TJDFT - 0710823-56.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 19:22
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 19:21
Juntada de Certidão
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03/07/2025 03:29
Decorrido prazo de GUILHERME COSTA DOS REIS em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:46
Publicado Certidão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0710823-56.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MBR ENGENHARIA LTDA REVEL: GUILHERME COSTA DOS REIS CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das custas finais.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse(m) a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais (http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), ou procure(m) um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
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Efetuado o pagamento, o comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos.
Após a intimação da(s) parte(s), proceda-se as devidas baixas e anotações de praxe. *datado e assinado digitalmente* -
18/06/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 09:13
Recebidos os autos
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18/06/2025 09:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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11/06/2025 08:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/06/2025 08:17
Transitado em Julgado em 07/06/2025
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07/06/2025 03:21
Decorrido prazo de GUILHERME COSTA DOS REIS em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 03:21
Decorrido prazo de MBR ENGENHARIA LTDA em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 02:48
Publicado Sentença em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 11:51
Recebidos os autos
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14/05/2025 11:51
Julgado procedente em parte do pedido
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de GUILHERME COSTA DOS REIS em 09/05/2025 23:59.
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29/04/2025 03:04
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 18:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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22/04/2025 13:08
Recebidos os autos
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22/04/2025 13:08
Gratuidade da justiça não concedida a GUILHERME COSTA DOS REIS - CPF: *35.***.*70-50 (REU).
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22/04/2025 13:08
Outras decisões
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15/04/2025 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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15/04/2025 08:36
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 02:56
Decorrido prazo de GUILHERME COSTA DOS REIS em 11/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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31/03/2025 14:35
Recebidos os autos
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31/03/2025 14:35
Outras decisões
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27/03/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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26/03/2025 03:07
Decorrido prazo de GUILHERME COSTA DOS REIS em 25/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710823-56.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Compra e Venda (9587) AUTOR: MBR ENGENHARIA LTDA REU: GUILHERME COSTA DOS REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Compulsando os autos verifico que o requerido, em sede de contestação, pugnou pelo chamamento ao processo de JANETE GONTIJO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Na oportunidade aduziu que em 07/04/2022 entabulou um contrato com a referida pessoa jurídica, cujo objeto era a prestação de serviços na empreitada com o Conjunto Filadélfia e a construtora eleita para tanto.
Disse que efetuou o pagamento de R$12.000,00 a título de entrada e que posteriormente descobriu que o referido valor não foi repassado para a requerente.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Segundo disposto no art. 130 do CPC, “É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu; II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.” Assim, tem-se que o chamamento ao processo é apenas cabível no caso de ações ajuizadas contra o fiador ou devedor solidário, nas quais é facultado à parte ré o chamamento de eventuais coobrigados.
No caso dos autos não verifico nenhuma das hipóteses que autorizam o chamamento ao processo, eis que JANETE GONTIJO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA não se trata de devedora solidária ou fiadora.
Observe-se que o contrato de ID. 220216758, entabulado entre o requerido e o CONJUNTO FILADELFIA, prevê o pagamento de R$12.000,00 como contraprestação pela elaboração de alguns projetos/despesas administrativas/documentação e não a título de entrada (cláusula décima primeira).
Ante o exposto, REJEITO o pedido de chamamento ao processo de JANETE GONTIJO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
No mais, intime-se o requerido para, em 5 (cinco) dias: 1) juntar procuração assinada fisicamente ou digitalmente, outorgada há menos de 1 (um) ano do ajuizamento da ação e 2) juntar documento de identificação com foto (escaneado ou fotografado diretamente do documento original) ou de CNH-e acompanhada do QR-Code de verificação de autenticidade; No mais, para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, traga aos autos os documentos listados em um dos itens abaixo: 1) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; ou 2) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal (ou de declaração de isento de Imposto de Renda - https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/declaracoes/dai/view), acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos.
Findo o prazo concedido retornem os autos conclusos.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
16/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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12/03/2025 11:26
Recebidos os autos
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12/03/2025 11:26
Indeferido o pedido de GUILHERME COSTA DOS REIS - CPF: *35.***.*70-50 (REU)
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25/02/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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25/02/2025 02:42
Decorrido prazo de GUILHERME COSTA DOS REIS em 24/02/2025 23:59.
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19/02/2025 18:52
Juntada de Petição de especificação de provas
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17/02/2025 02:42
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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15/02/2025 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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15/02/2025 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 19:15
Juntada de Petição de réplica
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11/12/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 08:11
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 15:57
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2024 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 13:26
Expedição de Mandado.
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09/10/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2024 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2024 17:10
Expedição de Mandado.
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10/07/2024 18:55
Recebidos os autos
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10/07/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 18:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2024 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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