TJDFT - 0789403-79.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 18:21
Arquivado Provisoramente
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08/07/2025 18:21
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 03:04
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0789403-79.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RECICLAGEM EDUCACIONAL LTDA - ME EXECUTADO: MARA LIGIA CARDOSO PINHO DECISÃO Cuida-se de feito de tutela executiva, em que já foram realizadas diligências na tentativa de localização de bens passíveis de penhora do devedor, inclusive já foram consultados os sistemas conveniados ao Tribunal.
Como se observa, apesar das diligências do juízo, não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora.
O art. 52, caput da Lei 9.099/95 autoriza a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, principalmente no que se refere ao rito do cumprimento de sentença, inexistente à época da legislação de regência dos Juizados Especiais.
Na ausência de bens penhoráveis, o CPC determina a suspensão da execução, nos termos do art. 921, III.
Entretanto, a suspensão do processo por tempo indeterminado - ou por longo período - é incompatível com os princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade e simplicidade, razão pela qual o arquivamento do feito, sem baixa, é medida que se impõe, mantendo-se tão somente a suspensão do prazo prescricional.
Dessa forma, a remessa dos autos ao arquivo provisório, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, não causará nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Assim, dentro dessa sistemática, determino o imediato arquivamento do feito, sem baixa na distribuição, já estando em curso o prazo de prescrição intercorrente iniciado em 20/05/2025 (conforme redação dada ao §4º do art. 921 do CPC), e cujo termo final será 20/05/2031.
Durante todo esse período, será efetuado o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §2º, do CPC.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, §3º, do CPC.
Asseguro, a fim de evitar futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados na fase de cumprimento de sentença.
Saliente-se que, já tendo sido realizadas diligências por intermédio dos sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado (REsp. nº 1.284.587/SP, Rel.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Intimem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
04/07/2025 15:06
Recebidos os autos
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04/07/2025 15:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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04/07/2025 15:06
Determinado o arquivamento definitivo
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01/07/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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26/06/2025 10:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/06/2025 03:23
Decorrido prazo de RECICLAGEM EDUCACIONAL LTDA - ME em 13/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 16:07
Recebidos os autos
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04/06/2025 16:07
Deferido o pedido de RECICLAGEM EDUCACIONAL LTDA - ME - CNPJ: 20.***.***/0001-07 (EXEQUENTE).
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26/05/2025 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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23/05/2025 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/05/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 17:33
Recebidos os autos
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20/05/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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15/05/2025 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0789403-79.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RECICLAGEM EDUCACIONAL LTDA - ME EXECUTADO: MARA LIGIA CARDOSO PINHO DECISÃO Considerando o disposto nos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil, DEFIRO a penhora eletrônica em contas de titularidade do executado, por intermédio do sistema Sisbajud, do valor de R$ 9.737,47.
Aguarde-se a resposta. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
13/05/2025 16:34
Recebidos os autos
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13/05/2025 16:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/04/2025 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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25/04/2025 05:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/04/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 02:58
Decorrido prazo de MARA LIGIA CARDOSO PINHO em 11/04/2025 23:59.
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22/03/2025 03:13
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0789403-79.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RECICLAGEM EDUCACIONAL LTDA - ME REVEL: MARA LIGIA CARDOSO PINHO DECISÃO Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Embora em regra não haja condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios no rito dos Juizados Especiais Cíveis, tal limitação não ocorre no caso de execução forçada do julgado, em observância ao §1º do art. 523 do CPC, e da Súmula 517 do STJ.
Tal entendimento já se encontra consolidado na jurisprudência desta Corte, conforme precedente que segue: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO PROCESSUAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COBRANÇA DE HONORÁRIOS.
ARTIGO 523 §1º DO CPC.
SÚMULA 517 DO STJ.
APLICAÇÃO NOS JUIZADOS ESPECIAIS.
CÂMARA DE UNIFORMIZAÇÃO.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Admissibilidade 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso.
II.
Caso em exame 2.
O Recurso.
