TJDFT - 0705335-13.2025.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 10:19
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 18:04
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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07/03/2025 02:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/03/2025 23:59.
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17/02/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:40
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705335-13.2025.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) AUTOR: ALFREDO FELIPPI TOME REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de liquidação provisória de sentença movida por ALFREDO FELIPPI TOME em face do BANCO DO BRASIL, inicialmente distribuída a este juízo, e que tramitou nos autos eletrônicos n.º 0721283-97.2022.8.07.0001.
Acolhida a arguição de incompetência e determinada a remessa do processo para uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Distrito Federal na decisão de ID Num. 224595054 - Pág. 516.
Reconhecida a ilegitimidade da UNIÃO e determinado o retorno dos autos ao juízo comum na decisão de ID Num. 224595068 - Pág. 7.
Contudo, com o retorno dos autos, estes foram distribuídos como uma nova ação (0705335-13.2025.8.07.0001), e não apenas juntados aos autos originários n.º 0721283-97.2022.8.07.0001, incidindo, assim, em erro de procedimento.
Assim, diante do equívoco na distribuição em apartado, impõe-se a extinção deste processo e a juntada das peças vindas do juízo federal aos autos originários.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, I e IV, do CPC, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito.
Sem custas e honorários advocatícios, ante o erro na distribuição. À Secretaria, para juntar as peças posteriores à remessa à Justiça Federal (IDs 224595055, 224595056, 224595057, 224595059, 224595063, 224595064, 224595065, 224595066, 224595067, 224595068, 224595069, 224595070) aos autos do processo n.º 0721283-97.2022.8.07.0001.
Após, arquivem-se estes autos com baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
05/02/2025 15:12
Recebidos os autos
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05/02/2025 15:12
Indeferida a petição inicial
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04/02/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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03/02/2025 19:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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