TJDFT - 0717802-34.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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10/09/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 20:09
Recebidos os autos
-
07/08/2025 20:09
Indeferido o pedido de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AUTOR)
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04/08/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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31/07/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 19:29
Recebidos os autos
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29/07/2025 19:29
Indeferido o pedido de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AUTOR)
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24/07/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/07/2025 14:31
Juntada de Certidão
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14/07/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 03:01
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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30/06/2025 13:01
Recebidos os autos
-
30/06/2025 13:01
Indeferido o pedido de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AUTOR)
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04/06/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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30/05/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 02:56
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 13:32
Recebidos os autos
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21/05/2025 13:32
Indeferido o pedido de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AUTOR)
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29/04/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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29/04/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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15/04/2025 16:37
Recebidos os autos
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15/04/2025 16:37
Outras decisões
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14/04/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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07/04/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0717802-34.2024.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: BANCO PAN S.A.
REU: MARIA DANIELA VIEIRA MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora requer a expedição de mandado de busca e apreensão e citação para o endereço indicado em ID. 230106568.
Contudo, como se observa de ID. 226786724, o endereço já foi diligenciado, sem que tenha sido localizado o veículo.
Ademais, inexiste qualquer fundamento razoável invocado na petição para que se reitere a diligência, ante a inefetividade da repetição da diligência, e ausência de novos elementos que indiquem possibilidade de sucesso nela.
Ressalte-se, ademais, que o requerido foi localizado no endereço, mas informou desconhecer o paradeiro do veículo, conforme certidão do Oficial de Justiça, sendo presumida a sua boa-fé e a veracidade do relato na ausência de início de prova em sentido diverso.
Ante o exposto, indefiro o referido pedido.
Ressalte-se que, resta evidente o esgotamento dos meios viáveis para localização do veículo pela parte, a ponto de reiterar medida já deferida e realizada por este juízo.
Igualmente não há mais recurso disponível ao juízo para localização do bem.
Em consequência, considerando o evidente esgotamento dos meios disponíveis para localização do veículo, e que a apreensão do veículo é pressuposto processual específico de desenvolvimento do feito, como se extrai do artigo 3º, §§ 1º a 4º, do Decreto-Lei n.º 911/67, outra opção não resta salvo a conversão da ação em execução de título extrajudicial, nos termos do artigo 4º do mesmo diploma normativo.
Assim, defiro prazo de 5 (cinco) dias para facultar ao autor a conversão da busca e apreensão em execução, nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei n.º 911/67.
Ressalto que a apresentação de novo endereço para busca e apreensão e citação só será admitida caso acompanhado de comprovante de consulta a banco de dados em que localizado ou indicada fundamentadamente a fonte do endereço apresentado, sendo que nova petição requerendo a reconsideração desta decisão, ou apresentando endereço desacompanhado das informações citadas, ou ainda requerendo consultas de endereços a órgãos públicos ou privados, não interromperá o prazo concedido.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
01/04/2025 12:35
Recebidos os autos
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01/04/2025 12:35
Indeferido o pedido de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AUTOR)
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28/03/2025 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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24/03/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 20:12
Recebidos os autos
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20/03/2025 20:12
Indeferido o pedido de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AUTOR)
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20/03/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0717802-34.2024.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: BANCO PAN S.A.
REU: MARIA DANIELA VIEIRA MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme certidão do Oficial de Justiça em ID. 227976068, a parte requerida reside no endereço diligenciado, mas o veículo não foi localizado.
Assim, faculto à parte autora uma das medidas abaixo descritas: 1) indicar endereço onde possa ser localizado o veículo, fundamentando sua convicção com base em elementos indicativos da presença do automóvel cuja apreensão se pretende no referido local, ressaltando-se desde já que a simples indicação não justificada de outro endereço não atende à presente determinação; 2) promover a conversão da presente ação em execução de título extrajudicial, nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei n.º 911/67.
Prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento.
Ressalto que não se exige que o requerente comprove cabalmente a localização do veículo, mas indique fundamentadamente por qual meio localizou o endereço que indicou.
Vindo petição fundamentada indicando novo endereço, ou pedido de conversão em execução, anote-se conclusão para decisão.
Contudo, decorrido o prazo indicado acima sem manifestação da requerente, aguarde-se o decurso de 30 (trinta) dias da publicação da presente decisão para a parte autora Encerrado o prazo trintenário, intime-se a parte requerente via sistema para que promova o andamento da ação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 485, § 1º, do CPC, indicando em sua petição andamento útil ao feito, sob pena de sua desconsideração e consequente extinção do processo.
Caso expirado o prazo do artigo 485, § 1º, do CPC, sem que haja manifestação da parte, venham os autos conclusos para sentença extintiva.
Intime-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
14/03/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 15:30
Recebidos os autos
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13/03/2025 15:30
Indeferido o pedido de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AUTOR)
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11/03/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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11/03/2025 18:38
Juntada de Certidão
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06/03/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:48
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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26/02/2025 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 21:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/02/2025 02:47
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/02/2025 23:59.
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27/01/2025 11:28
Recebidos os autos
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27/01/2025 11:28
Concedida a Medida Liminar
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09/01/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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23/12/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 19:15
Recebidos os autos
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18/12/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 19:15
Determinada a emenda à inicial
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10/12/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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10/12/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/12/2024 23:59.
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14/11/2024 15:49
Juntada de Petição de defesa prévia
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13/11/2024 12:10
Recebidos os autos
-
13/11/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 12:10
Determinada a emenda à inicial
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05/11/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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