TJDFT - 0788907-50.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/05/2025 15:50
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2025 15:49
Transitado em Julgado em 01/05/2025
-
01/05/2025 03:46
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:46
Decorrido prazo de MARCELA ALVARENGA DE MORAES em 30/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 18:10
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 18:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/04/2025 02:42
Publicado Sentença em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Assim, estando evidenciado o adimplemento da obrigação pelo pagamento em fase de cumprimento voluntário, julgo extinto o processo, com fulcro no art. 526, §3º, c/c art. 924, inciso II, e art. 925, todos do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.Tratando-se de depósito voluntário, promova-se a transferência do saldo capital de R$ 3.071,34, e acréscimos, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor de MARCELA ALVARENGA DE MORAES - CPF/CNPJ: *08.***.*41-93, utilizando a chave PIX/CPF respectiva.Advirto a parte autora que, caso tenha promovido extrajudicialmente eventual restrição quanto ao nome/CPF//CNPJ da parte ré, deverá promover pela mesma via o cancelamento respectivo.
Em caso de inércia, requeira a parte ré as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos e que não se trate de providência a ser por si adotada, na forma da tese firmada pelo C.
STJ quando do julgamento do Tema Repetitivo 725 (REsp 1.339.436/SP): “No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto”.Certificado o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria. -
07/04/2025 15:07
Recebidos os autos
-
07/04/2025 15:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/03/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
27/03/2025 10:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/03/2025 22:59
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:43
Publicado Certidão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Órgão julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0788907-50.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELA ALVARENGA DE MORAES REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
CERTIDÃO Nos termos da sentença, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou chave PIX/CPF, se houver.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2025 11:55:22. -
14/03/2025 11:56
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 02:44
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:44
Decorrido prazo de MARCELA ALVARENGA DE MORAES em 12/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:47
Publicado Sentença em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 18:03
Recebidos os autos
-
18/02/2025 18:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/02/2025 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
14/02/2025 12:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/02/2025 15:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/02/2025 04:06
Decorrido prazo de MARCELA ALVARENGA DE MORAES em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:58
Publicado Despacho em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0788907-50.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELA ALVARENGA DE MORAES REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DESPACHO Conforme disciplina o art. 1.023, §2º do CPC “o juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada”.
Em razão do pleito modificativo formulado pela parte ré/embargante, intime-se a parte autora/embargada para que se manifeste a respeito no prazo de 05 (cinco) dias, bem como sobre a petição ID224169161. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
31/01/2025 14:49
Recebidos os autos
-
31/01/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
30/01/2025 10:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/01/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 17:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/01/2025 19:31
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
07/01/2025 16:56
Recebidos os autos
-
07/01/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 16:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/12/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
16/12/2024 10:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/12/2024 22:57
Juntada de Petição de réplica
-
26/11/2024 16:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/11/2024 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/11/2024 16:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/11/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/11/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 15:38
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
04/10/2024 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 21:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/11/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/10/2024 21:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/10/2024 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700956-05.2025.8.07.0009
Marcos Venicius Rodrigues de Souza
Marcos Valerio Pereira Taveira
Advogado: Mikaelle Diogenes Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/01/2025 17:26
Processo nº 0787731-36.2024.8.07.0016
Rosimeri Alves Lemos
Cartao Brb S/A
Advogado: Ana Beatriz Alves Braga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/10/2024 17:11
Processo nº 0703959-83.2025.8.07.0003
Maria Eletice Oliveira da Costa
Alexander da Costa de Sousa
Advogado: Gilberto Conceicao do Amaral
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2025 15:57
Processo nº 0776886-42.2024.8.07.0016
Ronessa Kappel Saurin Victorio
Rentcars LTDA - ME
Advogado: Renan Alonso Barreto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2024 14:05
Processo nº 0703640-25.2024.8.07.0012
Safra Credito, Financiamento e Investime...
Mariana Ribeiro Dalla Rosa
Advogado: Marcelo Michel de Assis Magalhaes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2024 09:29