TJDFT - 0708934-57.2025.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 03:09
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 11:34
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 03:28
Decorrido prazo de PLENO SAUDE LTDA em 10/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 03:00
Publicado Certidão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0708934-57.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ABIGAIL MATOS MOREIRA REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., PLENO SAUDE LTDA CERTIDÃO Certifico que o perito apresentou petição com proposta de honorários.
De ordem, manifestem-se ambas as partes, no prazo de cinco dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
01/09/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 00:45
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 10:22
Expedição de Certidão.
-
23/08/2025 03:28
Decorrido prazo de PLENO SAUDE LTDA em 22/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 13:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/08/2025 07:23
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 03:04
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 13:25
Recebidos os autos
-
29/07/2025 13:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/07/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/07/2025 07:25
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 02:58
Publicado Despacho em 07/07/2025.
-
05/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 15:45
Recebidos os autos
-
03/07/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/05/2025 23:54
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de PLENO SAUDE LTDA em 16/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de PLENO SAUDE LTDA em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 16/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 02:52
Publicado Certidão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 09:26
Juntada de Certidão
-
02/05/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:53
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708934-57.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ABIGAIL MATOS MOREIRA REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., PLENO SAUDE LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A parte embargante (requerida) afirma que a decisão de ID 229406630 estaria eivada de vício de obscuridade, uma vez que a petição de ID 227401450 não teria natureza de pedido de reconsideração, e sim de comunicação de cumprimento da tutela e apresentação de justificativa técnica para substituição de tratamento.
Instado a se manifestar, pugnou a parte autora pela rejeição dos aclaratórios em questão (ID 231442197). É o relatório.
Fundamento e decido.
Embargos tempestivos.
Deles conheço, porém, rejeito-os porque não existe vício a sanar pela via eleita.
Sem razão a embargante, tendo em vista que não houve qualquer obscuridade na decisão objurgada.
Com efeito, a decisão guerreada de ID 229406630 deixou claro que a segunda ré estaria se limitando a "defender as razões pelas quais entende ser possível a retirada dos cilindros de oxigênio, que é justamente o objeto da petição exordial e que já foi, em sede de cognição sumária, examinada através da decisão que deferiu a liminar", motivo pelo qual este Juízo entendeu que a petição se materializava em pedido de reconsideração.
Evidente que não seria possível, outrossim, à míngua de determinação deste Juízo nesse sentido, a substituição do tratamento, tal como quer fazer crer a parte ré, uma vez que a decisão de ID 226940396 logrou abordar, de forma clara e objetiva, os fundamentos pelos quais esta magistrada reputou demonstrada a necessidade e urgência da manutenção do fornecimento de oxigênio à autora, nos moldes por ela solicitados, sendo que a segunda requerida não trouxe a estes autos, ao menos ainda, elementos suficientes para conduzir este Juízo a um outro entendimento.
Tenho que, dessa forma, a decisão deve ser mantida em sua totalidade.
Em verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação do provimento ao seu particular entendimento, o que não se pode admitir.
Desta feita, por serem desnecessárias novas considerações, conheço dos embargos de declaração, e lhes nego provimento, ante a total ausência de fundamento à sua incidência.
Intimem-se as partes para que informem se ainda pretendem produzir outras provas, declinando os motivos da sua necessidade e especificando quais.
Prazo de 10 (dez) dias.
I. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
27/04/2025 07:34
Recebidos os autos
-
27/04/2025 07:34
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/04/2025 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/04/2025 03:07
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 03/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 22:37
Juntada de Petição de réplica
-
02/04/2025 22:36
Juntada de Petição de réplica
-
02/04/2025 18:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/03/2025 02:58
Decorrido prazo de PLENO SAUDE LTDA em 29/03/2025 23:59.
-
30/03/2025 02:58
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 29/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:59
Publicado Certidão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
28/03/2025 02:59
Publicado Certidão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 15:02
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 14:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/03/2025 13:40
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 23:47
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2025 17:24
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708934-57.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ABIGAIL MATOS MOREIRA REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., PLENO SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda à inicial substitutiva de ID 229291848, eis que atendidas as determinações de emenda de ID 226940396.
Defiro à parte autora, outrossim, os benefícios da gratuidade de justiça, frente aos documentos carreados aos IDs 229295502 a 229295507.
Consigno, nesse contexto, que a autora logrou juntar diversos comprovantes de despesas com plano de saúde, remédios, enfermeiras e cuidadoras, os quais, frente ao contracheque que foi juntado, demonstram que a sra.
ABIGAIL é financeiramente hipossuficiente.
Cadastre-se a gratuidade.
Novamente instada, nos moldes da decisão de ID 227111015, para cumprir o comando exarado através da tutela de urgência deferida no ID 226940396, compareceu aos autos a segunda requerida, através da petição de ID 227401450, e argumentou que cumpriu integralmente a decisão no mesmo dia em que foi intimada, em 24 de fevereiro de 2025, conforme demonstram os documentos coligidos.
A PLENO SAUDE LTDA defende que necessitou alterar a prescrição dos cilindros de oxigênio, substituindo-o por um concentrador de oxigênio, tendo alegado que tal medida foi baseada em recomendações técnicas e médicas (indicação da médica assistente da própria autora).
Alega, nesse contexto, ter promovido a retirada dos dois cilindros de oxigênio de 10m³, tendo deixado apenas um cilindro de de 10m³ e um outro cilindro de 1m³ para transporte, além do próprio concentrador de oxigênio.
