TJDFT - 0735085-88.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 14:31
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 11:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 04:39
Processo Desarquivado
-
14/04/2025 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2025 12:47
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 12:46
Processo Desarquivado
-
26/03/2025 12:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2025 07:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2025 16:38
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2025 17:03
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 02:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2025 07:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2025 14:31
Transitado em Julgado em 27/02/2025
-
07/03/2025 02:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2025 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUVIDOCEI 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia QNM 11, -, TÉRREO, SALA 41, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9377 / 3103-9378 / 3103-9379 Atendimento pelo Balcão Virtual: balcaovirtual.tjdft.jus.br (nome da unidade judiciária: 1JVDFCMCEI) E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12 às 19 horas (segunda a sexta-feira) Número do processo: 0735085-88.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INDICIADO: ANDERSON DIEGO GOMES BELFORT CERTIDÃO SENTENÇA: "...
DIANTE DO EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na inicial acusatória para ABSOLVER ANDERSON DIEGO GOMES BELFORT, com fulcro no inciso VII, do art. 386 e 155 do Código de Processo Penal.
Sem custas.
Intime-se a vítima (dados sob sigilo).
Atribuo força de mandado à sentença.
A vítima, em juízo, apesar de não desejar depor sobre os fatos, manifestou o interesse na manutenção das medidas protetivas e ser inserida no Programa DMPP, razão pela qual em audiência de instrução, diante da revogação da prisão preventiva do acusado, foram fixadas monitoração cautelar e a determinada a inclusão da vítima no DMPP.
Em que pese a presente sentença de absolvição fundamentada na insuficiência de provas para condenação, entendo que persistem fatores de risco para a reiteração de atos de violência, razão pela qual foram mantidas em vigência as medidas protetivas.
Nesse contexto, extrai-se dos elementos constantes dos autos, a identificação de diversos fatores de risco extremo preditivos de situação iminente de violência grave (formulário nacional de avaliação de risco indicando que há histórico de violência, inclusive com enforcamentos, ciúme excessivo por parte do réu, ameaças mais frequentes, potencializado com uso de droga e álcool), situação que merece um olhar mais cuidadoso por parte do Poder Judiciário e justifica o acompanhamento próximo e imediato pelos órgãos de proteção.
Ressalto que o réu já havia sido processado anteriormente contra a mesma vítima nos autos n. 0731428-41.2024 por fatos praticados em setembro de 2024, no entanto, houve a revogação do recebimento da denúncia diante da manifestação da ofendida no sentido de que não desejava o prosseguimento do feito.
Posteriormente, foi instaurado esta ação penal por fatos supostamente praticados em 12 de novembro de 2024, os quais não restaram devidamente esclarecidos em razão da vítima não desejar depor sobre os fatos.
Portanto, a manutenção da monitoração eletrônica e da medida de monitoramento de pessoa protegida visa resguardar a integridade física e psicológica da vítima, bem como assegurar o cumprimento das medidas protetivas, as quais independem da existência de processo penal.
Nessa linha de raciocínio, mantenho em vigor a medida de monitoração eletrônica vigente e de monitoração eletrônica de pessoa protegida até o dia 26 de março de 2025.
Comunique-se o prazo de vigência ao DMPP.
Confiro à presente sentença força de intimação e de ofício.
No tocante às medidas protetivas, fixo a vigência até 26/12/2025.
Intime-se a vítima para que informe se os documentos pessoais do réu estão em sua propriedade, conforme requerimento do Ministério Público realizado na audiência de instrução probatória.
Dê-se baixa na distribuição, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI.
Na sequência, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, na forma do disposto na Portaria GC n.º 61, de 29/06/2010." ANA LUCIA ALVES OLIVEIRA Servidor Geral (Datado e assinado digitalmente) -
27/02/2025 20:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2025 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2025 07:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 18:17
Recebidos os autos
-
26/02/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 18:17
Julgado improcedente o pedido
-
25/02/2025 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2025 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2025 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2025 13:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
25/02/2025 13:02
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
25/02/2025 12:59
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 20:39
Juntada de Alvará de soltura
-
24/02/2025 20:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/02/2025 15:10, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
-
24/02/2025 20:00
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de monitoração eletrônica e proibição de manter contato com pessoa determinada
-
24/02/2025 20:00
Revogada a Prisão
-
24/02/2025 18:58
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/02/2025 15:10, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
-
24/02/2025 18:57
Cancelada a movimentação processual
-
24/02/2025 18:57
Desentranhado o documento
-
24/02/2025 18:17
Revogada a Prisão
-
24/02/2025 18:17
Concedida a medida protetiva Proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação
-
24/02/2025 17:55
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/02/2025 08:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2025 03:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2025 23:59.
-
01/02/2025 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2025 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2025 08:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 20:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2024 12:15
Recebidos os autos
-
05/12/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 12:14
Mantida a prisão preventida
-
04/12/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
04/12/2024 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 22:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2024 02:57
Publicado Certidão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 09:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2024 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 09:47
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 09:46
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/02/2025 15:10, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
-
28/11/2024 09:44
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 02:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 15:20
Recebidos os autos
-
27/11/2024 15:20
Mantida a prisão preventida
-
27/11/2024 15:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/11/2024 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
27/11/2024 00:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 17:59
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
21/11/2024 08:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2024 17:40
Recebidos os autos
-
19/11/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 17:40
Determinado o arquivamento
-
19/11/2024 17:40
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
19/11/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
19/11/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2024 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 11:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2024 20:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia
-
17/11/2024 20:00
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
15/11/2024 20:32
Juntada de mandado de prisão
-
13/11/2024 15:49
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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13/11/2024 13:43
Juntada de Certidão
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13/11/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 13:06
Expedição de Ofício.
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13/11/2024 13:05
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/11/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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13/11/2024 13:05
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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13/11/2024 13:05
Homologada a Prisão em Flagrante
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13/11/2024 11:09
Juntada de gravação de audiência
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13/11/2024 11:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/11/2024 09:07
Juntada de auto de prisão em flagrante
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13/11/2024 05:38
Juntada de Certidão
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12/11/2024 18:16
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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12/11/2024 12:19
Juntada de laudo
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12/11/2024 05:04
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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12/11/2024 03:35
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 03:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 03:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
12/11/2024 03:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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