrido prazo de VYTAL COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:38
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701973-03.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VYTAL COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA EXECUTADO: HOSPITAL SANTA MARTA LTDA, "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença movido por VYTAL COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em desfavor de HOSPITAL SANTA MARTA LTDA, partes qualificadas nos autos.
Determinada a emenda à inicial, a fim de que fosse justificado o ajuizamento do cumprimento de sentença em autos apartados a parte autora aduziu ter sido por equivoco, e justificou ainda que ajuizamento em autos apartados não gera a extinção. É o breve relatório.
DECIDO.
A pretensão da parte requerente não merece acolhimento, por se mostrar inadequada a via processual eleita.
Isso porque, não se verifica a necessidade desta ação de cumprimento de sentença, sobretudo porque o requerimento pode ser feito mediante simples petição nos autos principais.
Desse modo, torna-se forçoso extinguir a inicial, pois é cedido que o interesse processual consiste em uma das condições para o legítimo exercício do direito de ação, sendo que a sua ausência implica no impedimento da análise do mérito, culminando com a extinção do feito. À vista do que restou demonstrado nos autos, percebe-se que a extinção do processo sem julgamento do mérito é medida que se faz necessária ao presente caso, nos termos do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil, em virtude da inadequação da via processual utilizada à pretensão deduzida, o que leva a parte a ser carecedora da ação em virtude da falta de interesse processual.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL sem resolução do mérito, ante a falta de interesse de agir, em razão da inadequação da via processual eleita, com apoio no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
25/02/2025 15:45
Recebidos os autos
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25/02/2025 15:45
Indeferida a petição inicial
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21/02/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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20/02/2025 15:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/01/2025 18:36
Recebidos os autos
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27/01/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 18:36
Determinada a emenda à inicial
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24/01/2025 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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24/01/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 11:19
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/01/2025 12:36
Juntada de Petição de certidão
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21/01/2025 17:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/01/2025 12:14
Recebidos os autos
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20/01/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 12:13
Outras decisões
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16/01/2025 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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16/01/2025 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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