TJDFT - 0704499-22.2025.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:59
Publicado Certidão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704499-22.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS TEIXEIRA GALHENO, ROSIMEIRE GALHENO TEIXEIRA REU: GEOVANI SILVA ROCHA, SOLANGE SILVA ROCHA, LUIS CARLOS MARQUES DE LIMA SANTIAGO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que todos os endereços obtidos em consulta aos sistemas informatizados foram diligenciados negativamente.
Nos termos da Portaria deste Juízo, INTIMO a parte AUTORA a se manifestar sobre a eventual localização do requerido, para fins de citação.
Na hipótese de manifestação por local incerto e não sabido, expeça-se edital.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por inércia.
ANA PAULA MASSON BOSCHINI GONCZAROWSKA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
25/06/2025 18:43
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/06/2025 02:28
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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08/06/2025 05:22
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/06/2025 03:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/05/2025 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2025 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2025 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2025 14:05
Juntada de Certidão
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22/05/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/05/2025 03:36
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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17/04/2025 17:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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17/04/2025 17:02
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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31/03/2025 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2025 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2025 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0704499-22.2025.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Defeito, nulidade ou anulação (4703) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS TEIXEIRA GALHENO, ROSIMEIRE GALHENO TEIXEIRA REU: GEOVANI SILVA ROCHA, SOLANGE SILVA ROCHA, LUIS CARLOS MARQUES DE LIMA SANTIAGO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Admito a emenda.
Cuida-se de ação ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS TEIXEIRA GALHENO e ROSIMEIRE GALHENO TEIXEIRA em desfavor de GEOVANI SILVA ROCHA, SOLANGE SILVA ROCHA e LUIS CARLOS MARQUES DE LIMA SANTIAGO, partes devidamente qualificadas nos autos.
Consta da petição inicial que o primeiro réu teria sido contratado como advogado pelo autor, para atuar em processo de inventário e de interdição, sendo cobrada a importância de R$ 900,00 para o ajuizamento da ação referente à curatela.
Quanto à sucessão, foi ajustada a dação de imóvel comercial em pagamento.
Diz o autor que outorgou procuração em causa própria para a transferência do imóvel dado em pagamento, em favor, no entanto, de Solange Silva Rocha, ora requerida e irmã do primeiro requerido.
Afirma que o primeiro réu desapareceu e nunca foi advogado, e que soube que o imóvel foi vendido ao requerido Luís.
Alega que levou os fatos ao conhecimento da autoridade policial, que as ações não foram ajuizadas, que foi enganado (emprego de dolo) e que os requisitos da procuração in re suam não se fizerem presentes.
Narra que sofreu danos materiais e morais.
Pede a parte autora o benefício da justiça gratuita, a concessão da tutela de urgência, para o bloqueio da matrícula do imóvel, e, no mérito, a invalidação do contrato por dolo e, por consequência, da procuração outorgada à Solange Silva Rocha.
De forma alternativa, requer a declaração de que esse instrumento constitui simples mandato, por falta de preenchimento dos requisitos da procuração in re suam, declarando-se, por conseguinte, nula a escritura pública de compra e venda.
Além disso, pugna pela reintegração na posse do bem e pela condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 100.000,00.
Intimados a esclarecem a pertinência da ação, uma vez que se trata de demanda aparentemente idêntica à anteriormente distribuída à 16ª Vara Cível desta Circunscrição Judiciária (nº 0714354-87.2018.8.07.0001), os autores alegaram (id. 230142197) que naqueles autos o objeto pedido foi a anulação de alienação de uma sala comercial, e que o objeto destes autos é a falsificação de uma procuração pública.
Tecem comentários sobre a ausência de coisa julgada e requerem o prosseguimento do feito. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Registre-se.
Quanto ao pedido de tutela antecipada, verificam-se ausentes os requisitos para sua concessão, já que o imóvel objeto da lide foi vendido a terceiro de boa-fé, Robledo de Aquino Moraes, o qual não foi postado no polo passivo, venda ocorrida ainda em abril de 2018, conforme certidão de matrícula atualizada ao ID 227094391.
Desse modo, não caberia a reintegração de posse do dito imóvel sequer em tese, já que não poderia alcançar o terceiro, sendo certo que, acaso seja acolhido o pedido dos autores, haverá conversão da obrigação de fazer - restituir o imóvel - em perdas e danos, pelo valor de mercado do dito bem.
Destarte, INDEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
Considerando-se o despacho exarado pelo Excelentíssimo Senhor Segundo Vice-Presidente, nos autos do Processo SEI 0002515/2025, que determinou o bloqueio temporário da pauta para realização de audiências de conciliação pelo 1º NUVIMEC, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura marcação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Não localizada a parte requerida no endereço declinado na inicial, consultem-se os bancos de dados informatizados disponíveis a este Juízo.
Obtido endereço não atendido por Oficial de Justiça deste Tribunal ou pelo serviço postal da ECT, expeça-se Carta Precatória, intimando-se previamente a parte autora a apresentar documentos digitalizados, no prazo de 05 (cinco) dias, pena de extinção por inércia.
Se infrutífera as diligências, cite-se, por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, haja vista artigos 256, §3°, e 257, I, do CPC.
Faça constar no edital as advertências legais.
