TJDFT - 0702474-03.2025.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 07:31
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 21:20
Juntada de Petição de apelação
-
20/08/2025 09:47
Juntada de Petição de certidão
-
08/08/2025 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 03:07
Publicado Sentença em 30/07/2025.
-
30/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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25/07/2025 17:31
Recebidos os autos
-
25/07/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 17:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/07/2025 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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11/07/2025 11:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/06/2025 20:31
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 20:31
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 16:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/06/2025 02:59
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702474-03.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: CPF/Cadastro de Pessoas Físicas (5984) Requerente: ALBERTO CARLOS CABRAL e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA ALBERTO CARLOS CABRAL e GIULA DE SOUSA CABRAL ajuizaram ação declaratória em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que em 24/10/1994 adquiriram fração de terreno em Vicente Pires, cujo condomínio foi constituído em 21/7/2005; que o condomínio o reconhece como titular dos direitos sobre o imóvel; que o cadastro imobiliário está em nome da irmã da segunda autora, que apenas é zeladora do imóvel, falecida em 14/5/2012; que não foram informados sobre o cadastramento do imóvel; que a execução de IPTU e os sucessores da falecida se declaram parte ilegítima, cuja dívida foi paga pelo primeiro autor; que o réu tem a obrigação de manter o cadastro regular, não havendo justificativa para manutenção do erro administrativo.
Ao final requerem a tutela de urgência para suspensão da exigibilidade de débito tributário decorrente de cadastro incorreto, citação e a procedência do pedido para declaração de titularidade e retificação do cadastro, declarando que o primeiro autor é o verdadeiro titular dos Lotes 07 e 09, determinando a imediata retificação do cadastro do imóvel junto à SEFAZ/DF, com a exclusão do nome de Gizeuda Félix de Souza e inclusão do nome do requerente e condenar o réu a reparar o dano moral.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Determinou-se a emenda da petição inicial (ID 229510643 e 231222201), tendo os autores apresentado as peças de ID 231137806 e 232617978.
Indeferiu-se a tutela de urgência (ID 232748947).
O réu apresentou contestação (ID 234040891), alegando, resumidamente, que é parte ilegítima; que o valor da causa está errado; que ocorreu a prescrição; que não há erro no cadastro imobiliário.
Foram anexados documentos.
Réplica no ID 237234127.
Concedida oportunidade para a especificação de provas (ID 237467460) os autores requereram a produção de prova testemunhal (ID 238664465), mas o réu informou não ter provas a produzir (ID 238703153).
Relatados.
Decido.
Incide à hipótese vertente a regra do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por isso que promovo o julgamento antecipado da lide.
Inicialmente analisa-se as questões de ordem processual.
O réu impugnou o valor atribuído à causa porque não reflete o valor econômico pretendido com esta ação, que deve corresponder ao valor do imóvel.
Efetivamente aplica-se ao caso a norma do artigo 292, II e VI do Código de Processo Civil, pois os autores pretendem o reconhecimento de titularidade do imóvel, portanto, o valor da causa deve corresponder ao valor do bem somado ao valor pretendido a título de danos morais.
Não foi indicado por nenhuma das partes o valor do imóvel, mas conforme declaração de imposto de renda mais recente anexada aos autos o valor seria de R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais), conforme ID 229364214 - Pág. 2, portanto, o valor da causa, somado aos danos morais pleiteados, corresponde a R$ 333.000,00 (trezentos e trinta e três mil reais).
Assim, acolho a impugnação ao valor da causa para fixar o seu valor em R$ 333.000,00 (trezentos e trinta e três mil reais).
O réu arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva sob o argumento de que a alegação dos autores sobre equívoco em relação ao cadastro imobiliário decorre de relações privadas, sendo a Administração pública mera gestora do cadastro tributário, que se baseia nas informações prestadas pelos particulares e pelo levantamento físico das propriedades.
Os autores, por seu turno, discordam das alegações do réu afirmando que na realidade há erro no cadastro imobiliário em razão de inconsistências de informações da empresa TOPCART contratada pelo réu.
