TJDFT - 0707897-86.2025.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 11:01
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 04:36
Processo Desarquivado
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14/07/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 16:43
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 16:42
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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14/07/2025 15:40
Recebidos os autos
-
14/07/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 15:39
Determinado o arquivamento definitivo
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11/07/2025 15:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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10/07/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:12
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 07:25
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0707897-86.2025.8.07.0003 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ANA PAULA SOARES DE CARVALHO REQUERIDO: JOSEFA MARIA SOARES DE CARVALHO SENTENÇA com força de TERMO de CURATELA DEFINITIVA e MANDADO DE AVERBAÇÃO 1.
Relatório.
Por brevidade, adoto como relatório do andamento processual o consignado pelo Ministério Público no id. 241430803: “Ana Paula Oliveira de Carvalho (ID: 228997911) propõe ação de curatela em favor de sua mãe, Josefa Maria Soares de Carvalho, ID: 228997919.
Sustenta que é filha da requerida que possui 87 anos de idade.
Assevera que a requerida foi diagnosticada com síndrome demencial fase grave vascular (após AVC em 2021), tem diabetes mellitus e depende de insulina há 30 anos, não tem mobilidade, encontrando-se acamada e obesa.
Aduz que a requerida em razão da doença tem perda de memória, confusão/desorientação, fala repetitiva e desconexa, não reconhece os familiares e amigos, necessitando de acompanhamento especializado em período integral.
Conta que a requerida é beneficiária de pensão por morte e possui uma casa.
Narra que a requerida teve 9 (nove) filhos(as), 3 (três) morreram (certidões de óbitos anexas) e o restante concordaram expressamente que a curatela seja exercida pela requerente, de acordo com o que se verifica nas declarações de anuência.
Pede a curatela, inclusive em antecipação de tutela.
Inicial instruída com documentos.
O Juízo determinou a emenda da inicial, ID: 229488158.
Emenda apresentada e recebida, ID: 232308782.
O Ministério Público oficiou pela antecipação de tutela, ID: 232409345, o que foi acolhido pelo Juízo, ID: 232804830.
Não se efetivou a citação da requerida, ID: 236183077, devido seu estado de saúde.
A Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral, ID: 240941679”.
Instado a se manifestar, o Ministério Público oficiou pela declaração da incapacidade da ré, com efeitos amplos (id. 241430803). 2.
Fundamentação.
A procedência do pedido é medida que se impõe, observadas as disposições do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
A requerente é parte legítima para promover a presente ação, conforme artigo 747, inciso II, do Código de Processo Civil.
No mérito em si, o laudo de id. 232153240 atesta que a requerida é pessoa com síndrome demencial em fase grave vascular, em virtude de AVC ocorrido em 2021.
Conforme o relatório, a interditanda “necessita de auxílio para banho, auxílio para se vestir, auxílio para higiene pessoal, auxílio para transferência, apenas come sozinha.
Necessita de auxílio para os remédios, auxílio para assunto fora de casa, imobibilidade, não consegue mais deambular, fazendo transferência com cadeiras de rodas, passando maior parte do tempo deitada, usando fralda 24 horas, não reconhece mais familiares”.
Ao fim, foi consignado que a doença tem caráter crônico, progressivo e inexorável, evoluindo para alienação mental.
O relatório médico foi corroborado pela Sra.
Oficiala de Justiça por ocasião da tentativa de citação da requerida (id. 236183077): “Certifico e dou fé que, em cumprimento ao r. mandado, em 05/05/2025, às 09:30, dirigi-me à QNP 26 CONJUNTO V CASA 31 - CEILÂNDIA SUL/DF, CEP 72235-622, onde PROCEDI A AVERIGUAÇÃO E DEIXEI DE CITAR de JOSEFA MARIA SOARES DE CARVALHO, CPF *10.***.*73-68, tendo em vista que a interditanda aparenta capacidade de entendimento reduzido.
