TJDFT - 0717800-64.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 13:05
Recebidos os autos
-
10/09/2025 13:05
Outras decisões
-
10/09/2025 03:27
Decorrido prazo de NATHALIA PINHEIRO DE SOUSA em 09/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 03:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/09/2025 18:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/08/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 03:07
Publicado Sentença em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
13/08/2025 15:33
Recebidos os autos
-
13/08/2025 15:33
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
12/07/2025 03:24
Decorrido prazo de NATHALIA PINHEIRO DE SOUSA em 11/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 03:01
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 21:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/06/2025 13:39
Recebidos os autos
-
30/06/2025 13:39
Outras decisões
-
20/05/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/05/2025 15:21
Juntada de Petição de impugnação
-
13/05/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:12
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0717800-64.2024.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: BANCO PAN S.A.
REU: NATHALIA PINHEIRO DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração interposto pela parte autora, sob o argumento de contradição interna na decisão de ID. 229743950.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Conheço dos embargos interpostos, eis que apresentados dentro do prazo legal.
Inicialmente, observe-se que a contradição exigida por lei é aquela que torna incompatíveis entre si trechos do próprio julgado impugnado.
Assim, não está dentro das hipóteses de provimento do embargo de declaração hipóteses tais como: “contradição” da fundamentação ou determinação com entendimento jurídico diverso trazido pela parte.
No caso em espécie, a parte alega que o julgado se encontra contraditório quanto à imputação de má-fé pela distribuição da ação em regime de plantão.
Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado.
Isto porque não há qualquer contradição na decisão ao reconhecer a litigância de má-fé em razão da distribuição da ação durante o regime de plantão judicial, haja vista que a decisão embargada apresenta fundamentação coerente ao concluir que a parte embargante, ao optar por submeter a demanda ao juízo plantonista, o fez sem a presença de situação de urgência extremada, conforme exigido pelo Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT.
Ademais, acrescente-se que a decisão apresenta encadeamento lógico entre os fatos narrados, a norma aplicada e a conclusão alcançada, inexistindo qualquer contradição interna que autoriza a oposição de embargos de declaração.
Logo, não havendo alteração superveniente da situação fática nem vício lógico na fundamentação, inexiste contradição a ser sanada por esta via.
Desta forma, inexiste hipótese de cabimento de embargos de declaração, de forma que a irresignação da embargante não é possível na estrita margem cognitiva dos embargos declaratórios, devendo ser objeto de irresignação pelos meios recursais previstos no ordenamento processual.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão impugnada.
No mais, revogo a ordem direcionado à ré para que apresente procuração com poderes específicos para receber citação exarada no ato decisório de ID. 228511996, em virtude que o STJ entende que resta configurado o comparecimento espontâneo a partir da apresentação de defesa pela ré, ainda que a procuração não apresente poderes específicos – como no caso dos autos.
Diante desse contexto, considerando-se a apresentação de contestação espontânea, e que não houve a purga da mora, retiro a restrição do automóvel, conforme anexo.
Por fim, dê-se vista à parte autora para se manifestar em réplica no prazo legal.
Sem prejuízo, no mesmo prazo de 15 (quinze) acima assinalado - que será comum -, deverão ambas as partes especificarem as provas que ainda pretendam produzir.
Esclareço que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final do prazo referido, com ou sem manifestações, venham os autos conclusos para decisão acerca de eventual dilação probatória e saneamento.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
24/04/2025 17:26
Recebidos os autos
-
24/04/2025 17:26
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/04/2025 14:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/04/2025 03:22
Decorrido prazo de NATHALIA PINHEIRO DE SOUSA em 31/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/03/2025 03:09
Decorrido prazo de NATHALIA PINHEIRO DE SOUSA em 25/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 11:39
Recebidos os autos
-
20/03/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) REDIVALDO DIAS BARBOSA
-
20/03/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:44
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0717800-64.2024.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: BANCO PAN S.A.
REU: NATHALIA PINHEIRO DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a requerida para que junte procuração com poderes específicos para receber citação.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Vindo aos autos, dê-se vista à parte autora para se manifestar em réplica no prazo legal.
Sem prejuízo, no mesmo prazo de 15 (quinze) acima assinalado - que será comum -, deverão ambas as partes especificarem as provas que ainda pretendam produzir.
Esclareço que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final do prazo referido, com ou sem manifestações, venham os autos conclusos para decisão acerca de eventual dilação probatória e saneamento.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
16/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 02:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 15:33
Recebidos os autos
-
13/03/2025 15:33
Outras decisões
-
11/03/2025 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 17:43
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2025 12:39
Recebidos os autos
-
27/02/2025 12:39
Outras decisões
-
26/02/2025 20:48
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
26/02/2025 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/02/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 15:32
Recebidos os autos
-
21/02/2025 15:32
Concedida a gratuidade da justiça a NATHALIA PINHEIRO DE SOUSA - CPF: *47.***.*39-50 (REU).
-
21/02/2025 15:32
Indeferido o pedido de NATHALIA PINHEIRO DE SOUSA - CPF: *47.***.*39-50 (REU)
-
19/02/2025 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/02/2025 11:13
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2025 02:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 15:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2025 11:05
Recebidos os autos
-
27/01/2025 11:05
Concedida a Medida Liminar
-
13/01/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/12/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 18:55
Recebidos os autos
-
17/12/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 18:55
Determinada a emenda à inicial
-
11/12/2024 14:05
Juntada de Petição de certidão
-
10/12/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/12/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/12/2024 23:59.
-
13/11/2024 12:07
Recebidos os autos
-
13/11/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 12:07
Determinada a emenda à inicial
-
05/11/2024 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701973-03.2025.8.07.0001
Vytal Comercio Atacadista de Produtos Ho...
Hospital Santa Marta LTDA
Advogado: Felipe da Silva Cunha Alexandre
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/01/2025 17:43
Processo nº 0700204-33.2025.8.07.0009
Sesc-Servico Social do Comercio-Administ...
Urani de Sousa Batista
Advogado: Wilker Wagner Santos Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/01/2025 14:53
Processo nº 0718714-31.2024.8.07.0009
Itau Unibanco Holding S.A.
Eudes Martins Neves
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/11/2024 08:11
Processo nº 0702476-70.2025.8.07.0018
Tiago Souza Veras
Distrito Federal
Advogado: Paulo Lopes Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/03/2025 21:10
Processo nº 0746519-83.2024.8.07.0000
Santa Maria Empreendimentos Imobiliarios...
Sebastiana Magalhaes da Costa
Advogado: Ariel Gomide Foina
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/10/2024 18:43