TJDFT - 0805116-94.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 00:14
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 17:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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14/03/2025 17:52
Juntada de Certidão
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10/03/2025 12:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/03/2025 12:12
Juntada de Certidão
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06/03/2025 23:22
Transitado em Julgado em 26/01/2025
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25/02/2025 02:44
Decorrido prazo de BERNARDO LIVRAMENTO em 24/02/2025 23:59.
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20/02/2025 12:57
Juntada de Certidão
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20/02/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 03:01
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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04/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0805116-94.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BERNARDO LIVRAMENTO REQUERIDO: NERES NEGOCIOS DIGITAIS LTDA SENTENÇA Parabenizo as partes por terem solucionado pacificamente o litígio, o que demonstra possuírem elevado espírito público e destacado senso de civilidade.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
As partes celebraram transação, observando os requisitos legais.
Isso posto, homologo o ACORDO celebrado (ID 223595271) para que produza seus efeitos jurídicos e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Cancele-se eventual audiência designada.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 55, caput, Lei nº 9.099/95).
Fica facultado à parte credora requerer a instauração da fase de cumprimento da sentença homologatória do acordo, caso este não seja implementado na forma pactuada.
O pedido deverá ser feito mediante simples petição instruída de documentação probatória do descumprimento.
Feito depósito judicial, fica desde já autorizada a expedição do alvará de levantamento ou, se o caso, a transferência dos valores em favor da parte credora.
Se preciso, intime-se a parte credora para fornecer os dados necessários para cumprimento desta determinação.
Sentença irrecorrível (art. 41 da Lei nº. 9.099/95).
Publique-se e intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa.
Assinado e datado digitalmente. -
26/01/2025 19:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/01/2025 19:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/01/2025 19:27
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2025 15:00, 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
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26/01/2025 13:25
Recebidos os autos
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26/01/2025 13:25
Homologada a Transação
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24/01/2025 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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24/01/2025 15:52
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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12/12/2024 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/11/2024 13:12
Juntada de Certidão
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21/11/2024 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/11/2024 19:20
Juntada de Petição de certidão
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18/11/2024 19:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/11/2024 19:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/11/2024 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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