Afirma que a equipe de fisioterapia que acompanha a paciente relatou a necessidade de adequação dos equipamentos, indicando que o concentrador de 10L e uma máscara de oxigênio simples seriam suficientes para suprir a demanda de oxigênio da paciente, reduzindo assim a quantidade de cilindros necessários.
Reforçou que não houve suspensão do fornecimento dos cilindros sem indicação técnica, e que a proposta terapêutica foi feita com base na prescrição médica e na adaptação acompanhada da paciente.
Informou, por fim, que retirará os cilindros excedentes na residência da autora, mantendo apenas a quantidade prevista na decisão liminar.
Intimada a respeito da petição supra, a autora juntou a petição de ID 228455252, em que, em breve síntese, defende que a substituição dos cilindros de oxigênio por um concentrador não é suficiente para atender às necessidades da sra.
ABIGAIL, especialmente durante exercícios físicos.
Explica que, em conversa por whatsapp com o fisioterapeuta apontado como técnico da ré, que implantou as mudanças, o profissional Tiago apontou que: “falei com a fisio que o exercício força demais e o concentrador é pra repouso.
Quando ela estiver sentadinha”.
Prossegue a afirmar que a autora já chegou a usar 10l de oxigênio e até um pouco mais no cilindro de oxigênio, e que o laudo médico em que se baseou a decisão que deferiu a liminar não diz que 8L é o máximo utilizado pela autora, e sim que a paciente costuma usar 8L em estado normal, e não na excepcionalidade.
Reforça, por fim, que as rés não comprovaram, de maneira irrefutável, que a ausência de um cilindro de oxigênio carregado em casa, pronto para ser usado, não trará danos à saúde da sra.
ABIGAIL MATOS MOREIRA.
Requer, ao final, o adequado cumprimento da tutela de urgência deferida. É o relato do necessário.
Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir.
Verifico que a petição trazida pela segunda requerida, basicamente, se materializa em um pedido de reconsideração, eis que se limita a defender as razões pelas quais entende ser possível a retirada dos cilindros de oxigênio, que é justamente o objeto da petição exordial e que já foi, em sede de cognição sumária, examinada através da decisão que deferiu a liminar.
Com efeito, a decisão de ID 226940396 logrou abordar, de forma clara e objetiva, os fundamentos pelos quais esta magistrada reputou demonstrada a necessidade e urgência da manutenção do fornecimento de oxigênio à autora, nos moldes por ela solicitados, sendo que a segunda requerida não trouxe a estes autos, ao menos ainda, elementos suficientes para conduzir este Juízo a um outro entendimento.
Ressalto, nesse sentido, que a petição trazida pela ré veio acompanhada de documentos (contrato social, procuração, comprovante de recarga e recomendações para oxigenoterapia) que, à míngua de uma melhor suplementação probatória, não se prestam a comprovar a tese por ela ventilada em sua defesa (que é possível a substituição dos cilindros).
Tenho que, assim, será primeiramente necessário instruir adequadamente este processo, a fim de averiguar acerca da possibilidade de se substituir ou não os cilindros de oxigênio pelo concentrador de oxigênio.
Diante do exposto, até que sobrevenha o deslinde meritório deste feito e/ou decisão em sentido contrário, deverá ser cumprida a liminar deferida por este Juízo no ID 226940396, sob pena de incidência em novas astreintes.
Dito isso, intimo MAIS UMA VEZ as requeridas para que cumpram a tutela de urgência deferida no ID 226940396, no prazo de 24 (vinte e quatro horas) contados dessa terceira intimação, sob pena de incorrerem em nova multa diária, sem prejuízo de realização de consulta ao SISBAJUD (em valor a ser apresentado pela parte autora), com o propósito de constritar montante suficiente para o fornecimento dos insumos a que aludem a decisão liminar de ID 226940396.
Ambas as requeridas deverão ser intimadas por meio do sistema, eis que possuem domicílio judicial eletrônico.
Aguarde-se, no mais, o prazo afeto à apresentação de contestação.
I. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
18/03/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 13:50
Recebidos os autos
-
18/03/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 13:50
Recebida a emenda à inicial
-
18/03/2025 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/03/2025 15:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/03/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:35
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
28/02/2025 02:51
Decorrido prazo de PLENO SAUDE LTDA em 26/02/2025 23:15.
-
28/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0708934-57.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ABIGAIL MATOS MOREIRA REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., PLENO SAUDE LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré, PLENO. apresentou petição informando o cumprimento da tutela.
De ordem, fica a parte autora intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem prejuízo, aguarde-se o prazo das rés para contestarem.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
27/02/2025 12:37
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
26/02/2025 21:09
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
26/02/2025 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
26/02/2025 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 17:42
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 15:00
Recebidos os autos
-
26/02/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 15:00
Outras decisões
-
26/02/2025 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2025 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/02/2025 00:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2025 21:23
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 17:47
Recebidos os autos
-
24/02/2025 17:47
Recebida a emenda à inicial
-
24/02/2025 17:47
Outras decisões
-
24/02/2025 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/02/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:30
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 23/02/2025 00:51.
-
22/02/2025 00:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2025 23:02
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 20:07
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 19:51
Recebidos os autos
-
21/02/2025 19:51
Concedida a tutela provisória
-
21/02/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/02/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 17:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/02/2025 18:10
Recebidos os autos
-
20/02/2025 18:10
Determinada a emenda à inicial
-
20/02/2025 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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