TJDFT - 0700560-19.2025.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0700560-19.2025.8.07.0012 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, DE ORDEM DO MM.
JUIZ WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR e, em face do que preceitua o art. 82 do CPC, fica a parte autora intimada a promover o recolhimento das custas intermediárias com vistas ao cumprimento da diligência no novo endereço indicado.
Esclareço que a respectiva guia está disponível no site deste Tribunal de Justiça, na aba Serviços - Custas Judiciais - Guia de Diligência - Oficial de Justiça e/ou Guia de Diligência - Correios.
Prazo: 5 dias.
São Sebastião-DF, 12/09/2025 SUZY MARIA SOBREIRA DE LUCENA Diretora de Secretaria -
12/09/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 03:00
Publicado Despacho em 12/09/2025.
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11/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0700560-19.2025.8.07.0012 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
REU: RONNEY CHARLES LOPES MESQUITA DESPACHO
Vistos.
Trata-se de petição do exequente (ID 249321529) requerendo, em síntese, que não seja determinada a intimação do apelado para apresentação de contrarrazões à apelação, sob o argumento de que não houve citação válida no processo originário, e, subsidiariamente, requerendo a citação por edital.
O pedido não merece acolhimento.
O art. 331, § 1º, do CPC, é claro ao dispor que, interposta apelação contra sentença terminativa, o juiz de primeiro grau, ao exercer o juízo de retratação, deve determinar a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões, ainda que não tenha havido citação válida no processo originário.
Trata-se de imperativo legal, que visa garantir o contraditório e a ampla defesa, sendo vedado ao juízo suprimir tal etapa processual.
Ademais, não estão presentes os requisitos para a citação por edital.
O art. 256 do CPC exige a demonstração de que o réu está em local incerto ou não sabido, após esgotamento de todas as tentativas de localização, o que não se verifica nos autos.
As diligências realizadas até o momento não comprovam a impossibilidade absoluta de localização do requerido, sendo insuficiente a mera alegação de insucesso em endereços fornecidos.
Ressalte-se que a citação por edital é medida excepcional, somente admitida quando esgotados todos os meios possíveis de localização do réu, o que não restou demonstrado no caso concreto.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de ID 249321529.
Noutro giro, diga a parte autora (apelante) se persiste o interesse no prosseguimento do recurso de apelação, diante da dificuldade de localização do requerido, o que somente atrasa a entrega da prestação jurisdicional.
Em caso de persistir o interesse recursal, diante da não localização da requerida, intime-se a parte autora (ora apelante) para informar o endereço atual do réu no intuito de se efetivar a citação e consequentemente permitir o oferecimento de contrarrazões ao recurso de apelação interposto, impulsionando regularmente o feito, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de, em caso de omissão, considerar-se como anuência tácita à desistência do mencionado recurso.
Em caso de omissão, conclusos.
Int.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 9 de setembro de 2025.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
09/09/2025 16:56
Recebidos os autos
-
09/09/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 16:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
09/09/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 03:08
Publicado Certidão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 12:23
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 03:04
Publicado Certidão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 20:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 12:07
Juntada de aditamento
-
19/08/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 02:56
Publicado Certidão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 11:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2025 12:59
Juntada de aditamento
-
24/07/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 03:06
Publicado Certidão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
17/07/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 08/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 03:00
Publicado Certidão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0700560-19.2025.8.07.0012 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei a devolução do MANDADO não cumprido (diligência de ID 241174669).
Fica a parte AUTORA intimada a informar novo endereço, ou requerer o que entender de direito.
Vindo novo endereço, DE ORDEM DO MM.
JUIZ WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR e, em face do que preceitua o art. 82 do CPC, fica a parte autora intimada, ainda, a promover o recolhimento das custas intermediárias com vistas ao cumprimento da diligência no novo endereço indicado.
Esclareço que a respectiva guia está disponível no site deste Tribunal de Justiça, na aba Serviços - Custas Judiciais - Guia de Diligência - Oficial de Justiça e/ou Guia de Diligência - Correios.
Prazo: 5 (cinco) dias.
São Sebastião/DF, 30 de junho de 2025 23:14:13.
DANIELLE MARIA MORAIS LIMA Servidor Geral -
30/06/2025 23:15
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 21:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2025 03:41
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 02/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 16:09
Juntada de aditamento
-
28/05/2025 17:40
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 15:42
Juntada de aditamento
-
15/04/2025 18:48
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 22:23
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 09/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 02:52
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
30/03/2025 01:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/03/2025 19:15
Juntada de Petição de certidão
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18/03/2025 19:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2025 19:16
Expedição de Mandado.
-
14/03/2025 16:52
Recebidos os autos
-
14/03/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 16:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
14/03/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 11:19
Juntada de Petição de apelação
-
11/03/2025 02:48
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 10/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:39
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0700560-19.2025.8.07.0012 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
REU: RONNEY CHARLES LOPES MESQUITA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Cuida-se de embargos de declaração em que a parte embargante sustenta que a sentença de ID 226488541 padece dos vícios de omissão e contradição. É o relatório.
Fundamento e decido.
Os embargos declaratórios apresentados são tempestivos, conforme informação constante na "aba" expedientes do PJe.
Nada obstante, não merece correção a sentença embargada.
O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não pode prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
A pretensão de revisão da decisão, em manifesta pretensão infringente, revela-se inadmissível, em face dos estreitos limites do art. 1.022, do CPC.
Com essas considerações, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração e assim não se interrompe o prazo anterior quanto à sentença embargada.
Certifique (se o caso) a Secretaria o prazo in albis para eventual recurso de apelação.
Por fim, pagas as custas finais, dê-se baixa e arquivem-se os autos, se o caso.
Int.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 25 de fevereiro de 2025.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
25/02/2025 11:48
Recebidos os autos
-
25/02/2025 11:48
Não conhecidos os embargos de declaração
-
25/02/2025 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
25/02/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:51
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 09:34
Recebidos os autos
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19/02/2025 09:34
Indeferida a petição inicial
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19/02/2025 06:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
19/02/2025 06:38
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 14:47
Recebidos os autos
-
24/01/2025 14:47
Determinada a emenda à inicial
-
24/01/2025 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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