TJDFT - 0707807-84.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Pelo exposto, DECRETO A EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO, pelo pagamento, com apoio no art. 924, II, do CPC. -
15/09/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 14:44
Recebidos os autos
-
15/09/2025 14:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/09/2025 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
11/09/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 13:47
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 03:05
Publicado Decisão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
05/09/2025 03:05
Publicado Decisão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
02/09/2025 23:40
Recebidos os autos
-
02/09/2025 23:40
Deferido o pedido de CARLOS HENRIQUE DE LUCA OLIVEIRA RIBEIRO - CPF: *59.***.*87-34 (EXEQUENTE).
-
01/09/2025 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
30/08/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 03:02
Publicado Certidão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
26/08/2025 19:04
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 09:18
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 09:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 15:53
Recebidos os autos
-
15/08/2025 15:53
Deferido o pedido de CARLOS HENRIQUE DE LUCA OLIVEIRA RIBEIRO - CPF: *59.***.*87-34 (EXEQUENTE).
-
13/08/2025 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
12/08/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2025 03:13
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 03:00
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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11/07/2025 14:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/07/2025 15:27
Recebidos os autos
-
10/07/2025 15:27
Deferido o pedido de CARLOS HENRIQUE DE LUCA OLIVEIRA RIBEIRO - CPF: *59.***.*87-34 (AUTOR).
-
10/07/2025 14:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/07/2025 03:01
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
09/07/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 14:59
Juntada de Petição de certidão
-
07/07/2025 13:28
Recebidos os autos
-
07/07/2025 13:28
Determinada a emenda à inicial
-
02/07/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
02/07/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 13:58
Recebidos os autos
-
02/07/2025 13:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
02/07/2025 12:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
02/07/2025 12:09
Transitado em Julgado em 02/07/2025
-
28/06/2025 03:29
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 27/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 03:02
Publicado Sentença em 06/06/2025.
-
06/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
03/06/2025 18:42
Recebidos os autos
-
03/06/2025 18:42
Julgado procedente o pedido
-
30/04/2025 02:53
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707807-84.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS HENRIQUE DE LUCA OLIVEIRA RIBEIRO REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Neste passo, constato que a solução da controvérsia jurídica estabelecida não demanda a necessidade de abertura de fase instrutória.
Nesse contexto, determino a conclusão dos autos para sentença, na forma do art. 355, I, do CPC, observada a ordem cronológica de conclusão dos feitos em situação análoga.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
28/04/2025 12:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
28/04/2025 08:15
Recebidos os autos
-
28/04/2025 08:15
Outras decisões
-
15/04/2025 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
15/04/2025 15:08
Juntada de Petição de réplica
-
03/04/2025 02:56
Publicado Certidão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 13:31
Juntada de Certidão
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31/03/2025 20:04
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707807-84.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS HENRIQUE DE LUCA OLIVEIRA RIBEIRO REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À míngua de expressa referência ao intento conciliatório, deixo de designar a audiência à qual alude o art. 334 do Código de Processo Civil.
Nada obsta, contudo, futura realização, caso ambas as partes sinalizem com esse objetivo.
No mais, constato que a requerida possui Domicílio Judicial Eletrônico, razão pela qual A CITO e INTIMO para oferta de resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, III, do CPC), sob pena de se presumir verdadeiras as alegações de fato deduzidas na peça de ingresso (art. 344 do CPC).
Considerando que a requerida é titular de Domicílio Judicial Eletrônico, o cômputo dos seus prazos deverá observar as diretrizes inscritas na Resolução CNJ n. 455/2022, com as alterações instituídas pela Resolução CNJ n. 569/2024.
Deduzidas eventuais preliminares, na peça de resposta (art. 337 do CPC), incumbe ao subscritor dar-lhes o necessário destaque, para os fins do art. 351 do CPC.
ATRIBUO a esta Decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, razão pela qual o encaminho Via Sistema PJe.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
09/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 23:06
Recebidos os autos
-
06/03/2025 23:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 23:06
Outras decisões
-
27/02/2025 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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26/02/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:54
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 15:48
Juntada de Petição de certidão
-
19/02/2025 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
17/02/2025 18:07
Recebidos os autos
-
17/02/2025 18:07
Determinada a emenda à inicial
-
16/02/2025 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
15/02/2025 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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