TJDFT - 0703640-25.2024.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 14:10
Arquivado Provisoramente
-
09/08/2025 03:24
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 03:00
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
31/07/2025 15:50
Recebidos os autos
-
31/07/2025 15:50
Determinado o arquivamento definitivo
-
31/07/2025 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
31/07/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 02:51
Publicado Certidão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
28/07/2025 22:52
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 03:25
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:46
Publicado Despacho em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 15:56
Recebidos os autos
-
15/07/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 15:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
15/07/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 03:25
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 02:54
Publicado Despacho em 04/07/2025.
-
03/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
01/07/2025 11:35
Recebidos os autos
-
01/07/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 11:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
27/06/2025 13:36
Recebidos os autos
-
27/06/2025 13:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/06/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
27/06/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:44
Publicado Despacho em 23/06/2025.
-
20/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
17/06/2025 16:32
Recebidos os autos
-
17/06/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 16:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
17/06/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 02:43
Publicado Despacho em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
09/06/2025 16:19
Recebidos os autos
-
09/06/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
09/06/2025 15:51
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 03:21
Decorrido prazo de MARIANA RIBEIRO DALLA ROSA em 22/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/04/2025 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2025 17:03
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:41
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
21/03/2025 23:26
Recebidos os autos
-
21/03/2025 23:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 23:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
21/03/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0703640-25.2024.8.07.0012 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: MARIANA RIBEIRO DALLA ROSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Compulsando os autos, vê-se que o feito foi distribuído em 17/05/2024 e até o presente momento não houve o cumprimento da ordem de busca e apreensão, sendo que o Oficial de Justiça esteve (ID 200025180) no endereço constante da peça inicial e certificado a impossibilidade da efetivação do respectivo mandado, vez que "não foi localizado o veículo alienado fiduciariamente". 2.
Nesse diapasão, entendo presentes os requisitos do art. 4º do Decreto-Lei nº. 911/69, para fins de conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução de título extrajudicial.
Retifique-se a autuação e proceda as alterações de praxe.
Anote-se e comunique-se.
Revogo a tutela de urgência, em face da conversão ora adotada. 3.
Todavia, incumbe à credora declinar qual o valor correto do crédito exequendo, mediante o apontamento do débito declarado e objeto da execução.
Com efeito, advirto-lhe que a eventual execução da dívida será representada pelo "equivalente em dinheiro" ao automóvel financiado, assim entendido o menor entre o seu valor de mercado e o débito apurado, ou seja, há necessidade da juntada do espelho da Tabela FIPE para fins de aferição do montante correto do crédito exequendo, sob pena de enriquecimento ilícito da credora.
Logo, não há de prevalecer obrigatoriamente o valor do contrato atualizado, tal como faz crer a credora.
Tal se dá já que, consoante se vinha reiteradamente decidindo, o valor cobrado quando até então se tornava possível a conversão em ação de depósito ou perdas e danos era o valor atualizado do bem (Tabela FIPE) ou da dívida, o que fosse menor, em benefício do consumidor.
Não seria razoável que acaso optasse por conversão em ação de depósito o valor fosse 'X' e, agora no caso de execução por título executivo extrajudicial o valor subisse para '3X'.
Tal situação colocaria a consumidora em excessiva desvantagem.
Nestes termos: "Busca e apreensão.
Veículo alienado fiduciariamente.
Bem não localizado.
Conversão em depósito.
Sentença de improcedência.
Apelo da autora.
Não sendo possível a restituição do bem alienado fiduciariamente ao credor fiduciário, porque se deteriorou ou não foi encontrado, remanesce a obrigação secundária do devedor fiduciante, como depositário, de lhe pagar o equivalente em dinheiro desse bem.
O fato de ser incabível a decretação da prisão civil da ré, nos termos da Súmula vinculante n. 25 do STF, não inviabiliza a condenação do depositário em devolver o bem ou no pagamento de seu equivalente em dinheiro.