Sem prejuízo, tendo em vista a Resolução CNJ n.º 345/2020, que autorizou a adoção, pelos Tribunais, de medidas necessárias à implementação do “Juízo 100% Digital” no Poder Judiciário, teve por escopo fomentar a utilização de tecnologia para oferecer ao cidadão o acesso à Justiça sem necessidade de comparecimento físico aos fóruns.
Assim, atendendo ao projeto idealizado pelo Conselho Nacional de Justiça, foi publicada a Portaria Conjunta n.º 29, de 19 de abril de 2021, implantando, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o Juízo 100% Digital.
A tramitação exclusivamente por meio eletrônico dos processos neste Juízo já é uma realidade, forçada pela necessidade de adaptação à situação de pandemia de COVID-19, e se mostra proveitosa e frutífera, porquanto ensejadora de maior celeridade processual.
Atualmente, são realizadas por videoconferência as audiências, os atendimentos do cartório judicial, via Balcão Virtual, além do atendimento agendado pelos advogados com os magistrados, o que continuará da mesma forma sob o Juízo 100% Digital mesmo após o período da pandemia.
Desse modo, tendo em vista o princípio da cooperação e o disposto na Portaria Conjunta n.º 29, de 19/04/2021, fica a parte autora intimada a se manifestar sobre o interesse na adoção do Juízo 100% Digital.
Em caso positivo, deverá a parte autora fornecer o endereço eletrônico ou outro meio digital que permita a localização da requerida por via eletrônica, sem o qual não será possível o prosseguimento do feito como “100% digital”, conforme art. 2º, §2º da Portaria Conjunta nº 29 de 19 de abril de 2021.
Deverá, ainda, nos termos do art. 2º, §1º da referida portaria, indicar o endereço eletrônico e telefone do representante legal da parte autora e de seu patrono.
Prazo de 5 (cinco) dias.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
26/03/2025 14:43
Recebidos os autos
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26/03/2025 14:43
Concedida em parte a tutela provisória
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26/03/2025 14:43
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO DE ASSIS TEIXEIRA GALHENO - CPF: *09.***.*72-72 (AUTOR), ROSIMEIRE GALHENO TEIXEIRA - CPF: *04.***.*61-68 (AUTOR).
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24/03/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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24/03/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0704499-22.2025.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Defeito, nulidade ou anulação (4703) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS TEIXEIRA GALHENO, ROSIMEIRE GALHENO TEIXEIRA REU: GEOVANI SILVA ROCHA, SOLANGE SILVA ROCHA, LUIS CARLOS MARQUES DE LIMA SANTIAGO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FRANCISCO DE ASSIS TEIXEIRA GALHENO e ROSIMEIRE GALHENO TEIXEIRA ajuizaram ação de conhecimento, sob o procedimento comum, em desfavor de GEOVANI SILVA ROCHA, de SOLANGE SILVA ROCHA e de LUIS CARLOS MARQUES DE LIMA SANTIAGO, partes devidamente qualificadas nos autos.
Consta da petição inicial que o primeiro réu foi contratado como advogado pelo autor, para atuar em processo de inventário e de interdição, sendo cobrada a importância de R$ 900,00 para o ajuizamento da ação referente à curatela.
Quanto à sucessão, foi ajustada a dação de imóvel em pagamento.
Diz, o autor, que outorgou procuração em causa própria para a transferência do imóvel dado em pagamento, em favor, no entanto, de Solange Silva Rocha.
Afirma que o primeiro réu desapareceu e que ele nunca foi advogado, bem como que soube que o imóvel foi vendido ao requerido Luís.
Alega que levou os fatos ao conhecimento da autoridade policial, que as ações não foram ajuizadas, que foi enganado (emprego de dolo) e que os requisitos da procuração in re suam não se fizerem presentes.
Narra que sofreu danos materiais e morais.
Pedem a concessão do benefício da justiça gratuita, a concessão da tutela de urgência, para o bloqueio da matrícula do imóvel, e, no mérito, a invalidação do contrato por dolo e, por consequência, da procuração outorgada à Solange Silva Rocha.
De forma alternativa, requer a declaração de que esse instrumento constitui simples mandato, por falta de preenchimento dos requisitos da procuração in re suam, declarando-se, por conseguinte, nula a escritura pública de compra e venda.
Além disso, pugnam pela reintegração na posse do bem e pela condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 100.000,00. É o breve relatório.
Decido.
Analisando o processo, verifica-se que se trata de demanda idêntica à anteriormente distribuída à 16ª Vara Cível desta Circunscrição Judiciária (nº 0714354-87.2018.8.07.0001), com julgamento de mérito transitado em julgado, a diferença entre as demandas é apenas o acréscimo do 3º requerido ao polo passivo, e da 2ª requerente ao polo ativo, mas os pedidos e causa de pedir são idênticos.
Assim, intimo os autores a esclarecem a pertinência da presente ação, uma vez que, ao menos em juízo de cognição sumária, trata-se de ação versando sobre coisa julgada (art. 337, § 4º, CPC).
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Em tempo, para a análise da gratuidade de justiça, devem demonstrar a hipossuficiência econômica juntando aos autos extratos bancários e declaração de imposto de renda, em igual prazo.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
25/02/2025 15:30
Recebidos os autos
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25/02/2025 15:30
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/02/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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