TJDFT - 0712687-32.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 13:33
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 13:30
Transitado em Julgado em 28/02/2025
-
28/02/2025 02:46
Decorrido prazo de UDMY CARLYLE RODRIGUES FERNANDES em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:46
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:41
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0712687-32.2024.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: UDMY CARLYLE RODRIGUES FERNANDES SENTENÇA Trata-se de pedido de desistência formulado pela instituição credora.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
A parte manifestou desinteresse na continuidade do processo.
Assim, reputo prejudicados os pedidos apresentados pelo requerido no ID. 225341341.
Uma vez formulado pedido de desistência, e existindo disponibilidade do direito postulado, é imperativa a sua homologação pelo juízo.
Portanto, HOMOLOGO, nos termos do artigo 200, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada (ID. 225676501).
Em decorrência e, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito.
Sem custas.
Sem honorários.
Segue anexo o protocolo de liberação da restrição veicular via RENAJUD.
Recolha-se eventual mandado em aberto, eis que revogo a liminar anteriormente concedida.
Ante a ausência de interesse recursal, a presente sentença transita em julgado neste ato.
Recolha-se eventual mandado em aberto e proceda-se à eventual baixa de restrições apostas.
Em consequência, arquivem-se os autos, procedendo-se à baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
16/02/2025 20:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2025 17:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/02/2025 11:36
Recebidos os autos
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16/02/2025 11:36
Extinto o processo por desistência
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12/02/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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12/02/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 15:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/01/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 18:52
Juntada de Certidão
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18/12/2024 22:43
Juntada de Certidão
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06/12/2024 16:38
Recebidos os autos
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06/12/2024 16:38
Outras decisões
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03/12/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/12/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 01:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/10/2024 18:23
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 21:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 01:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2024 11:00
Recebidos os autos
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17/08/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2024 11:00
Concedida a Medida Liminar
-
06/08/2024 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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