O objeto da ação é definido pela causa de pedir e pedido, que deverá ser interpretado no conjunto da postulação, conforme § 2º do artigo 322 do Código de Processo Civil.
Neste caso observa-se que toda a causa de pedir é relativa a suposto erro do cadastro imobiliário fiscal do imóvel, mas há pedido expresso de reconhecimento de titularidade sobre o bem, tendo os autores alegado que há esse reconhecimento pelo condomínio em que está situado o imóvel e que os sucessores da pessoa que figura como possuidora do bem no cadastro do imóvel negam a propriedade do bem.
Portanto, observa-se que o objeto desta ação não está restrita à regularidade do cadastro imobiliário, mas há sim a pretensão de reconhecimento de propriedade (o que evidentemente não seria possível por se tratar de imóvel irregular).
O cadastro imobiliário fiscal tem a finalidade exclusiva de identificar o contribuinte do IPTU, mas não serve como comprovação de propriedade (comprovada exclusivamente com o registro imobiliário) ou exercício de posse, portanto, os autores deverão inicialmente discutir na esfera privada a questão sobre eventuais direitos sobre o imóvel e quando tiverem um título, judicial ou extrajudicial, requerer a alteração do cadastro fiscal do imóvel e apenas no caso de negativa do réu, nestas circunstâncias pleitear judicialmente a alteração do cadastro.
Não há lide entre as partes com relação à titularidade de eventuais direitos sobre o bem imóvel, portanto, efetivamente o réu é parte ilegítima para esta ação, razão pela qual acolho a preliminar.
Com relação à sucumbência incide as normas do § 3º artigo 85, do Código de Processo Civil, cujos percentuais serão aplicados nos mínimos de forma gradativa sobre o valor atualizado da causa, considerando o valor fixado nesta decisão.
Em face das considerações alinhadas, JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no artigo 48V, VI do Código de Processo Civil.
Em respeito ao princípio da sucumbência condeno os autores ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, a serem aplicados de forma gradativa sobre o valor atualizado da causa.
Após o trânsito em julgado aguarde-se por 30 (trinta) dias a manifestação do interessado, no silêncio, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 17 de Junho de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
17/06/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:07
Recebidos os autos
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17/06/2025 10:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/06/2025 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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06/06/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 02:59
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 21:00
Juntada de Petição de réplica
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de ALBERTO CARLOS CABRAL em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de ALBERTO CARLOS CABRAL em 15/05/2025 23:59.
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06/05/2025 03:11
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
06/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 07:31
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 09:32
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 14:15
Recebidos os autos
-
14/04/2025 14:15
Não Concedida a tutela provisória
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14/04/2025 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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11/04/2025 17:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/04/2025 02:55
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 15:25
Recebidos os autos
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01/04/2025 15:25
Determinada a emenda à inicial
-
01/04/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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31/03/2025 23:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/03/2025 16:17
Juntada de Petição de certidão
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22/03/2025 03:28
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702474-03.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: CPF/Cadastro de Pessoas Físicas (5984) Requerente: ALBERTO CARLOS CABRAL e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Há pedido de gratuidade de justiça sem a devida comprovação de rendimentos, o que impede o exame do pedido.
Assim, considerando o disposto no § 2° do artigo 99 do Código de Processo Civil, concedo à parte autora o prazo de quinze dias para que comprove o preenchimento dos requisitos para a concessão de gratuidade de justiça, sob pena de indeferimento do pedido.
No mesmo prazo a parte deverá deduzir a sua causa de pedir em relação ao pedido de danos morais, justificando os motivos pelos quais entende devida a reparação moral.
Deverá, ainda, esclarecer se houve pedido administrativo para a mudança no nome do responsável pelo IPTU, juntando a documentação administrativa e justificando o seu interesse de agir, tendo em vista que só juntou as manifestações do espólio da falecida.
Deverá ser apresentada nova petição inicial, para facilitar o contraditório e a ampla defesa.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 18 de Março de 2025 18:06:24.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
18/03/2025 18:12
Recebidos os autos
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18/03/2025 18:12
Determinada a emenda à inicial
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17/03/2025 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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