Agravo de Instrumento interposto pelo recorrente, ora agravante, objetivando reforma da decisão que indeferiu a inclusão de 10% de honorários de sucumbência em sede de cumprimento de sentença.
III.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se é cabível a inclusão de 10% de honorários de sucumbência em sede de cumprimento de sentença.
IV.
Razões de decidir 4.
A matéria já foi analisada pela Câmara de Uniformização deste Tribunal, no julgamento da Reclamação n.º 20.***.***/0820-44, ocasião em que se decidiu pela aplicação da Súmula 517 do STJ ao Sistema dos Juizados Especiais.
O acórdão está assim ementado: “RECLAMAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
ENUNCIADO 97 DO FONAJE.
SÚMULA 517 DO STJ.
DIVERGÊNCIA.
Demonstrada a aplicação e obrigatoriedade de observância das teses firmadas pelo STJ, dúvidas não restam de que, havendo colisão ou divergência entre tais teses e os entendimentos expedidos, via enunciados, pelo FONAJE, as primeiras hão de prevalecer, em qualquer hipótese. 2.
São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada. (STJ, Súmula 517). 3.
Julgar procedente a Reclamação.
Maioria. (Acórdão 1182990, 20180020082044RCL, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 27/5/2019, publicado no DJE: 5/7/2019.
Pág.: 560). 5.
Nos termos do art. 926 do CPC os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
Logo, o entendimento da Câmara de Uniformização há de ser observado, porque é o órgão colegiado que dirime divergência entre acórdão de Turma Recursal e a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sumulada (RITJ, art. 18, VI). 5.
Portanto, estando a decisão na origem em divergência com o que foi decidido pela Câmara de Uniformização, se mostra necessária sua reforma para admitir a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento, quando transcorrido o prazo voluntário para pagamento do débito, no percentual de 10%, na forma do art. 523, § 1º do CPC e da Súmula n. 517 do STJ.
V.
Dispositivo 6.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
Decisão reformada a fim de que o Juízo de origem, se for o caso, arbitre honorários advocatícios de 10% na fase de cumprimento de sentença. 7.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Tese de Julgamento: É cabível a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento, quando transcorrido o prazo voluntário para pagamento do débito, no percentual de 10%, na forma do art. 523, § 1º e da Súmula n. 517 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC,art. 523, § 1º.
Jurisprudência Mencionada: TJDF, Câmara de Uniformização, Reclamação n.º 20.***.***/0820-44, STJ, Súmula n. 517. (Acórdão 1951052, 0702355-96.2024.8.07.9000, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 29/11/2024, publicado no DJe: 12/12/2024.) Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, bem como no art. 52, IX da Lei 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono constituído nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud). [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
19/03/2025 15:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/03/2025 16:34
Recebidos os autos
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11/03/2025 16:34
Outras decisões
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06/03/2025 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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03/03/2025 20:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/03/2025 20:13
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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25/02/2025 06:08
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 02:43
Decorrido prazo de MARA LIGIA CARDOSO PINHO em 24/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:36
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0789403-79.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RECICLAGEM EDUCACIONAL LTDA - ME REVEL: MARA LIGIA CARDOSO PINHO SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
Não há questões preliminares a serem analisadas.
Passo ao exame do mérito.
A autora pede a condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 7.514,37 (sete mil, quinhentos e quatorze reais e trinta e sete centavos), devidamente atualizado.
Alega que, em fevereiro do corrente ano, contrato de PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS e venda de material didático para cursos extracurriculares “cursinho pré-UNB”.
A Ré apesar do contrato firmado, onde obrigou-se a efetuar o pagamento dos serviços prestados pela Autora, acabou ficando em aberto as seguintes parcelas de seu filho (20/09/2024) A ré, devidamente citada e intimada, deixou de comparecer à audiência (Id. 220407684) sem apresentar qualquer justificativa, impondo-se o reconhecimento dos efeitos materiais da revelia, nos termos do que dispõe o artigo 20, da Lei nº 9.099/95.
