TJDFT - 0706582-81.2025.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 18:59
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 18:58
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 18:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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28/02/2025 18:04
Juntada de Certidão
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28/02/2025 15:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/02/2025 15:10
Juntada de Certidão
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28/02/2025 15:10
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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28/02/2025 02:50
Decorrido prazo de VALDETE BARBOSA DO CARMO MOTA em 26/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:27
Publicado Sentença em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0706582-81.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VALDETE BARBOSA DO CARMO MOTA REPRESENTANTE LEGAL: ALANA PAULA BARBOSA MOTA REQUERIDO: LEONARDO RAMOS DE ARAÚJO SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Verifico que as partes não têm domicílio em Brasília.
A(s) parte(s) autora(s) possui(em) domicílio em Águas Claras/DF, área de competência do Fórum de Águas Claras, ao passo que a(s) parte(s) requerida(s) possui(em) endereço em Taguatinga/DF, sob a competência do Fórum de Taguatinga.
A Lei considera abusiva a escolha de um Juízo sem qualquer relação com o domicílio das partes ou com o local dos fatos.
Este Juízo, portanto, não dispõe de competência jurisdicional para apreciar o mérito deste processo.
Em sede de Juizado, considerando os princípios que o norteiam (a informalidade e celeridade, por exemplo) e a previsão de extinção do feito em caso de incompetência territorial (artigo 51, inciso III), é perfeitamente possível o reconhecimento de ofício da incompetência, ainda que territorial.
Corroborando esse entendimento, o FONAJE aprovou o Enunciado 89, segundo o qual: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais".
Diante do exposto, reconheço a INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL e EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso III, da lei 9.099/95.
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Assinado e datado digitalmente. -
06/02/2025 13:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/02/2025 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/02/2025 13:48
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2025 13:00, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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05/02/2025 21:21
Recebidos os autos
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05/02/2025 21:21
Extinto o processo por incompetência territorial
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05/02/2025 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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05/02/2025 15:46
Juntada de Certidão
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04/02/2025 03:50
Decorrido prazo de VALDETE BARBOSA DO CARMO MOTA em 03/02/2025 23:59.
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03/02/2025 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/01/2025 21:35
Recebidos os autos
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26/01/2025 21:35
Determinada a emenda à inicial
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24/01/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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24/01/2025 13:07
Juntada de Petição de certidão
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24/01/2025 13:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/01/2025 13:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/01/2025 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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