TJDFT - 0806629-97.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:56
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 12:55
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 22:42
Transitado em Julgado em 29/08/2025
-
29/08/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 28/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 08:56
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 02:59
Publicado Sentença em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 22:42
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 12:42
Recebidos os autos
-
29/07/2025 12:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/07/2025 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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07/07/2025 17:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/07/2025 16:44
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 16:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/07/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 02/07/2025 23:59.
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30/05/2025 17:17
Recebidos os autos
-
30/05/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 17:17
Outras decisões
-
30/05/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
28/05/2025 14:36
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 10:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/05/2025 23:11
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 19:50
Recebidos os autos
-
22/05/2025 19:50
Outras decisões
-
15/05/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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13/05/2025 17:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/05/2025 03:01
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 03:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 06/05/2025 23:59.
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27/03/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 16:35
Juntada de Certidão
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27/03/2025 16:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/03/2025 16:32
Juntada de Certidão
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27/03/2025 16:14
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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26/03/2025 03:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 25/03/2025 23:59.
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14/03/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:37
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0806629-97.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARLY CHAVES VALADARES REU: BANCO DO BRASIL S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação proposta por MARLY CHAVES VALADARES em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 6.200,00 e danos morais no valor de R$ 10.000,00.
O réu foi citado, contudo, não apresentou contestação e tampouco compareceu à audiência de conciliação designada. É o relato do necessário (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Passo a decidir.
A autora narrou que é correntista do Banco do Brasil e, em 30 de julho de 2024, recebeu uma mensagem informando sobre o resgate de pontos da Livelo.
Após clicar no link fornecido, teve seus dados bancários comprometidos.
Em seguida, recebeu contato por WhatsApp de uma pessoa se passando por seu gerente, induzindo-a a autorizar transações bancárias sob a falsa promessa de estorno.
Foram realizados dois pagamentos de boletos, um no valor de R$ 5.000,00 e outro no valor de R$ 1.200,00.
Ao perceber a fraude, a autora contatou o banco para solicitar o estorno dos valores, mas teve o pedido negado sob o argumento de que a transação teria sido autorizada.
Diante da negativa, a autora ingressou com a presente ação buscando a reparação dos danos materiais e morais.
O Banco réu, apesar de regularmente citado, não apresentou defesa nem compareceu à audiência de conciliação designada, razão pela qual decreto sua revelia.
Nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95, a revelia implica na presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz, o que não é o caso dos autos.
No mérito, verifica-se que a relação entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme disposto na Súmula 479 do STJ.
Além disso, a falha na prestação do serviço por parte do banco réu é evidente, uma vez que a segurança das transações bancárias é um dever da instituição financeira, que dispõe de meios técnicos para identificar transações fraudulentas e proteger seus clientes.
Quanto ao dano material, restou demonstrado que a autora sofreu um prejuízo financeiro de R$ 6.200,00, valor este que deve ser ressarcido pelo réu.
Quanto ao dano moral, a conduta do réu causou grande transtorno à autora, que, além da perda financeira, passou por abalo emocional, insegurança e frustração.
O dano moral, nesse caso, decorre do próprio ilícito, sendo devida a compensação no valor de R$ 3.000,00, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Forte em tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar o Banco do Brasil S.A. ao pagamento de R$ 6.200,00 (seis mil e duzentos reais) a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde o desembolso e acrescidos de juros moratórios calculados à taxa legal a contar da citação bem como para condenar o Banco do Brasil S.A. ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde esta decisão (Súmula 362 do STJ), acrescidos de juros moratórios à taxa legal desde a citação.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
09/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 18:53
Recebidos os autos
-
06/03/2025 18:53
Julgado procedente o pedido
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20/02/2025 08:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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19/02/2025 14:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/02/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 17:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/02/2025 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/02/2025 17:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/02/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/12/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 23:25
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 23:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/02/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/11/2024 23:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/11/2024 23:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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