TJDFT - 0787017-76.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 14:18
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 14:16
Transitado em Julgado em 27/05/2025
-
27/05/2025 03:39
Decorrido prazo de ALESSANDRA BRITO PORTAL E SILVA em 26/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 20:31
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 16/05/2025 23:59.
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30/04/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 02:45
Publicado Sentença em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB c 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0787017-76.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALESSANDRA BRITO PORTAL E SILVA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
S E N T E N Ç A Verifico que houve o integral cumprimento da obrigação.
Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada no sistema informatizado do TJDFT.
Intimem-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
25/04/2025 21:38
Recebidos os autos
-
25/04/2025 21:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/04/2025 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
11/04/2025 19:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/04/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 13:55
Juntada de Alvará de levantamento
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03/04/2025 14:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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03/04/2025 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/04/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 15:14
Recebidos os autos
-
01/04/2025 15:14
Outras decisões
-
28/03/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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27/03/2025 12:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/03/2025 12:21
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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27/03/2025 03:19
Juntada de Certidão
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26/03/2025 03:08
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 25/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:41
Decorrido prazo de ALESSANDRA BRITO PORTAL E SILVA em 13/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0787017-76.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALESSANDRA BRITO PORTAL E SILVA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de indenização ajuizada por ALESSANDRA BRITO PORTAL E SILVA em desfavor de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A autora requer: i) condenação da requerida a título de danos materiais, no valor de R$ 1.107,16; ii) indenização a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
A ré pugna pela improcedência dos pedidos autorais. É o breve relato (art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
Narra a autora que adquiriu junto a requerida passagem aérea para o trecho Brasília – Recife – Fernando de Noronha, com embarque previsto para o dia 21/09/2024 às 4h40min.
Ocorre que após sucessivas alterações do horário de embarque, apenas às 11h00min a autora foi reacomodada em novo voo, operado pela LATAM, que decolaria para Recife às 21h00min do dia 21/09/2024, e no dia seguinte, 22/09/2024, às 6h00min a autora pegaria o voo Recife – Fernando de Noronha.
Diante de tal fato, a autora perdeu uma diária, além de passeio turístico programado para a manhã do dia 22/09/2024.
Em sede de contestação a requerida alega que o cancelamento do voo decorreu da necessidade de manutenção não programada na aeronave.
Contudo, alega ter prestado o auxílio necessário a autora.
Analisando o mais que dos autos consta, resta incontestável a falha na prestação de serviço da requerida, uma vez que deve proceder com a manutenção antecipada de suas aeronaves, de modo a evitar prejuízos aos seus consumidores, tal como o experimentado pela autora.
Desta forma, condeno a requerida a título de danos materiais, no valor pleiteado de R$ 1.107,16, referente a diária perdida; passeio turístico do dia 22/09/2024, além do valor pago referente a taxa de preservação ambiental do dia 21/09/2024.
No que tange ao pedido de danos morais, tenho por procedente, eis que houve quebra da confiança deposita pela autora, no serviço fornecido pela ré.
Nesse aspecto, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo o valor dos danos morais em R$ 4.000,00, o qual atende às peculiaridades do caso concreto e às finalidades do instituto do dano moral, no necessário efeito pedagógico de evitar futuros e análogos fatos e sem representar fonte de renda indevida.
Posto isso, forte em tais razões e fundamentos, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido exordial para, com base nos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95 e art. 7º da Lei 8.078/90: 1) CONDENAR a ré a pagar à requerente a importância de R$ 1.107,16 (mil cento e sete reais e dezesseis centavos), a título de indenização por danos materiais, corrigida monetariamente, pelo IPCA, desde a data do ajuizamento dano 21/09/2024, de acordo com o artigo 389 do Código Civil, acrescido de juros baseado na taxa legal, desde a citação, conforme art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024; 2) CONDENAR a ré a pagar à autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente pelo IPCA (nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024), desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais desde a citação, conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento.
Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
09/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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06/03/2025 18:50
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 14:48
Recebidos os autos
-
11/02/2025 14:48
Julgado procedente em parte do pedido
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04/02/2025 13:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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03/02/2025 12:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/01/2025 10:57
Juntada de Petição de contestação
-
13/01/2025 10:31
Recebidos os autos
-
13/01/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 10:31
Outras decisões
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07/01/2025 16:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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19/12/2024 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/12/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 22:43
Recebidos os autos
-
11/12/2024 22:43
Outras decisões
-
11/12/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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10/12/2024 10:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 02/12/2024 23:59.
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25/11/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 17:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/11/2024 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/11/2024 17:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/11/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/11/2024 14:23
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 12:10
Juntada de Certidão
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18/11/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 13:51
Juntada de Petição de certidão de juntada
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30/09/2024 13:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/09/2024 13:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/09/2024 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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