Como é cediço, a contumácia do réu traz como efeito material a presunção de veracidade dos fatos articulados pelo autor na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Em outras palavras, a revelia induz uma presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, o que não significa que esteja o magistrado vinculado a tal efeito, podendo, inclusive, julgar improcedente o pedido.
No presente caso, todavia, não verifico qualquer fato capaz de elidir a pretensão inicial.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Nesse cenário, na ausência de negativa por parte da parte demandada, tenho que a relação obrigacional foi estabelecida entre as partes conforme descrito na inicial.
Além disso, a parte autora juntou aos autos cópia dos contratos de prestação de serviços e das fichas financeiras da discente (ID 213528371 e seguintes).
Nesse cenário, considerando a natureza essencialmente fática do direito deduzido e a sua própria disponibilidade e, diante da revelia ora decretada, há de recair na espécie os efeitos legais da contumácia da parte requerida, tornando incontroversa a relação jurídica contratual estabelecida entre as partes conforme descrito na inicial, que também está demonstrada pelos documentos de ID 213528371, em que a ré consta como contratando dos serviços prestados pela requerente.
Delineado esse contexto, anoto que a base fundamental da teoria dos contratos são os princípios da Autonomia da Vontade e da Obrigatoriedade do Cumprimento daquilo que foi contratado.
Assim, contratando as partes, obrigam-se a cumprir o ajustamento, pelo império do princípio Pacta Sunt Servanda, tendo na força vinculativa do contrato, desejada pelos contratantes e assegurada pela ordem jurídica, o seu elemento principal.
Nesse diapasão, verifico que a demandada não refutou a sua mora debitoris (solvendi), vez que não exibiu prova que indicasse a contrariedade dos fatos arrolados na petição inicial (art. 373, inciso II do CPC).
Sendo assim, o pedido autoral de pagamento das mensalidades em atraso no valor total de R$ 7.514,37, com acréscimo da multa por inadimplência no percentual de 2% e juros de 1% ao mês (pactuada entre as partes no ID 213528371, cláusula 7.1), merece procedência, tendo em vista a existência da relação jurídica entre as partes e o inadimplemento da ré.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a parte requerida a pagar à parte requerente a quantia de R$ 7.514,37 (sete mil, quinhentos e quatorze reais e trinta e sete centavos), acrescida de multa de 2% (dois por cento), no valor de R$ 375,71, conforme cláusula sétima (item 7.1) do contrato de ID nº 213528371, corrigida monetariamente a contar do ajuizamento da ação, mais juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, nos termos do art. 2º da Lei nº 14.905/2024.
Em consequência, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
30/01/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 17:18
Recebidos os autos
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29/01/2025 17:18
Julgado procedente o pedido
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28/01/2025 12:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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17/01/2025 13:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/01/2025 22:23
Recebidos os autos
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09/01/2025 22:23
Decretada a revelia
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20/12/2024 02:37
Decorrido prazo de MARA LIGIA CARDOSO PINHO em 19/12/2024 23:59.
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18/12/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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18/12/2024 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/12/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 17:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/12/2024 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/12/2024 17:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/12/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/12/2024 02:36
Decorrido prazo de MARA LIGIA CARDOSO PINHO em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:36
Decorrido prazo de RECICLAGEM EDUCACIONAL LTDA - ME em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:56
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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01/12/2024 20:29
Juntada de Certidão
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01/12/2024 20:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/12/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/11/2024 00:38
Recebidos os autos
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29/11/2024 00:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/11/2024 02:47
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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23/11/2024 02:35
Decorrido prazo de MARA LIGIA CARDOSO PINHO em 22/11/2024 23:59.
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22/11/2024 14:50
Recebidos os autos
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22/11/2024 14:50
Deferido o pedido de MARA LIGIA CARDOSO PINHO - CPF: *25.***.*08-87 (REQUERIDO).
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22/11/2024 13:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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19/11/2024 13:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/11/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 19:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/11/2024 19:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/11/2024 19:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/11/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/11/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 14:40
Juntada de Certidão
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02/11/2024 18:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/10/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/10/2024 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2024 09:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/11/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/10/2024 09:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/10/2024 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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