Verifiquei que ela tem 86 anos e reside com sua filha, Ana Paula Soares de Carvalho, a qual é responsável por seus cuidados, a interditanda teve AVC isquêmico, não reconhece as pessoas, fala e escuta muito pouco, faz uso de insulina.
Quanto às condições físicas, está acamada, faz uso de fraldas, não se alimenta e nem toma banho sozinha.
Quanto às condições de moradia, reside um ambiente com salubridade, sendo limpo e arejado”.
Conforme o relato, tais doenças são permanentes e incuráveis, comprometem a percepção sobre a realidade e impedem que IVAN SANTOS BARROS exerça, por si só, os atos da vida civil.
Nesse contexto, não detendo a requerida plena capacidade de percepção da realidade e sendo pessoa dependente de terceiros para sua sobrevivência, torna-se recomendável a nomeação de curador para gerir os seus direitos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do artigo 84 da Lei 13.146/2015.
Registro, por oportuno, que conforme inicial, a requerente é filha da requerida e é a pessoa que tem suprido as suas necessidades, revelando ser a pessoa adequada para exercer a curatela, nos termos dos artigos 755, §1º do CPC e 85, §3º da Lei 13.146/2015.
Por fim, o caso dos autos retrata situação excepcional que autoriza a ampliação dos poderes outorgados ao curador, tal como sugerido pelo Ministério Público, a fim de abranger também os atos relacionados à saúde e manutenção da vida da curatelada, já que demonstrado que é absolutamente dependente da autora para as questões básicas do dia a dia.
Se não mediante a autora, não terá condições de solicitar atendimento médico, tampouco aderir a tratamentos. 3.
Dispositivo.
Diante do exposto, considerando que foram atendidas as disposições legais pertinentes à espécie, julgo procedente a pretensão inicial, a fim de decretar a incapacidade relativa de JOSEFA MARIA SOARES DE CARVALHO, nomeando-lhe curadora ANA PAULA SOARES DE CARVALHO, com qualificação nos autos.
Nos termos do art. 759 do Código de Processo Civil, DEVERÁ a curadora, ora nomeada, firmar o compromisso na presente Sentença com Força de Certidão de Curatela Definitiva e, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar ao feito uma via desta decisão DEVIDAMENTE DATADA E SUBSCRITA PELA COMPROMISSADA, ficando desde já intimada.
Na forma da fundamentação, os poderes de representação outorgados à autora abrangem além de questões patrimoniais, negociais, o o poder de representação sobre questões de saúde e sobrevida da interditada, perante qualquer instituição pública ou privada (acompanhamento a hospitais, obtenção de prontuários médicos, adesão a tratamentos, etc.).
Advirto à Curadora e aos eventuais interessados que: a) A incapacidade abrange a prática de atos e negócios jurídicos de natureza negocial e patrimonial, não podendo a curatelada, salvo mediante representação da curadora, alienar onerosamente ou emprestar valor ou coisa móvel, transigir acerca de qualquer direito, dar quitação, hipotecar, demandar ou ser demandado em juízo, obrigar-se contratualmente, ou, de qualquer modo, assumir quaisquer dívidas, ônus ou encargos e, ainda, praticar disposições de última vontade; b) Sem prévia autorização judicial, não poderá a curatelada, ainda que assistida ou representada por sua curadora, permutar, doar ou ceder gratuitamente qualquer bem, móvel ou imóvel, valor ou direito, casar-se sob regime diverso da separação de bens, renunciar a ou ceder, gratuita ou onerosamente, direitos hereditários ou, ainda, alienar, gratuita ou onerosamente, bem imóvel; c) Sem prévia autorização judicial, não poderá a curatelada, ainda que assistida ou representada por sua curadora, celebrar empréstimos em nome da interditada (mútuos, mútuos consignados, cartões de créditos consignados, etc.); d) toda e qualquer importância periódica eventualmente recebida pela interditada, inclusive benefícios previdenciários, deverá ser utilizada unicamente em prol da mesma, inclusive para constituição de reservas, e todos os gastos documentalmente comprovados, sob pena de responsabilidade civil e de configurar-se, em tese, o ilícito de apropriação indébita.
