TJDFT - 0733413-74.2022.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARFAMBSB 5ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0733413-74.2022.8.07.0016 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES RESENDE ROCHA RIBEIRO, JOSE UMBERTO MARCELINO RIBEIRO REQUERIDO: VINICIUS RESENDE RIBEIRO CERTIDÃO Consoante poderes a mim conferidos pela Portaria nº. 03/2023, deste Juízo, intimem-se os curadores para que promovam a publicação do edital na imprensa local, comprovando o cumprimento da providência neste processo no prazo de 15 dias.
Brasília/DF, 28 de abril de 2025 15:49:20 FABIANS FEITOSA COELHO Diretor de Secretaria -
27/02/2025 14:26
Baixa Definitiva
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27/02/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 15:08
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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25/02/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 02:16
Publicado Ementa em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 14:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/02/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
DIALETICIDADE.
PRELIMINAR REJEITADA.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
INCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que, em ação de interdição, condenou o interditado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais).
A sentença foi impugnada sob o argumento de que, em procedimentos de jurisdição voluntária, é incabível a condenação em honorários de sucumbência diante da ausência de litigiosidade entre as partes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) se a apelação interposta merece conhecimento diante da alegação de ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença, em possível violação ao princípio da dialeticidade; e (ii) se é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em procedimento de jurisdição voluntária quando ausente litigiosidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, apresentando razões concretas para a reforma do julgado.
No caso, a apelação impugna adequadamente os pontos controvertidos, especialmente no tocante à condenação em honorários, o que autoriza o conhecimento do recurso. 4.
Nos procedimentos de jurisdição voluntária, não há litígio entre as partes, mas apenas administração de interesses pelo Estado-Juiz, de modo que não se configura a relação de vencedor e vencido, necessária para justificar a condenação em honorários de sucumbência. 5.
Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, apenas quando há inequívoca resistência à pretensão inicial, caracterizando litigiosidade, é que se admite a fixação de honorários advocatícios em procedimentos de jurisdição voluntária. 6.
No presente caso, não houve resistência à pretensão de interdição, tampouco litigiosidade entre as partes, uma vez que a Curadoria Especial se limitou a uma impugnação por negativa geral, sem contestar o resultado da perícia ou as determinações judiciais, o que afasta o cabimento da condenação em honorários sucumbenciais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: Nos procedimentos de jurisdição voluntária, a ausência de litigiosidade entre as partes impede a fixação de honorários advocatícios de sucumbência.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 88, 747 a 763.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.028.685/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22/11/2022; STJ, AgInt no AREsp nº 1.562.651/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 10/05/2021; TJDFT, Acórdão nº 1925647, 0755897-49.2023.8.07.0016, Rel.
Des.
Maria de Lourdes Abreu, j. 19/09/2024. -
31/01/2025 16:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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31/01/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:32
Conhecido o recurso de VINICIUS RESENDE RIBEIRO - CPF: *07.***.*47-54 (APELANTE) e provido
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29/01/2025 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/12/2024 13:29
Deliberado em Sessão - Adiado
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04/12/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 11:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/11/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/11/2024 13:41
Recebidos os autos
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06/08/2024 15:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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06/08/2024 14:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/07/2024 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/07/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 11:25
Recebidos os autos
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15/07/2024 11:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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10/07/2024 18:11
Recebidos os autos
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10/07/2024 18:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/07/2024 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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