TJDFT - 0701803-07.2025.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 21:13
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2025 21:13
Transitado em Julgado em 05/08/2025
-
06/08/2025 03:30
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA COUTO FERREIRA em 05/08/2025 23:59.
-
24/07/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 03:11
Publicado Sentença em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
09/07/2025 20:31
Recebidos os autos
-
09/07/2025 20:31
Extinto o processo por desistência
-
13/06/2025 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
13/06/2025 11:47
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 23:02
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2025 03:17
Decorrido prazo de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 28/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 02:51
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 19:24
Recebidos os autos
-
20/02/2025 19:24
Outras decisões
-
20/02/2025 19:24
Não Concedida a tutela provisória
-
13/02/2025 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0701803-07.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA CLAUDIA COUTO FERREIRA REQUERIDO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro à parte requerente a gratuidade de justiça, pois vejo demonstrada a necessidade do benefício.
Mantenha-se a anotação.
A mera alegação da autora de que foi ludibriada pela ré e de que por isso os sócios da empresa devem ser responsabilizados não é suficiente para amparar a desconsideração da personalidade jurídica.
Esclareço ainda que tal pedido pode ser formulado a qualquer tempo, inclusive após a existência de título executivo da requerente em desfavor da requerida, quando então, se deferido, poderão ser atingidos os bens dos sócios, sem prejuízo de atrasar a formação da relação processual no presente feito de conhecimento.
Dito isto, a autora deve emendar a inicial para: a) requerer o direcionamento da demanda apenas em face da pessoa jurídica com quem entabulou o contrato apresentado; b) preferindo manter os outras pessoas elencadas, deve requerer a inclusão destas no polo passivo da demanda e abrir capítulo próprio em sua exordial para explicitar a relação e os atos/fatos que levaram ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica em relação a cada um deles, arcando com o ônus processual da demora da respectiva triangulação da relação processual, que poderá levar anos apenas para a completa citação dos réus.
Anoto que a ausência dessa explicação acarretará a inépcia da inicial, ante a recusa em corrigir o pólo passivo.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
10/02/2025 10:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/02/2025 23:46
Recebidos os autos
-
07/02/2025 23:46
Determinada a emenda à inicial
-
06/02/2025 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700763-84.2025.8.07.0010
Erick Nunes Moreira de Melo
Quallity Pro Saude Assistencia Medica Am...
Advogado: Hercules Helou Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/01/2025 12:44
Processo nº 0710249-30.2024.8.07.0010
Ineb - Instituto Educacional de Brasilia...
Thiago Rodrigues Silva
Advogado: Rafael Neri das Chagas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/10/2024 19:18
Processo nº 0700342-91.2025.8.07.0011
Jared Capanema Jorge
Iberia Lineas Aereas de Espana Sociedad ...
Advogado: David Oliveira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/01/2025 12:19
Processo nº 0710887-56.2025.8.07.0001
Moacir Rodrigues
Banco do Brasil S/A
Advogado: Rodrigo Studart Wernik
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/03/2025 09:56
Processo nº 0709095-55.2021.8.07.0018
Maria de Fatima Antunes Mendes
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/11/2021 16:56