Não havendo patrimônio considerável a ser administrado, se faz desnecessária a especialização de hipoteca ou a apresentação de caução para o exercício do encargo, ficando o (a) curador (a) dispensado da prestação de contas previstas no artigo 84, § 4º da Lei Federal n.° 13.146/2015.
Em obediência ao disposto no art. 755, § 3º do Código de Processo Civil e no art. 9º, III, do Código Civil, a sentença de interdição deverá ser inscrita no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio deste Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por seis (06) meses, e no Órgão Oficial, três (03) vezes, com intervalo de dez (10) dias.
Nestes termos, publique-se a presente sentença e, em observância ao disposto no art. 3º, § 2º do Provimento Geral da Corregedoria, oficie-se: a) à Junta Comercial do Distrito Federal; b) à Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal - ANOREG/DF; c) ao Cartório do 1º Ofício de Registro Civil de Brasília.
Custas pela autora, cuja exigibilidade suspendo (art. 98, CPC).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
CONFIRO À PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE TERMO DE CURATELA DEFINITIVA E MANDADO DE AVERBAÇÃO.
CEILÂNDIA/DF: __________/__________/_____________ ASSINATURA DA CURADORA: __________________________________________________ Prazo de 5 (cinco) dias para juntar a via nos autos devidamente firmada.
LEONARDO MACIEL FOSTER Juiz de Direito Substituto -
05/07/2025 15:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/07/2025 15:10
Juntada de Certidão
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04/07/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 12:46
Recebidos os autos
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04/07/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 12:46
Julgado procedente o pedido
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02/07/2025 16:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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02/07/2025 15:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/06/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 18:09
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 21:50
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 21:49
Decorrido prazo de JOSEFA MARIA SOARES DE CARVALHO - CPF: *10.***.*73-68 (REQUERIDO) em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:40
Decorrido prazo de JOSEFA MARIA SOARES DE CARVALHO em 09/06/2025 23:59.
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19/05/2025 21:19
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 17:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/04/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 08:28
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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16/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 10:55
Juntada de Certidão
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15/04/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 18:42
Recebidos os autos
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14/04/2025 18:42
Concedida a tutela provisória
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10/04/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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10/04/2025 14:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/04/2025 19:34
Recebidos os autos
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09/04/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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08/04/2025 20:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/03/2025 03:27
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
No prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, emende-se a inicial para: 1) informar o telefone da requerente; 2) fazer constar expressamente dos pedidos a expedição de mandado citação e averiguação do estado de saúde da interditanda, isto porque este Juízo não está realizando audiências de entrevista virtuais; 3) juntar cópia dos últimos benefícios da requerida junto ao sítio eletrônico do INSS; 4) apresentar a relação dos bens de titularidade da interditanda, juntando aos autos os respectivos documentos comprobatórios, notadamente a certidão ATUALIZADA de matrícula e ônus do imóvel; 5) quanto ao pedido de antecipação de tutela, comprove-se documentalmente qual ato inadiável em prol da interditanda demanda a nomeação imediata de curadora, haja vista a informação de que "A requerida foi acometida por síndrome demencial fase grave vascular (após AVC em 2021), tem diabetes mellitus e depende de insulina há 30 anos, não tem mobilidade, ou seja, encontra-se acamada e é obesa (laudo anexo)." Ante o exposto, venha NOVA petição inicial, na íntegra e devidamente retificada, observando-se as ordens precedentes, na forma do art. 321 do CPC.
Abstenha-se a parte autora de anexar documentos já acostados ao feito, a fim de não atrapalhar o bom andamento do processo eletrônico.
Intime-se. -
18/03/2025 22:44
Recebidos os autos
-
18/03/2025 22:44
Determinada a emenda à inicial
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13/03/2025 21:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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