TJDFT - 0700681-80.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:16
Juntada de Petição de laudo
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22/07/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 03:04
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 17:29
Juntada de Certidão
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29/05/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 18:06
Recebidos os autos
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27/05/2025 18:06
Outras decisões
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14/05/2025 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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08/05/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 10:45
Juntada de Petição de especificação de provas
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05/05/2025 03:11
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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02/05/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 22:16
Recebidos os autos
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29/04/2025 22:16
Outras decisões
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29/04/2025 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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22/04/2025 14:56
Juntada de Petição de réplica
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14/04/2025 02:41
Publicado Certidão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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08/04/2025 11:30
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 16:22
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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22/03/2025 03:20
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700681-80.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CELSO DE PAULA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça ao Autor.
Anote-se.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 18 de março de 2025 23:31:07.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/03/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 15:33
Recebidos os autos
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19/03/2025 15:33
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO CELSO DE PAULA - CPF: *95.***.*20-49 (AUTOR).
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0700681-80.2025.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Contratos Bancários (9607) AUTOR: ANTONIO CELSO DE PAULA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento comum.
A parte autora declinou endereço na Chácara 4, Lote 6, Casa 3, Setor Habitacional Samambaia, VICENTE PIRES, Brasília/DF, CEP 72001-115, enquanto indicou a sede da instituição financeira requerida como sendo na SAUN, Quadra 5, lote 8, Edifício Banco do Brasil, Brasília/DF, CEP 70040-912.
Os autos vieram conclusos para análise da inicial. É o relato do necessário.
DECIDO.
Verifico que o domicílio da parte autora é no Setor Habitacional Samambaia, que está situado na Região Administrativa do Vicente Pires, e não em Samambaia (sequer sendo contígua a Samambaia, mas a Águas Claras e Taguatinga), como se observa da captura de tela de site de busca de CEP (Correios ou Similar), e do Google Maps: No caso, em que pese o nome da localidade – Colônia Agrícola Samambaia ou Setor Habitacional Samambaia – tal bairro não se situa em Samambaia (ou mesmo em localidade contígua), mas na Região Administrativa do Vicente Pires, próxima a Taguatinga: Observe-se que a Região Administrativa do Vicente Pires é integrante da Circunscrição Judiciária de Águas Claras, conforme artigo 2º, § 8º, da Resolução n.º 4, de 30/06/2008 – TJDFT: Art. 2º As áreas de jurisdição das Circunscrições Judiciárias da Justiça do Distrito Federal correspondem às das respectivas Regiões Administrativas do Distrito Federal. (...) § 8º Integram a Circunscrição Judiciária de Águas Claras a Região Administrativa de Vicente Pires e de Arniqueira. (NR) (Acrescentado pela Resolução 5 de 22/04/2021) Dispõe o § 5º do artigo 63 que "o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.
No caso em tela, o negócio jurídico entabulado entre as partes não possui qualquer vinculação com Samambaia, de forma que deve ser aplicado o disposto no artigo 63, § 5º, do CPC.
Considerando a lógica da decisão de ID. 225565892 da 17ª Vara Cível de Brasília, os autos devem ser remetidos ao juízo correto (de Águas Claras) para análise do recebimento ou não da competência.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF.
Remetam-se os autos, independentemente de preclusão.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
18/03/2025 17:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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18/03/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 11:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/03/2025 11:13
Recebidos os autos
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18/03/2025 11:13
Declarada incompetência
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18/03/2025 02:46
Publicado Certidão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 14:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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14/03/2025 13:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/03/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 02:45
Decorrido prazo de ANTONIO CELSO DE PAULA em 12/03/2025 23:59.
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15/02/2025 16:28
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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15/02/2025 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 18:54
Recebidos os autos
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11/02/2025 18:54
Declarada incompetência
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11/02/2025 17:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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11/02/2025 17:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/02/2025 17:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/01/2025 15:28
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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08/01/2025 16:08
Recebidos os autos
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08/01/2025 16:07
Determinada a emenda à inicial
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08/01/2025 11:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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08/01/2025 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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