TJDFT - 0712887-10.2017.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 19:09
Baixa Definitiva
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26/06/2025 19:09
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 19:08
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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20/06/2025 19:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/05/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível 13ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 23/04 até 30/04) Ata da 13ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 23/04 até 30/04), realizada no dia 23 de Abril de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador MAURICIO SILVA MIRANDA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: GETULIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA, SANDRA REVES, MAURICIO SILVA MIRANDA e FABRICIO BEZERRA. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0711513-34.2019.8.07.0018 0704781-66.2021.8.07.0018 0732072-97.2018.8.07.0001 0006831-36.2016.8.07.0001 0708890-55.2023.8.07.0018 0705278-32.2024.8.07.0000 0703454-29.2024.8.07.0003 0701860-83.2024.8.07.0001 0712786-08.2024.8.07.0007 0734124-59.2024.8.07.0000 0738772-82.2024.8.07.0000 0746341-57.2022.8.07.0016 0743045-07.2024.8.07.0000 0743580-33.2024.8.07.0000 0743886-02.2024.8.07.0000 0703139-51.2022.8.07.0009 0745541-09.2024.8.07.0000 0745636-39.2024.8.07.0000 0746050-37.2024.8.07.0000 0746183-79.2024.8.07.0000 0746275-57.2024.8.07.0000 0720637-93.2023.8.07.0020 0747163-26.2024.8.07.0000 0747168-48.2024.8.07.0000 0740905-31.2023.8.07.0001 0747765-17.2024.8.07.0000 0704630-71.2023.8.07.0005 0747925-42.2024.8.07.0000 0702723-55.2023.8.07.0007 0749604-77.2024.8.07.0000 0723001-38.2023.8.07.0020 0708150-17.2024.8.07.0001 0701232-43.2024.8.07.0018 0750228-29.2024.8.07.0000 0750262-04.2024.8.07.0000 0750534-95.2024.8.07.0000 0750538-35.2024.8.07.0000 0750570-40.2024.8.07.0000 0750610-22.2024.8.07.0000 0750739-27.2024.8.07.0000 0750905-59.2024.8.07.0000 0743106-93.2023.8.07.0001 0043698-74.2016.8.07.0018 0751458-09.2024.8.07.0000 0709331-72.2023.8.07.0006 0703615-27.2024.8.07.0007 0751555-09.2024.8.07.0000 0713681-06.2023.8.07.0006 0751687-66.2024.8.07.0000 0711013-37.2024.8.07.0003 0751752-61.2024.8.07.0000 0707363-61.2024.8.07.0009 0709595-29.2018.8.07.0018 0751904-12.2024.8.07.0000 0752055-75.2024.8.07.0000 0752222-92.2024.8.07.0000 0752265-29.2024.8.07.0000 0752495-71.2024.8.07.0000 0752516-47.2024.8.07.0000 0700367-32.2024.8.07.0014 0752773-72.2024.8.07.0000 0753155-65.2024.8.07.0000 0753243-06.2024.8.07.0000 0708917-31.2024.8.07.0009 0753571-33.2024.8.07.0000 0753590-39.2024.8.07.0000 0753750-64.2024.8.07.0000 0754019-06.2024.8.07.0000 0716368-80.2024.8.07.0018 0715701-94.2024.8.07.0018 0754074-54.2024.8.07.0000 0716220-73.2022.8.07.0007 0716570-57.2024.8.07.0018 0754448-70.2024.8.07.0000 0754471-16.2024.8.07.0000 0754506-73.2024.8.07.0000 0754513-65.2024.8.07.0000 0754663-46.2024.8.07.0000 0754739-70.2024.8.07.0000 0724018-35.2024.8.07.0001 0700038-28.2025.8.07.0000 0774409-46.2024.8.07.0016 0700325-88.2025.8.07.0000 0700401-15.2025.8.07.0000 0700547-56.2025.8.07.0000 0758511-27.2023.8.07.0016 0701417-04.2025.8.07.0000 0701468-15.2025.8.07.0000 0701518-41.2025.8.07.0000 0701872-66.2025.8.07.0000 0701544-39.2025.8.07.0000 0756682-45.2022.8.07.0016 0701750-53.2025.8.07.0000 0701805-04.2025.8.07.0000 0752073-30.2023.8.07.0001 0715228-62.2024.8.07.0001 0701937-61.2025.8.07.0000 