TJDFT - 0721877-46.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 17:26
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 16:12
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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28/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/03/2025 23:59.
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04/02/2025 02:16
Publicado Ementa em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
BENEFÍCIO-ALIMENTAÇÃO MONTANTE CONSOLIDADO.
EQUIVALÊNCIA.
CRÉDITO PRINCIPAL ATUALIZADO MONETARIAMENTE E JUROS DE MORA CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 22 DA RESOLUÇÃO 303/2019 DO CNJ.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto para questionar a decisão que adotou a Taxa SELIC como índice de correção monetária e juros para prestações alimentícias devidas pela Fazenda Pública, em conformidade com o art. 22 da Resolução 303/2019 do CNJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em: (i) averiguar a legalidade da aplicação da Taxa SELIC para a atualização monetária de débitos da Fazenda Pública, incluindo correção monetária e juros moratórios; (ii) verificar a constitucionalidade do art. 22 da Resolução 303/2019 do CNJ, sob alegação de incompatibilidade com princípios constitucionais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Taxa SELIC, nos termos da EC 113/2021, abrange tanto a correção monetária quanto os juros moratórios, assegurando a recomposição do poder aquisitivo da moeda sem caracterizar anatocismo. 4.
A inconstitucionalidade de índices anteriores, como a TR, declarada pelo STF (RE 870.947/SE), autoriza a substituição pelo índice mais adequado à realidade inflacionária, sem violar a coisa julgada. 5.
O art. 22 da Resolução 303/2019 do CNJ encontra respaldo em interpretação sistemática da EC 113/2021 e no entendimento consolidado pelo STJ no Tema Repetitivo 905, não configurando violação à autonomia dos estados ou ao princípio do planejamento orçamentário.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A Taxa SELIC aplica-se para a atualização de débitos da Fazenda Pública a partir de dezembro de 2021, englobando correção monetária e juros moratórios. 2.
O art. 22 da Resolução 303/2019 do CNJ é constitucional, pois ajusta a execução de débitos da Fazenda Pública à legislação vigente e aos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; EC 113/2021; CPC/2015, art. 926; Lei 9.494/1997, art. 1º-F.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947/SE; STJ, REsp 1.495.146/MG (Tema Repetitivo 905); Acórdão TJDFT 1667791, 07392990520228070000. -
31/01/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:32
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/01/2025 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/12/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2024 14:53
Recebidos os autos
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30/07/2024 12:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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30/07/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/07/2024 23:59.
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01/07/2024 12:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/06/2024 13:01
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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14/06/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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06/06/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 14:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/05/2024 17:29
Recebidos os autos
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29/05/2024 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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28/05/2024 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/05/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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