TJDFT - 0733431-66.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 12:25
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 12:25
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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25/02/2025 02:44
Decorrido prazo de D J GOMES DE OLIVEIRA em 24/02/2025 23:59.
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14/02/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:36
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0733431-66.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LA VIERE INDUSTRIA TEXTIL LTDA REQUERIDO: D J GOMES DE OLIVEIRA SENTENÇA Narra a parte requerente, em síntese, que no ano de 2023 vendeu produtos para a empresa ré, que somaram a quantia total de R$4.340,40 (quatro mil trezentos e quarenta reais e quarenta centavos), conforme nota fiscal.
Diz que a empresa ré pagou parte do valor da nota, restando a quantia nominal de R$3.255,30 (três mil duzentos e cinquenta e cinco reais e trinta centavos), que seria paga mediante as 03 (três) duplicatas, no valor individual de R$1.085,10 (mil e oitenta e cinco reais e dez centavos) e de números: 027192-2 (21/10/2023), 027192-3 (20/11/2023) e 027192-4 (20/12/2023).
Alega, no entanto, que o estabelecimento demandado não efetuou os pagamentos avençados, de modo que a rubrica inadimplida deve ser acrescida de encargos de mora.
Requer, desse modo, seja a empresa requerida condenada a lhe pagar a importância atualizada de R$3.719,29 (três mil setecentos e dezenove reais e vinte e nove centavos), em razão das duplicatas não adimplidas.
A parte requerida, embora regularmente citada e intimada (01/11/2024 - ID 216907752), para comparecer à Sessão de Conciliação por meio de videoconferência, não compareceu ao ato (ID 223954596), tampouco apresentou qualquer justificativa para sua ausência. É o relato do necessário, conquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Registre-se que era ônus da demandada produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil – CPC/2015.
A parte ré, contudo, não compareceu à audiência designada, deixando de oferecer defesa e de produzir aludida prova, razão pela qual só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Aplicáveis, assim, à espécie, os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos narrados pela parte autora na peça vestibular, consoante a redação do art. 20 da Lei 9.099/95.
Ademais, as alegações constantes da inicial encontram respaldo na Nota Fiscal de ID 215935573, que é datada de 22/08/2023, no total de R$4.340,40, cuja quantia nominal deixada em aberto: R$3.255,30 (3x R$1.085,10), uma vez acrescida de correção monetária e juros de mora de 1%, alcança a importância vindicada na peça de ingresso.
Tal documento, somado à revelia da demandada, mostra-se suficiente para configurar o inadimplemento e a mora da empresa ré, justificando o valor pretendido.
Nesse contexto, configurado o inadimplemento do requerido - no tocante às quantias às quais se comprometeu, em face da empresa requerente -, o pagamento da importância atualizada de R$3.719,29 (três mil setecentos e dezenove reais e vinte e nove centavos), é medida que se impõe.
Por tais os fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR o requerido a pagar à empresa requerente a importância atualizada de R$3.719,29 (três mil setecentos e dezenove reais e vinte e nove centavos), equivalente às duplicatas inadimplidas consoante tabela de ID 215935575, a ser corrigida monetariamente, desde cada vencimento (21/10/2023, 20/11/2023 e 20/11/2023), pelos índices oficiais do TJDFT (sendo o INPC até 31/08/2024 e IPCA a partir de 01/09/2024) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (01/11/2024 - ID 216907752).
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com fulcro no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
06/02/2025 15:42
Recebidos os autos
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06/02/2025 15:42
Julgado procedente o pedido
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04/02/2025 03:00
Publicado Despacho em 04/02/2025.
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03/02/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0733431-66.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LA VIERE INDUSTRIA TEXTIL LTDA REQUERIDO: D J GOMES DE OLIVEIRA DESPACHO Diante da manifestação da parte requerente (ID 224087089), na qual renuncia ao prazo a ela outorgado, por meio da Ata de Audiência de ID 223954596, vindicando a decretação de revelia do demandada, que não compareceu à audiência, façam-se os autos conclusos para sentença, ocasião em que será apreciada a revelia pretendida. -
31/01/2025 15:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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30/01/2025 20:07
Recebidos os autos
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30/01/2025 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 21:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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29/01/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 17:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/01/2025 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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28/01/2025 17:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/01/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/01/2025 02:39
Recebidos os autos
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27/01/2025 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/11/2024 04:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/10/2024 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/10/2024 15:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/01/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/10/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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