0702018-10.2025.8.07.0000 0710494-17.2024.8.07.0018 0702123-84.2025.8.07.0000 0702141-08.2025.8.07.0000 0702142-90.2025.8.07.0000 0718944-97.2024.8.07.0001 0754602-74.2023.8.07.0016 0702266-73.2025.8.07.0000 0702359-36.2025.8.07.0000 0702499-70.2025.8.07.0000 0702611-39.2025.8.07.0000 0707801-57.2024.8.07.0019 0700207-78.2025.8.07.9000 0712914-92.2024.8.07.0018 0703047-95.2025.8.07.0000 0723542-47.2022.8.07.0007 0703211-60.2025.8.07.0000 0703217-67.2025.8.07.0000 0703694-90.2025.8.07.0000 0703800-52.2025.8.07.0000 0703844-71.2025.8.07.0000 0703886-23.2025.8.07.0000 0703879-31.2025.8.07.0000 0708348-18.2024.8.07.0013 0704073-31.2025.8.07.0000 0719490-55.2024.8.07.0001 0704287-22.2025.8.07.0000 0704485-59.2025.8.07.0000 0709409-93.2024.8.07.0018 0711974-88.2023.8.07.0010 0704630-18.2025.8.07.0000 0704723-78.2025.8.07.0000 0704874-44.2025.8.07.0000 0710570-41.2024.8.07.0018 0701384-55.2023.8.07.0009 0703267-21.2024.8.07.0003 0010937-80.2012.8.07.0001 0723921-51.2023.8.07.0007 0714563-31.2024.8.07.0006 0706011-92.2024.8.07.0001 0731059-53.2024.8.07.0001 0739686-46.2024.8.07.0001 0705290-12.2025.8.07.0000 0712715-06.2024.8.07.0007 0705349-97.2025.8.07.0000 0734895-34.2024.8.07.0001 0015724-50.2015.8.07.0001 0701332-92.2024.8.07.0019 0750584-55.2023.8.07.0001 0705719-76.2025.8.07.0000 0705987-28.2024.8.07.0013 0711227-34.2024.8.07.0001 0705861-80.2025.8.07.0000 0708457-29.2024.8.07.0014 0701964-24.2024.8.07.0018 0702712-98.2024.8.07.0004 0706089-55.2025.8.07.0000 0706176-11.2025.8.07.0000 0712887-10.2017.8.07.0001 0710138-16.2024.8.07.0020 0706399-61.2025.8.07.0000 0706460-19.2025.8.07.0000 0744745-49.2023.8.07.0001 0731230-10.2024.8.07.0001 0703356-41.2024.8.07.0004 0706636-95.2025.8.07.0000 0709930-96.2023.8.07.0010 0710416-74.2024.8.07.0001 0710988-24.2024.8.07.0003 0715331-45.2024.8.07.0009 0722667-77.2022.8.07.0007 0705978-90.2024.8.07.0005 0739056-18.2023.8.07.0003 0707425-94.2025.8.07.0000 0715227-94.2022.8.07.0018 0727886-21.2024.8.07.0001 0718289-05.2023.8.07.0020 0736618-88.2024.8.07.0001 0705110-25.2023.8.07.0013 0707779-93.2024.8.07.0020 0705458-40.2023.8.07.0014 0716943-61.2023.8.07.0006 0709235-78.2024.8.07.0020 0729442-18.2021.8.07.0016 0702431-10.2022.8.07.0006 0743102-56.2023.8.07.0001 0708652-78.2023.8.07.0004 0738994-23.2019.8.07.0001 0720293-54.2023.8.07.0007 0708196-72.2025.8.07.0000 0715565-97.2024.8.07.0018 0734656-30.2024.8.07.0001 0711087-80.2023.8.07.0018 0772955-65.2023.8.07.0016 0713406-84.2024.8.07.0018 0740273-68.2024.8.07.0001 0723006-77.2024.8.07.0003 0710298-11.2023.8.07.0009 0708808-29.2024.8.07.0005 0701002-33.2021.8.07.0009 0745854-64.2024.8.07.0001 0723223-29.2024.8.07.0001 0735552-78.2021.8.07.0001 0790002-18.2024.8.07.0016 0747564-22.2024.8.07.0001 0715645-49.2023.8.07.0001 0703633-73.2023.8.07.0010 0715444-45.2023.8.07.0005 0001591-47.2008.8.07.0001 0701847-69.2024.8.07.0006 0705559-83.2018.8.07.0004 0717705-58.2024.8.07.0001 0719507-40.2024.8.07.0018 0704951-30.2024.8.07.0019 0705557-25.2018.8.07.0001 0750377-56.2023.8.07.0001 0728342-68.2024.8.07.0001 0751043-23.2024.8.07.0001 0753018-80.2024.8.07.0001 0740666-90.2024.8.07.0001 0725361-66.2024.8.07.0001 RETIRADOS DA SESSÃO 0011767-07.2016.8.07.0001 0704404-21.2023.8.07.0020 0736185-87.2024.8.07.0000 0745423-33.2024.8.07.0000 0747739-19.2024.8.07.0000 0749673-12.2024.8.07.0000 0750354-79.2024.8.07.0000 0712156-67.2024.8.07.0001 0714922-46.2022.8.07.0007 0730463-69.2024.8.07.0001 0752783-19.2024.8.07.0000 0701366-90.2025.8.07.0000 0701440-47.2025.8.07.0000 0751017-59.2023.8.07.0001 0716836-44.2024.8.07.0018 0729739-65.2024.8.07.0001 0707614-74.2022.8.07.0001 0734666-74.2024.8.07.0001 0722724-16.2022.8.07.0001 0708628-25.2024.8.07.0001 ADIADOS 0709041-26.2024.8.07.0005 0704759-95.2022.8.07.0010 PEDIDOS DE VISTA 0753239-66.2024.8.07.0000 0709597-09.2025.8.07.0000 A sessão foi encerrada no dia 30 de Abril de 2025 às 13:37:19 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS, Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS Diretora de Secretaria -
