TJDFT - 0701625-67.2025.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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19/08/2025 17:39
Juntada de Petição de especificação de provas
-
06/08/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 03:00
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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25/07/2025 18:11
Recebidos os autos
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25/07/2025 18:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/07/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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17/06/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 03:07
Publicado Despacho em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701625-67.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRUNO GIMENEZ BARRICO REQUERIDO: UNIMED DE BOTUCATU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO A parte autora deverá se manifestar em réplica no prazo de 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 4 -
09/06/2025 17:55
Recebidos os autos
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09/06/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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05/05/2025 21:56
Juntada de Petição de réplica
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29/04/2025 03:20
Publicado Despacho em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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24/04/2025 14:57
Recebidos os autos
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24/04/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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19/03/2025 17:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/03/2025 02:47
Decorrido prazo de BRUNO GIMENEZ BARRICO em 18/03/2025 23:59.
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10/03/2025 14:52
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 02:53
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701625-67.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRUNO GIMENEZ BARRICO REQUERIDO: UNIMED DE BOTUCATU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Nome: UNIMED DE BOTUCATU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Rua Major Leônidas Cardoso, 43, - até 450/0451, Centro, BOTUCATU - SP - CEP: 18600-140 Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
BRUNO GIMENEZ BARRICO ajuíza ação contra UNIMED DE BOTUCATU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
A autora declara ser beneficiária de contrato de plano de saúde firmado entre a parte ré.
Informa ser portador de diabetes melitus tipo I, sendo necessário o uso de bomba se insulina para o tratamento de seu quadro.
Assevera que a parte ré recusou o tratamento, tendo em vista que a técnica não está prevista no rol de procedimentos obrigatórios da ANS.
Pede, em antecipação de tutela, que seja determinado ao réu o fornecimento dos seguintes medicamentos e insumos: a) 2 (dois) Sensores FreeStyle Libre 2 plus ao mês para monitorização contínua de glicose em razão da duração máxima de 15 dias de cada sensor; b) 4 (quatro) canetas de 3ml/mês da Insulina Tresiba; c) 5 (cinco) canetas de 3ml/mês da Insulina Fiasp; d) 1 (uma) caixa com 100 unidades/mês de agulhas BD ultra-ne 4mm; e) 1 (um) aparelho glicosímetro Accu-check guide me compra única; f) 150 (cento e cinquenta) unidades/mês de tas reagentes para glicemia capilar Accu-check guide; e g) 100 (cem) unidades/mês de Lancetas Accu-chek Fastclix, de maneira contínua.
A antecipação dos efeitos da tutela exige a plausibilidade do direito invocado e o receio de dano.
A parte autora sustenta que a ré deve ser compelida a arcar com os custos do tratamento independentemente de sua previsão no rol de procedimentos da ANS.
Sobre o tema, dispõe o art. 10, § 12º, d lei de Planos de Saúde: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) I - tratamento clínico ou cirúrgico experimental; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) II - procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim; III - inseminação artificial; IV - tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética V - fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados; VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art. 12; (Redação dada pela Lei nº 12.880, de 2013) (Vigência VII - fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) IX - tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes; X - casos de cataclismos, guerras e comoções internas, quando declarados pela autoridade competente. (...). § 12.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) O relatório médico de Id 225335817 atesta a eficácia da técnica solicitada para o tratamento.
Contudo, o relatório não faz referência às evidências científicas da recomendação.
Além disso, não foi comprovada a recomendação da técnica pelo CONITEC ou por mecanismo internacional.
Não está presenta a plausibilidade do direito.
No que diz respeito ao perigo da demora, o relatório não especifica quais as condições clínicas do autor que implicariam aumento do risco de complicações pela não utilização do equipamento e fármacos prescritos.
Os elementos que indicam a urgência do procedimento podem ser caracterizados como complicadores esperados do tipo de doença portada e não necessariamente revelam a gravidade do quadro do autor.
Ademais, o laudo é de agosto de 2024.
O lapso se tempo entre a elaboração do laudo e o ajuizamento da ação não milita no sentido da urgência descrita.
Por fim, não foi apresentados os motivos da recusa em sua integralidade.
Não está caracterizado o risco da demora.
Ante o exposto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Tendo em vista a premência da rápida solução do litígio e a ausência de êxito nas conciliações realizadas neste tipo de ação, não será designada data para audiência de conciliação.
Caso as partes pretendam a autocomposição, deverão solicitar a designação de audiência para esse fim, sem prejuízo da apresentação de resposta.
Cite-se.
O prazo de resposta começará a fluir a partir da juntada aos autos do comprovante de citação cumprido.
Tendo em vista a premência da rápida solução do litígio e a ausência de êxito nas conciliações realizadas neste tipo de ação, não será designada data para audiência de conciliação.
Caso as partes pretendam a autocomposição, deverão solicitar a designação de audiência para esse fim, sem prejuízo da apresentação de resposta.
Cite-se.
O prazo de resposta começará a fluir a partir da juntada aos autos do comprovante de citação cumprido.
Confiro à decisão força de mandado.
Sobradinho, DF, 18 de fevereiro de 2025 09:16:08.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
18/02/2025 09:27
Recebidos os autos
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18/02/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 09:27
Concedida a gratuidade da justiça a BRUNO GIMENEZ BARRICO - CPF: *32.***.*97-70 (REQUERENTE).
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18/02/2025 09:27
Não Concedida a tutela provisória
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11/02/2025 15:19
Juntada de Certidão
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11/02/2025 14:56
Cancelada a movimentação processual
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11/02/2025 14:56
Desentranhado o documento
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10/02/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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