A equivalência em dinheiro do bem depositado, na ação de depósito, deve corresponder (a) à soma das prestações vencidas, sem os acréscimos moratórios (juros, multa e outros encargos contratuais), e das vincendas, ou (b) ao preço de mercado do veículo, o que for menor.
Hipótese dos autos em que a dívida pendente, nos termos acima delineados, supera consideravelmente o valor de mercado do veículo.
Ação julgada parcialmente procedente, com a condenação da ré na devolução do bem ou no pagamento de seu valor de mercado.
Apelação provida" (TJSP, Apelação 0000983-70.2009.8.26.0620, Rel.
Des.
Morais Pucci, j. 23.04.13).
Cito ainda precedentes do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO JULGADO DE ACORDO COM AS REGRAS DISPOSTAS NO CPC/2015.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ARTIGO 4º DO DECRETO-LEI Nº 911/69.
CRÉDITO EXEQUENDO.
VALOR DE MERCADO DO BEM, SALVO SE O DÉBITO APURADO FOR MENOR.
PRINCÍPIO DO MENOR SACRIFÍCIO DO EXECUTADO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão que, nos autos da ação de busca e apreensão convertida em ação de execução, determinou que o agravante declinasse o correto valor do crédito exeqüendo, o qual deveria corresponder ao valor equivalente do veículo em dinheiro. 2.
Segundo jurisprudência desta Corte, e levando em consideração o princípio do menor sacrifício do executado, na hipótese de conversão da busca e apreensão em ação de execução deve prevalecer, para efeito de cobrança, a menor quantia entre o valor de mercado do bem e o débito apurado.
Precedentes. 3.Recurso conhecido e desprovido”. (Decisão: NEGAR PROVIMENTO.
UNÂNIME 20160020398183AGI - 0042263-22.2016.8.07.0000 - Res. 65 CNJ Registro do Acórdão Número: 984888 Data de Julgamento: 30/11/2016 Órgão Julgador: 2ª TURMA CÍVEL Relator: CESAR LOYOLA Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE : 06/12/2016 .
Pág.: 482/521). “PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
CONVERSÃO DA BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
VALOR DE MERCADO DO BEM.
PLANILHA INIDÔNEA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONDENAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
REFORMA DA SENTENÇA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1.
Nos termos do artigo 4º do DL 911/1969 alterado pela Lei nº 13.043/2014, ‘se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.’ 2.
Na hipótese de conversão da busca e apreensão em ação de execução, deve prevalecer como valor cobrado a menor quantia entre o valor de mercado do bem e o débito apurado. (...) 8.
Recurso conhecido e provido.” (20160110045900APC, Relator: Sandoval Oliveira, 2ª Turma Cível, DJE: 06/10/2016). "PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
EXCESSO.
VALOR DE MERCADO.
TABELA FIPE. 1.
O art. 4º do Decreto Lei 911/1969, com a redação dada pela alteração legislativa promovida pela Lei 13.043/2014, estabelece que se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva. 2.
A jurisprudência majoritária entende que o valor devido em caso de conversão da ação de busca e apreensão em depósito deve observar as normas consumeristas, adotando-se a importância menos onerosa para o consumidor, que deverá corresponder ao valor atual do bem, salvo se o montante do débito for menor, caso em que será esta a quantia apurada por ser menos gravosa para o devedor. 3.
Para fins de avaliação do valor de mercado do bem alienado fiduciariamente, deve-se adotar como parâmetro a tabela FIPE, meio considerado idôneo. 4.
Recurso desprovido". (07013253420188070012 - 0701325-34.2018.8.07.0012 - Res. 65 CNJ Registro do Acórdão Número: 1159235 Data de Julgamento: 20/03/2019 Órgão Julgador: 8ª Turma Cível Relator: MARIO-ZAM BELMIRO Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE: 02/04/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada). "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
BEM NÃO LOCALIZADO.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
EMBARGOS.
VALOR EXECUÇÃO.
MENOR VALOR.
TABELA FIPE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS MAJORADOS. 1.
Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva. (Decreto Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) 2.
Na redação anterior do referido Decreto trazia que, quando do desaparecimento do bem alienado fiduciariamente, a conversão em ação de depósito, de forma que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça trilhava, de forma pacífica, entendimento no sentido de aprovar a cobrança do "equivalente em dinheiro" ao bem fiduciariamente alienado em garantia, interpretando, pois, a expressão "equivalente em dinheiro" como o menor entre o seu valor de mercado e o débito (REsp 972.583/MG, Rel.
Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, DJ 10/12/2007). 3.
Na nova sistemática, hipótese de conversão direta da busca e apreensão em ação de execução, a lógica deve ser a semelhante à conversão em depósito, ou seja, prevalece o que for menor, entre o valor de mercado do bem e o débito apurado, pois se busca, do mesmo modo, a cobrança da dívida pelo "equivalente em dinheiro" ao automóvel financiado. 4.
Tenho que o montante da dívida deve refletir o preço de mercado do bem lastreado na Tabela FIPE (Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas) e não o somatório das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas dos encargos apurados pelo embargado, chegando o montante a cinco vezes o valor de mercado, como pretende o Apelante, por ser mais favorável ao devedor e também por ser o critério que melhor retrata o valor médio de veículo automotor no mercado brasileiro. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
Honorários majorados." (07018228520178070011 - 0701822-85.2017.8.07.0011 - Res. 65 CNJ Registro do Acórdão Número: 1147087 Data de Julgamento: 30/01/2019 Órgão Julgador: 1ª Turma Cível Relator: ROBERTO FREITAS Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE : 11/02/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AUTOMÓVEL.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
REJEITADA.
DECRETO-LEI 911/69 E LEI 13.043/2014.
COBRANÇA DO EQUIVALENTE EM DINHEIRO.
PREÇO DO VEÍCULO SEGUNDO A TABELA FIPE OU PARCELAS VENCIDAS, O QUE FOR MENOR.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
APELO PROVIDO.1.
Apelação interposta contra sentença que rejeitou embargos à execução manejados em ação de busca e apreensão de veículo convertida em ação de execução. 1.1.
Pretensão da autora de reforma da sentença.
Alega, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação e, no mérito, sustenta excesso na execução.
Aduz que o valor cobrado é desproporcional ao valor do veículo objeto da avença, devendo-se utilizar o valor da tabela FIPE. 2.
Preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação - rejeição.2.1.
Os precedentes a que o art. 489, §1º, inciso VI do CPC/2015 se refere são apenas os mencionados no art. 927 e no inciso IV do art. 332 do CPC/2015. 2.1.
O citado dispositivo não se aplica, assim, a precedentes persuasivos.
Neste caso, o juiz pode deixar de aplicá-los por discordar de seu conteúdo, não cabendo exigir-se qualquer distinção ou superação que justifique sua decisão. 2.2.
Esse é o caso dos autos, em que nenhum dos precedentes colacionados pelos apelantes detém eficácia obrigatória. 3.O art. 4º do Decreto Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014, permite a conversão da busca em apreensão em ação de execução, na hipótese em que o bem alienado fiduciariamente não for encontrado. 3.1.
Na redação anterior do artigo 4º, que previa a conversão em ação de depósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça era uníssona em admitir a cobrança do "equivalente em dinheiro" ao bem fiduciariamente alienado em garantia. 4.
A expressão "equivalente em dinheiro", segundo o STJ, deve ser interpretada como o que for menor entre o valor de mercado do bem ou o saldo devedor. 4.1.
Precedente: "A jurisprudência da 2ª Seção do STJ consolidou-se no sentido de que em caso de desaparecimento do bem alienado fiduciariamente, é lícito ao credor, após a transformação da ação de busca e apreensão em depósito, prosseguir nos próprios autos com a cobrança da dívida representada pelo "equivalente em dinheiro" ao automóvel financiado, assim entendido o menor entre o seu valor de mercado e o débito apurado.
II.