09/05/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 02:16
Publicado Ementa em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:53
Conhecido o recurso de ADILSON ALMEIDA CARVALHO - CPF: *66.***.*01-87 (APELANTE) e provido
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30/04/2025 13:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 10:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/03/2025 17:56
Expedição de Intimação de Pauta.
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25/03/2025 17:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/03/2025 12:08
Recebidos os autos
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13/03/2025 16:59
Juntada de Certidão
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10/03/2025 15:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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10/03/2025 10:32
Juntada de Petição de manifestações
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28/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0712887-10.2017.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ADILSON ALMEIDA CARVALHO APELADO: WANDELSON BENTO CALIXTO D E C I S Ã O 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Adilson Almeida Carvalho contra sentença (ID 69014956) proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível de Brasília que, nos autos do cumprimento de sentença movido contra Wandelson Bento Calixto, assim sentenciou: Ante o exposto, declaro a prescrição do direito a parte autora e neste sentido indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo sem apreciação de mérito, nos termos do artigo 924, I, c/c artigo. 513 c/c artigo 485, I, do CPC.
Custas remanescentes pelo autor.
Sem honorários.
Em suas razões recursais (ID 69014958), o apelante sustenta, preliminarmente, não ter condições de arcar com os custos e despesas do processo sem prejuízo de sua subsistência.
Defende, assim, a necessidade de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
No mérito, argumenta a inocorrência de prescrição.
Afirma que “O título executivo judicial no caso (sentença homologatória do acordo) – possui natureza jurídica própria, sendo dotado de eficácia e força executiva.
Assim, sua exigibilidade não decorre de um contrato particular entre as partes, mas sim de um provimento jurisdicional que reconheceu, homologou e impôs obrigações às partes”.
Alega, assim, que o prazo prescricional se aplica a partir do vencimento de cada parcela.
Colaciona julgados que entende amparar a sua tese.
Requer, portanto, o conhecimento e o provimento do presente recurso para que a sentença seja cassada, com o regular prosseguimento da execução.
Sem recolhimento do preparo ante o pedido de concessão de gratuidade de justiça.
Em contrarrazões (ID 69014960), pugna o apelado pelo não conhecimento do recurso por ausência de preparo e por violação ao princípio da dialeticidade.
No mérito, requer o desprovimento da apelação. É o relatório.
Decido. 2.
