TJDFT - 0700796-86.2025.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 17:50
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 17:07
Recebidos os autos
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08/04/2025 17:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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08/04/2025 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/04/2025 16:47
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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08/04/2025 02:56
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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02/04/2025 18:07
Recebidos os autos
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02/04/2025 18:07
Extinto o processo por desistência
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20/02/2025 02:51
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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19/02/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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19/02/2025 13:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/02/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0700796-86.2025.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: F.
S.
A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de busca e apreensão relacionada a contrato com alienação fiduciária.
O sistema indica possível prevenção da Segunda Vara Cível de Sobradinho para processar e julgar esta ação, tendo em vista que as partes e o objeto desta ação são semelhantes aos da ação n. 0706996-46.2024.8.07.0006, que tramitou perante aquele juízo.
Em consulta aos referidos autos eletrônicos, observo que se tratou de idêntico pedido de busca e apreensão, envolvendo o mesmo veículo e as mesmas partes, que foi extinto, sem resolução do mérito em razão do pedido de desistência.
No caso de extinção sem resolução de mérito da ação anteriormente ajuizada, o pedido de reiteração da ação deve ser processado pelo juízo que processou e julgou a ação prematuramente extinta, tendo em vista a prevenção disposta no art. 286, inciso II, do CPC.
Pelo exposto, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar esta ação.
Redistribuam-se imediatamente estes autos ao juízo da Segunda Vara Cível de Sobradinho, com nossas homenagens.
Documento datado e assinado eletronicamente. 9 -
14/02/2025 16:29
Recebidos os autos
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14/02/2025 16:29
Declarada incompetência
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30/01/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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28/01/2025 19:19
Recebidos os autos
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28/01/2025 19:19
Outras decisões
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27/01/2025 18:11
Juntada de Certidão
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23/01/2025 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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