Recurso especial conhecido em parte e, provido nesta extensão. (REsp 972.583/MG, Rel.
Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, DJ 10/12/2007). 5.
Apelo provido." (20170110577366APC - 0012351-40.2017.8.07.0001 - Res. 65 CNJ Registro do Acórdão Número: 1119351 Data de Julgamento: 22/08/2018 Órgão Julgador: 2ª TURMA CÍVEL Relator: JOÃO EGMONT Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE : 27/08/2018 .
Pág.: 335/353). "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
BEM NÃO LOCALIZADO.
AÇÃO DE DEPÓSITO.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA NOS MESMOS AUTOS.
CELERIDADE PROCESSUAL.
EQUIVALENTE EM DINHEIRO.
VALOR DE MERCADO DO BEM.
TABELA FIPE.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA.1.
Trata-se de ação de busca e apreensão, cujo bem não se encontra na posse do devedor, frustrada a localização do bem financiado, o devedor pode ser cobrado quanto ao saldo devedor, se este não for maior do que o valor atualizado do bem.2.
Para a demonstração do valor de mercado do bem, poderá ser utilizada como parâmetro a tabela FIPE (Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas).3.
Recurso conhecido e provido." (20100112163156APC - 0069051-80.2010.8.07.0001 - Res. 65 CNJ Registro do Acórdão Número: 815134 Data de Julgamento: 27/08/2014 Órgão Julgador: 5ª TURMA CÍVEL Relator: SEBASTIÃO COELHO Revisor: SANDOVAL OLIVEIRA Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE : 05/09/2014 .
Pág.: 110). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
ARTIGO 4º DO DECRETO-LEI Nº 911/69.
CRÉDITO EXEQUENDO.
VALOR DE MERCADO DO BEM OU DÉBITO APURADO.
VALOR MENOR.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DOCUMENTO ORIGINAL.
NECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Na hipótese de conversão direta da busca e apreensão em ação de execução, o crédito exequendo deve corresponder ao que for menor, entre o valor de mercado do bem e o débito apurado. 2.
A apresentação de cópia do contrato, ainda que autenticada, não basta para a instrução do processo executivo, pois possível a circulação do título original por meio de endosso, com a transferência do crédito a terceiro, tornando-se, assim, indispensável à apresentação do original do título para o exercício do direito nele mencionado e, por consequência, para instruir ação executiva, nos termos do art. 29, §1º da Lei nº 10.931/04. 3.
Negado provimento ao recurso.
Decisão mantida". (7175518720178070000 - (0717551-87.2017.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) Registro do Acórdão Número: 1073644 Data de Julgamento: 07/02/2018 Órgão Julgador: 7ª Turma Cível Relatora: GISLENE PINHEIRO Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE: 16/02/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada).“DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
EMBARGOS A EXECUÇÃO.
VALOR DA EXECUÇÃO.
TABELA FIPE.
MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR.
HONORÁRIOS DEVIDOS EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA. 1.
A conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva encontra previsão normativa no art. 4º do Decreto Lei nº 911/69, quando o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor. 2.
Em caso de conversão da busca e apreensão em ação de execução, o valor devido deve observar as normas consumeristas, adotando-se a importância menos onerosa para o consumidor, que deverá corresponder ao valor atual do bem, salvo se o montante do débito for menor, caso em que será esta a quantia apurada por ser menos gravosa para o devedor.
Precedentes. 3.
Para fins de avaliação do valor de mercado do bem alienado fiduciariamente, pode-se adotar como parâmetro a tabela FIPE, pois é meio considerado idôneo. 4.
A ausência de impugnação específica do valor apresentado pela recorrida faz presumir ser verdadeiro. 5.
Em face da sucumbência, é devida a condenação de honorários, em ação de embargos a execução, fixados em percentual sobre a diferença entre o valor executado e o valor fixado na sentença, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 6.
Recurso conhecido e não provido”. 07115779520198070001 - (0711577-95.2019.8.07.0001 - Res. 65 CNJ) Registro do Acórdão Número: 1225253 Data de Julgamento: 18/12/2019. Órgão Julgador: 6ª Turma Cível.
Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no PJe: 30/01/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO.
VALOR DO BEM OU DAS PARCELAS VENCIDAS.
MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR.
MULTA APLICADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC NÃO VERIFICADAS.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O art. 4º do Decreto-lei 911/69, com redação da Lei 13.043/2014, afirma que: "Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva". 2.
Na vigência da redação anterior era possível a conversão de busca e apreensão em ação de depósito: prosseguia-se com a cobrança do equivalente em dinheiro ao bem fiduciariamente alienado em garantia, conforme a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 3.
A expressão "equivalente em dinheiro", naquele contexto, era entendida como o que fosse menor entre o valor de mercado do bem ou o saldo devedor.
Sob a nova sistemática, é razoável manter critério semelhante ao da conversão em depósito: a execução deve ser fixada conforme o valor do veículo - nos termos da Tabela FIPE - ou as parcelas vencidas, o que for de menor valor e mais favorável ao devedor/consumidor. (...)” (Acórdão 1661931, 07336679520228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 1/2/2023, publicado no DJE: 2/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos meus) De fato, em última análise, almeja o credor substituir a restituição do bem pelo seu equivalente em dinheiro, devendo, portanto, apresentar documento que evidencie o valor de mercado do veículo e planilha atualizada do débito contratual, a fim de se verificar o valor mais favorável ao consumidor.
Assim, a conversão da busca e apreensão em execução é fixada de acordo com o valor do bem alienado fiduciariamente, nos termos da Tabela FIPE ou, então, das parcelas vencidas sem pagamento, o que for de menor valor. 4.
Desconsidero o requerimento de arresto on line, posto que não foram esgotadas as formas ordinárias para localização da citanda, notadamente através dos meios eletrônicos em convênio com o TJDFT (ex.
Sisbajud, Infojud, Infoseg, Renajud, dentre outros).
O art. 830 do CPC dispõe que o arresto é medida a ser executada pelo Oficial de Justiça no caso de não localização do executado e de suspeita de ocultação, o que não se coaduna à presente hipótese.
Ademais, apenas quando a executada for validamente citada e não pagar nem nomear bens à penhora, é que poderá ter seus ativos financeiros penhorados via SISBAJUD.
Neste ínterim, a excepcional possibilidade de o ato de penhora ser determinado antes da citação é condicionada à comprovação dos requisitos próprios das medidas cautelares, o que também não se faz presente no caso sob análise.
Nesse sentido, cito recente precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça quanto a temática: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS.
NECESSIDADE DE CITAÇÃO DO EXECUTADO.
PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
AGRAVO INTERNO DO DISTRITO FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do STJ entende que apenas quando o executado for validamente citado, e não pagar nem nomear bens à penhora, é que poderá ter seus ativos financeiros bloqueados por meio do sistema BACENJUD, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal (AgRg no AREsp. 668.309/CE, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 28.3.2016). 2.
Na espécie, o Tribunal de origem entendeu que o bloqueio realizado antes da citação busca dar efetividade à execução, nos termos do art. 655-A do CPC/1973.
Vê-se, portanto, que o entendimento adotado pelo Tribunal a quo destoa da jurisprudência do STJ quanto ao tema, motivo pelo qual não deve prevalecer.
Assim, havendo a determinação de penhora antes da citação do executado, entende-se que houve violação ao devido processo legal, devendo ser mantida a decisão agravada que acolheu a tese de ilegalidade do bloqueio efetuado em relação aos feitos em que não ocorreu a citação da parte executada. 3.
Agravo Interno do DISTRITO FEDERAL a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1034483/DF, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020).
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito. 5.
Após, cumpridas as determinações acima (leia-se: adotado o menor valor entre a tabela FIPE e a planilha atualizada do débito), cite-se (nova tentativa no endereço de ID 129150656 - por meio de "carta simples", ou seja, não necessita ser mão própria ou via eletrônica - por meio do aplicativo WhatsApp - conforme dado telefônico sinalizado no ID 197646647 - pág. 1) a parte executada para, no prazo de 3 (três) dias, pagar o montante devido, conforme determina o art. 829 do CPC.
