TJDFT - 0739417-98.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 16:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/07/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 03:32
Decorrido prazo de BB LEASING S.A ARRENDAMENTO MERCANTIL em 10/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 15:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2025 02:54
Publicado Certidão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0739417-98.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE ANASTACIO DA SILVA FILHO REQUERIDO: BB LEASING S.A ARRENDAMENTO MERCANTIL, BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico que a parte 2ª RÉ interpôs recurso de Apelação ID 239330904.
Certifico, ainda, que a parte AUTORA / 1ª RÉ não apelou.
Nos termos da Portaria n. 02/2016 desta vara, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC.
Nos termos do §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, o processo será remetido ao E.
TJDFT.
IEDA MARIA NEVES Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
16/06/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 08:35
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 03:25
Decorrido prazo de BB LEASING S.A ARRENDAMENTO MERCANTIL em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 03:25
Decorrido prazo de JOSE ANASTACIO DA SILVA FILHO em 13/06/2025 23:59.
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12/06/2025 15:58
Juntada de Petição de apelação
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06/06/2025 13:02
Juntada de Petição de certidão
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23/05/2025 02:59
Publicado Sentença em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 09:37
Recebidos os autos
-
21/05/2025 09:37
Julgado procedente o pedido
-
12/05/2025 18:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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12/05/2025 12:01
Recebidos os autos
-
12/05/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de BB LEASING S.A ARRENDAMENTO MERCANTIL em 09/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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08/05/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0739417-98.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE ANASTACIO DA SILVA FILHO REQUERIDO: BB LEASING S.A ARRENDAMENTO MERCANTIL, BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora se manifestou em réplica.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem quais provas desejam produzir, indicando o seu objeto e finalidade.
As partes ficam, desde logo, cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC.
Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais.
Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar.
Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol.
Após este momento processual, na forma do art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código.
Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia, inclusive, a precificação do trabalho pericial.
Na oportunidade, em cumprimento à Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantada na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, intimo também as partes para se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
THAIS ANDRADE ALMEIDA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
28/04/2025 12:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/04/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 11:21
Juntada de Petição de impugnação
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07/04/2025 02:45
Publicado Certidão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/03/2025 23:59.
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03/04/2025 03:16
Decorrido prazo de BB LEASING S.A ARRENDAMENTO MERCANTIL em 26/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 16:38
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2025 14:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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05/03/2025 14:44
Juntada de Petição de certidão
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01/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0739417-98.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE ANASTACIO DA SILVA FILHO REQUERIDO: BB LEASING S.A ARRENDAMENTO MERCANTIL, BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial.
Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Indefiro a tutela de urgência, pois não há documentação suficiente a atestar a verossimilhança das alegações autorais.
Necessário aguardar o contraditório, a fim de esclarecer a negociação firmada acerca do veículo a a razão da manutenção do arrendamento mercantil até a presente data, supostamente sem pedido de reintegração de posse pelos réus.
Considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa", sendo este um dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos previstos no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Há que se salientar, portanto, que a imposição de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo nos tempos atuais.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). É oportuno observar que, havendo interesse, a audiência de conciliação poderá se realizar em momento posterior ou, ainda, as partes poderão compor diretamente, trazendo ao juízo o acordo para homologação.
Em síntese, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Ante o exposto, CITE-SE a parte ré pelo correio para contestar em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial, tudo conforme o artigo 231, I, do CPC.
Caso a parte ré tenha domicílio eleitoral ou seja parceira para citação eletrônica, dou à presente decisão força de mandado para fins de citação via sistema.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
A Resolução CNJ nº 345/2020 teve por escopo fomentar a utilização de tecnologia para oferecer ao cidadão o acesso à Justiça sem necessidade de comparecimento físico aos fóruns.
Assim, atendendo ao projeto idealizado pelo Conselho Nacional de Justiça, foi publicada a Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantando, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o “Juízo 100% Digital”.
A tramitação exclusivamente por meio eletrônico dos processos neste Juízo já é uma realidade, forçada pela necessidade de adaptação à situação de pandemia de COVID-19, e se mostra proveitosa e frutífera, porquanto ensejadora de maior celeridade processual.
Atualmente são realizadas por videoconferência as audiências, os atendimentos do cartório judicial único (Balcão Virtual) e o atendimento agendado pelos advogados com os magistrados, o que continua da mesma forma sob o Juízo 100% Digital.
Assim, tendo em vista o princípio da cooperação e o disposto na Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, as partes deverão se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
Os documentos do processo podem ser acessados pelo QRcode abaixo: *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
27/02/2025 11:30
Recebidos os autos
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27/02/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 11:29
Deferido o pedido de JOSE ANASTACIO DA SILVA FILHO - CPF: *82.***.*43-04 (REQUERENTE).
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26/02/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/02/2025 14:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/02/2025 02:49
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 13:07
Recebidos os autos
-
19/02/2025 13:07
Determinada a emenda à inicial
-
17/02/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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12/02/2025 17:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 13:00
Recebidos os autos
-
05/02/2025 13:00
Determinada a emenda à inicial
-
04/02/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
31/01/2025 20:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/01/2025 19:52
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 09:43
Recebidos os autos
-
20/01/2025 09:43
Determinada a emenda à inicial
-
21/12/2024 10:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/12/2024 16:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 2 Vara Cível de Ceilândia
-
20/12/2024 16:14
Recebidos os autos
-
20/12/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA
-
20/12/2024 15:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/12/2024 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
20/12/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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