TJDFT - 0701368-24.2025.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 20:08
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 18:00
Recebidos os autos
-
23/04/2025 18:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
-
23/04/2025 17:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
23/04/2025 17:41
Transitado em Julgado em 22/04/2025
-
23/04/2025 03:20
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 22/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:59
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 15:07
Recebidos os autos
-
25/03/2025 15:07
Indeferida a petição inicial
-
25/03/2025 14:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
25/03/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 03:26
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 24/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:41
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0701368-24.2025.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECONVINTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO: OTICA DIGITAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
De início, verifico que há equívoco no endereçamento da petição inicial (ID 226760446), eis que se presume que tenha a credora optado pelo foro da consumidora.
Deste modo, atente-se a parte credora para o correto endereçamento da sua petição inicial. 2.
Feita esta breve consideração, cumpre observar que a pretensão executiva movida nestes autos tem por objeto prêmio de seguro saúde, nos termos do contrato de seguro entabulado entre as partes litigantes.
Neste ínterim, o art. 784, inciso XII, do Código de Processo Civil, prevê que são títulos executivos extrajudiciais “todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribui força executiva”.
In casu, de fato, existe previsão legal que estabelece o prêmio dos contratos de seguro como título executivo.
Com efeito, o Decreto-Lei nº 73/1966, o qual dispõe sobre o Sistema Nacional de Seguros Privados e regula as operações de seguros e resseguros, prevê, em seu art. 27, que “serão processadas pela forma executiva as ações de cobrança dos prêmios dos contratos de seguro”.
Outrossim, o artigo 5º do Decreto nº 61.589/1967 (o qual retifica o decreto de nº 60.459/1967, inclusive no que se refere à obrigação do pagamento do prêmio) dispõe, in verbis: “Art. 5º Será executiva a ação de cobrança do prêmio que for devido e não pago no prazo para tanto convencionado.
Parágrafo único.
A mesma ação caberá para cobrança dos prêmios devidos e decorrentes de conta mensal, fatura, ajustamento, e, ainda, de prêmio relativos à cobertura de risco passado ou de apólice em vigor”.
Assim, ao que parece, afigura-se adequada a via eleita pela parte credora nestes autos.
Não obstante, considerando as peculiaridades do título exequendo nestes autos e diante da necessidade de demonstração de sua certeza, liquidez e exigibilidade (art. 783 do CPC/2015), cumpre à parte credora promover a juntada aos autos da apólice e do respectivo contrato de seguro, os quais não se confundem com o “manual do usuário”, tampouco com a proposta de seguro assinada pela parte.
Por oportuno, colaciono precedente deste Egrégio Tribunal: “(...) 3.
Conforme previsão do artigo 784, XII do Código de Processo Civil, do artigo 27 do Decreto-Lei nº 73/1966 e o artigo 5º do Decreto nº 61.589/1967, não procede a tese de inexigibilidade do título, mormente quando há juntada da apólice, das condições gerais, das faturas e do demonstrativo de dívida.
Precedentes deste Tribunal de Justiça. (...)” (Acórdão n.1093141, 20160111153026APC, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/04/2018, Publicado no DJE: 03/05/2018.
Pág.: 485/490). 3.
Lado outro, em que pese o “extrato de utilização” colacionado aos autos em ID 226760480 (págs. 1/2), em prestígio à segurança jurídica, informe expressamente na exordial se o atraso no pagamento das mensalidades ocasionou a suspensão dos serviços prestados.
Neste ínterim, colacione aos autos, se a hipótese, eventual comunicado de inadimplência encaminhado à ora executada. 4.
Ademais, esclareça o motivo pelo qual a proposta de seguro apresenta um prêmio em valor (R$ 1.041,52 – vide ID 226760485 - pág. 4) diverso da quantia efetivamente cobrada nestes autos (R$ 1.069,77 - vide planilha de cálculo acostada em ID 226761917 - pág. 1) 5.
Intime-se a exequente para emendar a petição inicial, no sentido de indicar expressamente todos os elementos exigidos pelo art. 319, inciso II, c/c parágrafo único do art. 771, ambos do CPC/2015.
