TJDFT - 0719872-66.2025.8.07.0016
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 11:41
Arquivado Definitivamente
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13/07/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 14:04
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 14:04
Juntada de Alvará de levantamento
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10/07/2025 03:25
Juntada de Certidão
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09/07/2025 21:45
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 18:36
Juntada de Certidão
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09/07/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 03:08
Publicado Certidão em 04/07/2025.
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03/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 03:07
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 19:12
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 17:58
Juntada de Certidão
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01/07/2025 17:58
Juntada de Alvará de levantamento
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719872-66.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MM TURISMO E EVENTOS LTDA - ME REU: CLAREON ELEVADORES SE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da apresentação dos dados bancários pela autora no ID 240804057, defiro a liberação dos valores que lhe são devidos, os quais foram depositados espontaneamente pelo demandado por ocasião do reconhecimento do pedido autoral (ID 236595983).
Expeça-se alvará de levantamento eletrônico para que o BRB - Banco de Brasília transfira os R$ 16.186,11 (dezesseis mil cento e oitenta e seis reais e onze centavos) depositados na conta judicial nº 1554524722 (ID 236715934), assim como eventuais acréscimos, para a conta bancária indicada no ID 240804057: Instituição financeira: BANCO DO BRASIL S/A (001) Agência: 3413-4 Conta Corrente: 31397-1 CNPJ: 17.***.***/0001-10 Titularidade: MM TURISMO E EVENTOS LTDA Com relação ao pedido de intimação da devedora para que efetue o pagamento voluntário das custas processuais e honorários fixados na sentença de ID 236999408, embora o procedimento correto para a sua cobrança seja a formulação de pedido de cumprimento de sentença, entendo que não há óbice ao seu acolhimento, mormente porque a parte demandada efetuou o pagamento voluntário da dívida principal, o que demonstra a sua boa-fé e a intenção de evitar a litigiosidade.
Assim, em atenção aos princípios da cooperação e da efetividade do processo, intime-se a requerida para, querendo, efetuar o pagamento voluntário da quantia de R$ 1.133,55 (mil cento e trinta e três e cinquenta e cinco centavos), relativa à soma das custas recolhidas no ID 227782227 com os honorários de 5% (cinco por cento) arbitrados no ID 236999408.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Realizado o pagamento, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte requerente, independentemente de nova conclusão, observando-se os mesmos dados bancários indicados acima.
Em havendo decurso de prazo sem pagamento, dê-se ciência à parte requerente para que, querendo, formule pedido de cumprimento de sentença, na forma dos artigos 523 e seguintes do Código de Processo Civil, também em 5 (cinco) dias.
Por fim, caso não seja requerido o cumprimento de sentença no referido prazo, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
30/06/2025 06:39
Recebidos os autos
-
30/06/2025 06:39
Deferido o pedido de MM TURISMO E EVENTOS LTDA - ME - CNPJ: 17.***.***/0001-10 (AUTOR).
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27/06/2025 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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26/06/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 18:12
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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19/06/2025 03:21
Decorrido prazo de CLAREON ELEVADORES SE LTDA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 03:21
Decorrido prazo de MM TURISMO E EVENTOS LTDA - ME em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 02:59
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Verificada a capacidade da parte requerida, devidamente representada por seus advogados constituídos (ID 236595976), bem como que se cuida de direito disponível, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação de cobrança.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil.Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.Com relação à verba honorária, fixo-a em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da dívida, uma vez que a requerida reconheceu o pedido e cumpriu integralmente a prestação reconhecida.
Assim, incide no caso o disposto no artigo 90, § 4º, do CPC: “[s]e o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade” -
26/05/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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25/05/2025 07:44
Recebidos os autos
-
25/05/2025 07:44
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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24/05/2025 03:34
Decorrido prazo de CLAREON ELEVADORES SE LTDA em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:04
Publicado Certidão em 23/05/2025.
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23/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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22/05/2025 03:04
Juntada de Certidão
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21/05/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/04/2025 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2025 10:00
Juntada de Certidão
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28/03/2025 02:59
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:39
Recebidos os autos
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26/03/2025 14:39
Recebida a emenda à inicial
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26/03/2025 06:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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25/03/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719872-66.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MM TURISMO E EVENTOS LTDA - ME REU: CLAREON ELEVADORES SE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por força do princípio da cooperação e na forma determinada pela Resolução CNJ 455/2022, intime-se a parte autora para que promova seu cadastramento junto ao Domicílio Judicial Eletrônico (https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/domicilio-judicial-eletronico/) para que passe a receber citações/intimações de natureza pessoal via sistema informatizado, com advertência de que, caso não o faça, será indeferida a petição inicial, nos termos do § 1º. do art. 246, c/c o parágrafo único, do art. 321, todos do CPC.
O cadastro passou a ser obrigatório para todas as pessoas jurídicas e a citação deve ser realizada preferencialmente por meio eletrônico, sendo que os demais meios (correios, oficial de justiça e etc) somente serão utilizados na impossibilidade de realizar o ato por meio eletrônico, conforme nova redação do art. 246 e seu § 1º-A, do CPC.
Ademais, as micro e pequenas empresas somente estarão dispensadas do cadastro se possuírem endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - Redesim, nos termos do § 5º do art. 246 do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
18/03/2025 06:48
Recebidos os autos
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18/03/2025 06:48
Determinada a emenda à inicial
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17/03/2025 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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17/03/2025 18:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/03/2025 14:52
Recebidos os autos
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17/03/2025 14:52
Declarada incompetência
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06/03/2025 08:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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28/02/2025 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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