TJDFT - 0793426-68.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 10:10
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 10:09
Juntada de Certidão
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24/03/2025 13:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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24/03/2025 13:21
Juntada de Certidão
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19/03/2025 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/03/2025 15:22
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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07/03/2025 02:52
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:52
Decorrido prazo de MARINA FERREIRA DA GUARDA em 06/03/2025 23:59.
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11/02/2025 02:36
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0793426-68.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARINA FERREIRA DA GUARDA REU: LOCALIZA RENT A CAR SA SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
A autora pede a condenação da ré na obrigação de fazer, e que consiste no fornecimento da documentação necessária para transferência do veículo para o nome da autora, qual seja, apresentação de Novo CRLV e Documento Único de Propriedade – DUT devidamente preenchido e assinado, com vista reconhecida por Tabelião e/ou alternativamente mediante operação de Transferência Eletrônica Inteligente – TEI, utilizando o portal detran.df.gov.br, aba “veículos”, emitir “ATVP-e” para transferência da propriedade do veículo marca Chevorlet, Modelo Onix Joy 4p, cor branca, ano fabricação/modelo 2019/2020, Placa QWR5278, Renavam *12.***.*37-22, conforme dito, para o nome da autora e junto ao órgão de transito (DETRAN-DF) Em contestação, a requerida requer inicialmente o reconhecimento da preliminar da ilegitimidade passiva, porquanto a relação jurídica não fora firmada com a requerida, mas com a EMPRESA WR JK COMERCIO DE VEICULOS LTDA.
Tenho que a questão atinente às condições e pressupostos da ação é de ordem púbica e deve ser apreciada pelo juiz, de ofício, a qualquer momento do processo.
Nos termos do art. 1.267 do Código Civil, a transferência da propriedade de bem móvel se dá pela tradição, ou seja, pela entrega do bem.
Dispõe ainda o art. 123, I e § 1º do Código de Trânsito Brasileiro que, transferida a propriedade pela tradição, o proprietário deve adotar as providências necessárias para a expedição de novo Certificado de Registro do Veículo pelo Departamento de Trânsito no prazo legal.
Todo aquele que adquire a propriedade de um veículo pela tradição fica obrigado, por força de lei, a providenciar a transferência, para o seu nome, na repartição de trânsito, inclusive com a regularização de débitos pendentes.
Inicialmente observa-se que a ré não firmou negócio jurídico com a autora, mas sim com terceiro estranho à lide, conforme contrato de compra e venda de id 214797717.
Ao que tudo indica, a parte ré vendeu o veículo objeto dos autos para a empresa WR JK COMERCIO DE VEICULOS LTDA, conforme contrato de id 220009191.
Outrossim, observa-se que conforme protocolo de entrega do veículo restou consignado que o CRLV encontra-se disponível no portal do lojista – id 220009193. É cediço que constitui hábito no comércio de veículos a utilização de procurações sucessivas, ou substabelecimentos sucessivos da procuração original, para fazer passar o veículo de mão em mão, sem jamais registrá-lo em nome daquele que por último o possua, ainda que por pouco tempo.
No entanto, a tradição não exime o adquirente de efetuar os procedimentos legais indispensáveis.
Desse modo, constitui obrigação legal do adquirente transferir o veículo para seu nome, a teor do artigo 123, § 1º, do CTB, no prazo estabelecido.
Assim, considerando a cadeia de proprietários, tendo em vista que a autora firmou contrato com terceiro estranho à lide (WR JK COMERCIO DE VEICULOS LTDA), que por sua vez adquiriu o veículo objeto da presente demanda em data anterior da presente ré, verifico a ilegitimidade passiva da ré.
Ademais, caberia ao terceiro estranho à lide, pessoa jurídica com quem a autora firmou contrato de compra e venda de automóvel realizar a comunicação de venda perante ao DETRAN, bem como fornecer a documentação exigida na presente ação de obrigação de fazer.
DISPOSITIVO Diante do exposto acolho a preliminar e reconheço a ilegitimidade do requerido para figurar na polaridade passiva da lide e, por conseguinte, julgo o processo, sem análise do mérito, na forma do artigo 485, VI do CPC.
Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, nada mais havendo, promova-se a baixa e o arquivamento, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
05/02/2025 17:53
Recebidos os autos
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05/02/2025 17:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/01/2025 13:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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16/01/2025 10:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/01/2025 10:08
Juntada de Petição de réplica
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20/12/2024 02:37
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 19/12/2024 23:59.
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12/12/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 13:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/12/2024 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/12/2024 13:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/12/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/12/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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08/12/2024 14:24
Juntada de Certidão
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06/12/2024 14:53
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2024 23:04
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 09:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/12/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/10/2024 09:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/10/2024 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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