Deverá, portanto, fazer constar no preâmbulo inaugural o escorreito/completo domicílio da parte executada (Bairro? Região Administrativa? Número?), ratificando as informações dispostas no documento colacionado em ID 166082728 (págs. 7/8), se a hipótese.
Outrossim, deverá promover a indicação e qualificação completa da representante legal da parte executada.
Decline, ainda, o endereço eletrônico (se existente e conhecido) da executada. 6.
Exclua-se a cobrança da multa (ou “prêmio complementar”, para ser mais eufemista no vocábulo), pois o pagamento de multa por cancelamento antecipado não se aplica ao caso de resolução.
Ora, segundo a petição inicial a executada não pediu a extinção do contrato.
Ela pura e simplesmente deixou de pagar as parcelas mensais.
Com efeito, a cobrança de multa por rescisão contratual antes do prazo de 12 meses é indevida, isso por conta da nulidade do parágrafo único, do art. 17, da RN da ANS n. 195/2009, reconhecida na ação coletiva promovida pelo PROCON/RJ em face da ANS, que tramitou na Justiça Federal (Proc. n. 0136265-83.2013.4.02.5101).
Ante o trânsito em julgado desta ação civil pública, a ANS emitiu a Resolução Normativa nº 455 de 30.03.2020 nos seguintes termos: "Em cumprimento ao que determina a decisão judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01, fica anulado o disposto no parágrafo único do art. 17, da Resolução Normativa nº 195, de 14 de julho de 2009".
Considerando-se o quanto decidido na ação civil pública, deve-se estender os seus efeitos ao presente contrato firmado entre as partes, por estar nitidamente inspirada na norma administrativa declarada nula.
Nesse diapasão, se a executada tem o direito, previsto nas normas da ANS, de resilir (“quem pode mais”) o contrato de seguro-saúde independentemente de qualquer prazo de aviso prévio, não pode ser penalizada com o pagamento de "multa penal" denominada “prêmio complementar”, também (“pode menos”) no caso de resolução (descumprimento).
De rigor, portanto, a necessidade da exclusão da “multa” por conta da decisão, com repercussão geral, que declarou nulo o parágrafo único do art. 17, da RN 17, da ANS. 7.
Em consequência, retifique-se o pedido e o valor da causa. 8.
Promova a regularização da sua representação processual nos autos, visto que os substabelecimentos (ID 226760491 / ID 226760488) possuem data anterior à própria procuração (ID 226760478), o que se mostra irregular. 9.
Por fim, deverá a parte exequente acostar aos autos a guia de custas processuais iniciais acompanhada do respectivo comprovante de recolhimento, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. 10.
Ressalte-se que, por ser afeta ao pedido, o qual deve ser certo e determinado (CPC/2015, arts. 322 e 324), bem como em razão das diversas alterações a serem feitas pela parte exequente, a emenda deve vir na forma de NOVA petição inicial.
Prazo de emenda (desistência, se o caso): 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se.
São Sebastião/DF, 25 de fevereiro de 2025.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
25/02/2025 19:44
Recebidos os autos
-
25/02/2025 19:44
Determinada a emenda à inicial
-
25/02/2025 18:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
25/02/2025 18:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/02/2025 15:21
Recebidos os autos
-
25/02/2025 15:21
Determinação de redistribuição por prevenção
-
21/02/2025 15:55
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0749417-69.2024.8.07.0000
Banco do Brasil S/A
Alvaro Pereira Sampaio Costa Junior
Advogado: Alan Gilvan da Silva Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/11/2024 18:05
Processo nº 0704724-15.2025.8.07.0016
Elson Neves dos Santos
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Raimundo Cezar Britto Aragao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/01/2025 18:57
Processo nº 0701140-49.2025.8.07.0012
Agnaldo Mendes da Silva
Sinara Francelina Dourado
Advogado: Italo Murilo Lima Queiroz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/02/2025 23:54
Processo nº 0752484-42.2024.8.07.0000
Margarida Maria Losada Moreira
Terezinha Maria Losada Moreira
Advogado: Thiago Casimiro Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/12/2024 19:53
Processo nº 0705102-16.2025.8.07.0001
Daniel Francois Marc Briand
Sul America Servicos de Saude S/A
Advogado: Marcelo de Araujo Pinheiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/02/2025 17:52