Antes de adentrar o mérito, passa-se à análise do requerimento da gratuidade de justiça postulado no recurso, com a finalidade de verificar se a recorrente deve efetuar o pagamento do preparo recursal, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC1.
Sobreleva destacar, inicialmente, que o acesso à justiça é direito fundamental dos mais relevantes, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil2, de modo que devem ser eliminados os óbices econômicos e sociais que impeçam ou dificultem o seu exercício, razão da garantia ao direito de assistência judiciária gratuita (art. 5º, LXXIV, da CRFB 3).
Nesse contexto, os §§ 3º e 4º do art. 99 do CPC4 se alinham ao quadro jurídico mencionado ao estabelecerem que a mera declaração de insuficiência de recursos deduzida por pessoa física induz à presunção da necessidade do benefício postulado, ainda que a parte requerente conte com a assistência jurídica de advogado particular.
Contudo, a teor do disposto no art. 99, § 2º, do CPC, conclui-se que a presunção de veracidade da declaração de pobreza não é absoluta, mas relativa, haja vista a possibilidade de indeferimento do pedido “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade”.
Este último dispositivo deixa claro que a presunção de necessidade deve ser avaliada caso a caso, de forma a coibir a formulação de pedidos descabidos do benefício em comento por pessoas que nitidamente não se enquadram na condição de necessitados, verdadeiramente hipossuficientes e em condição de miserabilidade, estes, sim, destinatários do benefício em comento.
Nessa linha é a jurisprudência consolidada do c.
Superior Tribunal de Justiça, órgão judiciário com atribuição de pacificar a interpretação da legislação infraconstitucional, que, no julgamento do REsp. n. 323.279/SP, asseverou que "ao magistrado é licito examinar as condições concretas para deferir o pedido de assistência judiciária, que só deve beneficiar aos que efetivamente não tenham condições para custear as despesas processuais".
No particular, o recorrente realizou o pagamento das custas processuais (ID 69014345).
Nessa instância, ao interpor recurso de apelação, além de não ter acostado declaração de hipossuficiência, não apresentou nenhuma documentação que comprovasse a alteração de sua situação financeira e, consequentemente, necessidade de deferimento do benefício neste momento.
Nesse contexto, destaca-se que a gratuidade requerida nesse momento processual apenas produziria efeitos ex nunc, e o valor do preparo recursal é ínfimo em comparação aos demais gastos com custas e honorários sucumbenciais.
A propósito, colha-se o precedente: APELAÇÃO.
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
DESISTÊNCIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
INDEFERIMENTO. 1. "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". (CF, art. 5º, LXXIV). 2.
Não há suporte legal para a concessão da gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos.
A gratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae), e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto. 3.
Ausentes provas idôneas de que a parte possui baixa renda e que suas despesas são capazes de comprometer parcela significativa de seu orçamento, não se justifica o deferimento da gratuidade de justiça. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1611370, 07145562520228070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 30/8/2022, publicado no DJE: 12/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A concessão dos benefícios da gratuidade de justiça prescinde da demonstração do estado de miséria absoluta; necessita, contudo, da demonstração de impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de sustento próprio ou da família. 2.
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. 3.
A insuficiente demonstração da hipossuficiência econômica alegada impõe o indeferimento dos benefícios da gratuidade de justiça. 4.
Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1428289, 07071037920228070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 1/6/2022, publicado no PJe: 15/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada) A par de tal quadro, não há elemento indicativo de alteração da situação econômica do recorrente e, nessa medida, não se identifica motivo hábil para o deferimento do pedido de gratuidade de justiça nesta instância revisora. 3.
Desse modo, indefiro o pedido de gratuidade de justiça pleiteado pela recorrente.
Nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, intime-se o apelante para que promova, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, o recolhimento do competente preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso interposto.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 25 de abril de 2023.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora -
26/02/2025 12:33
Recebidos os autos
-
26/02/2025 12:33
Gratuidade da Justiça não concedida a ADILSON ALMEIDA CARVALHO - CPF: *66.***.*01-87 (APELANTE).
-
24/02/2025 13:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
24/02/2025 13:42
Recebidos os autos
-
24/02/2025 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
20/02/2025 15:27
Recebidos os autos
-
20/02/2025 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/02/2025 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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