Fixo os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o débito.
Conste no mandado a prerrogativa estatuída no parágrafo único do § 1º do art. 827, do CPC, de que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade.
No prazo de 15 dias da juntada aos autos do comprovante de citação, a executada pode oferecer embargos à execução (art. 915, CPC), independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914, CPC).
Caso a devedora se mantenha inerte, será analisado o pedido de penhora "on line" e/ou expedido mandado de penhora e avaliação, se o caso, seguindo-se os atos de expropriação (CPC, art. 523 § 3º e art. 831).
Intime-se.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 6 de março de 2025.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
09/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 17:26
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
06/03/2025 09:03
Recebidos os autos
-
06/03/2025 09:03
Outras decisões
-
06/03/2025 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
06/03/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:30
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0703640-25.2024.8.07.0012 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: MARIANA RIBEIRO DALLA ROSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover (ID 227195341), por ora.
Atente-se o patrono da parte autora para a determinação judicial constante no primeiro parágrafo do despacho de ID 227081846.
Outrossim, promova a parte autora a amortização dos juros das parcelas vincendas (24/03/2025 e 24/04/2025), caso se contente em exigir o pagamento de apenas 24 (vinte e quatro) parcelas do financiamento bancário.
Int.
São Sebastião/DF, 25 de fevereiro de 2025.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
25/02/2025 13:21
Recebidos os autos
-
25/02/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
25/02/2025 12:19
Recebidos os autos
-
25/02/2025 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
25/02/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 15:54
Recebidos os autos
-
24/02/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 15:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
24/02/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 08:45
Recebidos os autos
-
20/02/2025 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 08:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
20/02/2025 08:18
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 01:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2025 06:53
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 15:22
Juntada de aditamento
-
10/01/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 19:14
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 18:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2024 15:16
Juntada de aditamento
-
25/11/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 05:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 05:38
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2024 21:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2024 15:59
Juntada de aditamento
-
30/09/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 15:39
Juntada de aditamento
-
12/09/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 20:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2024 13:31
Juntada de aditamento
-
28/08/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
17/08/2024 17:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2024 12:28
Juntada de aditamento
-
22/07/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 21:45
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2024 16:09
Juntada de aditamento
-
25/06/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 09:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2024 14:14
Recebidos os autos
-
22/05/2024 14:14
Concedida a Medida Liminar
-
22/05/2024 12:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
22/05/2024 12:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/05/2024 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 14:09
Recebidos os autos
-
20/05/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 12:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
20/05/2024 12:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/05/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 10:40
Recebidos os autos
-
17/05/2024 10:40
Determinada a emenda à inicial
-
17/05/2024 10:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião
-
17/05/2024 09:59
Recebidos os autos
-
17/05/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
17/05/2024 09:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
17/05/2024 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702474-03.2025.8.07.0018
Alberto Carlos Cabral
Distrito Federal
Advogado: Leandro Brandao Sousa Ramos Marinho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/03/2025 20:31
Processo nº 0700956-05.2025.8.07.0009
Marcos Venicius Rodrigues de Souza
Marcos Valerio Pereira Taveira
Advogado: Mikaelle Diogenes Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/01/2025 17:26
Processo nº 0787731-36.2024.8.07.0016
Rosimeri Alves Lemos
Cartao Brb S/A
Advogado: Ana Beatriz Alves Braga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/10/2024 17:11
Processo nº 0703959-83.2025.8.07.0003
Maria Eletice Oliveira da Costa
Alexander da Costa de Sousa
Advogado: Gilberto Conceicao do Amaral
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2025 15:57
Processo nº 0776886-42.2024.8.07.0016
Ronessa Kappel Saurin Victorio
Rentcars LTDA - ME
Advogado: Renan Alonso Barreto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2024 14:05