TJDFT - 0799180-88.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 14:13
Baixa Definitiva
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25/07/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 14:12
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 02:17
Decorrido prazo de DANIEL SERRA MASCARENHAS em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:17
Decorrido prazo de ACADEMIA PARQUE FITNESS S/A em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
ACADEMIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
PLANO ANUAL.
RESCISÃO ANTECIPADA.
MULTA CONTRATUAL DEVIDA.
RESTITUIÇÃO DE CRÉDITO EM NOME DO ALUNO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto por empresa prestadora de serviços de academia contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de restituição de valores pagos antecipadamente e crédito transferido por terceiro. 2.
Fato relevante.
O recorrido firmou contrato com a requerente, aderindo ao plano anual no valor de R$ 5.880,00, correspondente a parcelas mensais de R$ 490,00.
No entanto, após oito meses, solicitou a rescisão contratual, requerendo a devolução dos valores correspondentes às mensalidades vincendas, no montante de R$ 1.960,00, bem como a restituição de créditos adquiridos de outra aluna, no valor de R$ 2.568,00.
A prestadora de serviços informou que seria reembolsável apenas a quantia de R$ 680,00, conforme cláusula penal prevista no contrato, e que os créditos adquiridos de terceiros não seriam passíveis de restituição. 3.
Decisão anterior.
A sentença determinou a devolução do crédito adquirido, no valor de R$ 2.568,00, bem como a restituição do valor pago antecipadamente, no importe de R$ 680,00, já descontada a multa contratual, totalizando o montante de R$ 3.248,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Há duas questões em discussão: (i) saber se é devida a restituição de crédito transferido por terceiro, reconhecido pela academia; e (ii) saber se a cláusula de multa contratual, com reclassificação proporcional de plano, é válida e se foi corretamente aplicada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A cláusula contratual que prevê a reclassificação proporcional de plano e a perda proporcional do desconto obtido é válida e foi corretamente aplicada, diante da rescisão antecipada por iniciativa do consumidor.
Assim, é devida apenas a restituição da quantia de R$ 680,00. 6.
A restituição do crédito de R$2.568,00 também se mostra devida, pois a academia aceitou a cessão do crédito ao recorrido e reconheceu expressamente o valor, tendo se beneficiado da operação.
A posterior tentativa de retenção contraria os princípios da boa-fé objetiva e da confiança legítima do consumidor, além de violar o art. 39, V, do CDC.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recorrente vencido condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 39, V.
Jurisprudência relevante citada:n/a. -
30/06/2025 19:15
Recebidos os autos
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24/06/2025 18:25
Conhecido o recurso de ACADEMIA PARQUE FITNESS S/A - CNPJ: 14.***.***/0001-60 (RECORRENTE) e não-provido
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23/06/2025 17:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/06/2025 16:02
Expedição de Intimação de Pauta.
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02/06/2025 13:56
Expedição de Intimação de Pauta.
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02/06/2025 13:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/05/2025 18:38
Recebidos os autos
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19/05/2025 18:49
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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13/05/2025 18:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
13/05/2025 18:52
Juntada de Certidão
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13/05/2025 12:25
Recebidos os autos
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13/05/2025 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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