TJDFT - 0708046-82.2025.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 13:46
Juntada de Certidão
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22/07/2025 13:00
Recebidos os autos
-
22/07/2025 13:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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21/07/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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18/07/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 03:08
Publicado Despacho em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 12:31
Juntada de Certidão
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08/07/2025 20:25
Recebidos os autos
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08/07/2025 20:25
Determinada Requisição de Informações
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07/07/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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07/07/2025 17:58
Juntada de Certidão
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07/07/2025 17:54
Decorrido prazo de DANILO MOREIRA ROCHA - CPF: *40.***.*43-37 (HERDEIRO) em 04/07/2025.
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05/07/2025 03:37
Decorrido prazo de DELI FERREIRA ROCHA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 03:37
Decorrido prazo de GILMAR FERREIRA ROCHA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 03:37
Decorrido prazo de SILVANY FERREIRA ROCHA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 03:37
Decorrido prazo de DOUGLAS MOREIRA ROCHA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 03:37
Decorrido prazo de DANILO MOREIRA ROCHA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 03:37
Decorrido prazo de DEUZELIA FERREIRA ROCHA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 03:37
Decorrido prazo de DEUZILHA ROCHA CERQUEIRA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 03:37
Decorrido prazo de GILVAN FERREIRA ROCHA em 04/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:59
Publicado Certidão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0708046-82.2025.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: GILVAN FERREIRA ROCHA, DEUZILHA ROCHA CERQUEIRA, DEUZELIA FERREIRA ROCHA, DANILO MOREIRA ROCHA, DOUGLAS MOREIRA ROCHA, SILVANY FERREIRA ROCHA, GILMAR FERREIRA ROCHA HERDEIRO ESPÓLIO DE: DELI FERREIRA ROCHA INVENTARIADO(A): MARIA FERREIRA ROCHA, DERLINDO JOSE DA ROCHA CERTIDÃO 1.
Certifico que realizei consulta junto ao Sisbajud transferindo os valores encontrados para conta vinculada aos autos conforme comprovante anexo. 2.
Nos termos da Portaria nº 01 de 22 de Setembro de 2021 deste Juízo, antes de fazer conclusão dos autos, ficam intimados os requerentes para ciência e manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de junho de 2025 14:08:10.
JEANSLEY DE SOUSA E SILVA Servidor Geral -
16/06/2025 14:11
Juntada de Certidão
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06/06/2025 14:48
Juntada de Certidão
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04/06/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2025 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2025 03:00
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 18:03
Juntada de Certidão
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21/05/2025 18:02
Cancelada a movimentação processual
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21/05/2025 18:02
Desentranhado o documento
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21/05/2025 16:34
Juntada de Certidão
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21/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO I.
Recebo a petição de ID. 232529359 e emendas subsequentes como primeiras declarações.
II.
Cuida-se de ação de inventário e partilha conjunto dos bens deixados pelos extintos MARIA FERREIRA ROCHA e DERLINDO JOSÉ DA ROCHA, que tramitará sob o Rito do Arrolamento Sumário (retifique-se/anote-se).
III.
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça.
Anote-se.
IV.
Nomeio o sr.
GILVAM FERREIRA ROCHA para o cargo de inventariante, independentemente da subscrição de termo de compromisso; ficando, todavia, advertido de que deverá bem e fielmente desempenhar as atribuições que lhe são confiadas na forma dos arts. 618 e 619 do CPC, sob pena de remoção, e, se o caso, incorrer em responsabilidade cível, administrativa e criminal.
V.
Promova-se a consulta de valores, via SISBAJUD, em nome dos finados.
Havendo saldo positivo, determino a transferência para uma conta judicial vinculada a estes autos.
VI.
Oficie-se à Caixa Econômica Federal para que informe a este Juízo eventuais saldos em conta e ativos financeiros, notadamente em relação a valores a título de FGTS e PIS/PASEP, em nome dos falecidos MARIA FERREIRA ROCHA, inscrita no CPF sob o nº *61.***.*60-82 e DERLINDO JOSÉ DA ROCHA, inscrito no CPF sob o nº *32.***.*73-72, bem como transfira as quantias para a conta judicial vinculada aos presentes autos, cuja abertura autorizo.
VII.
Citem-se/intimem-se, a fim de conhecer desta demanda e apresentar, se o caso, impugnação às primeiras declarações no prazo de 15 dias: 1.
SILVANY FERREIRA ROCHA, residente e domiciliada na QNN 09, Conjunto F, Casa 01, CEP: 72.225-096, CEILÂNDIA/DF; e 2.
GILMAR FERREIRA ROCHA, residente e domiciliada na QNN 09, Conjunto F, Casa 01, CEP: 72.225-096, CEILÂNDIA/DF.
VIII.
Após, intimem-se os requerentes para ciência e manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
IX.
Enfim, façam-se os autos conclusos.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO e FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Intimem-se.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
20/05/2025 20:46
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 20:34
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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20/05/2025 19:49
Recebidos os autos
-
20/05/2025 19:49
Recebida a emenda à inicial
-
20/05/2025 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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20/05/2025 11:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/05/2025 02:54
Publicado Certidão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 17:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 16:55
Recebidos os autos
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14/04/2025 16:54
Determinada a emenda à inicial
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11/04/2025 22:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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11/04/2025 11:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/03/2025 03:28
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708046-82.2025.8.07.0003 Classe: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: GILVAN FERREIRA ROCHA, DEUZILHA ROCHA CERQUEIRA, DEUZELIA FERREIRA ROCHA, DANILO MOREIRA ROCHA, DOUGLAS MOREIRA ROCHA, SILVANY FERREIRA ROCHA, GILMAR FERREIRA ROCHA HERDEIRO ESPÓLIO DE: DELI FERREIRA ROCHA INVENTARIADO(A): MARIA FERREIRA ROCHA, DERLINDO JOSE DA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Promova-se a exclusão do patrono cadastrado em relação aos herdeiros Silvany Ferreira Rocha e Gilmar Ferreira Rocha, eis que não juntaram procuração.
II.
A inicial comporta emenda.
Assim, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, emende-se a peça de ingresso para: a) recolher as custas processuais ou comprovar hipossuficiência econômica, conforme exigência constitucional (art. 5º, inciso LXXIV), mediante juntada de cópias dos três últimos contracheques e, na ausência de vínculo empregatício, do extrato dos três últimos meses de todas as contas bancárias que os requerentes possuam, além de cópia das três últimas declarações de renda e bens à Receita Federal; b) aditar a inicial, a fim de promover: b.1) a qualificação completa, no polo ativo e em campo próprio, apenas dos herdeiros que juntaram procuração e respectivos cônjuges, se o caso (sem incluí-los como parte), devendo constar a nacionalidade, o estado civil, a profissão, o número de identidade, o número do CPF, e o local de residência com endereço completo (inclusive CEP), o regime de bens e a data do casamento (se casado), o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança; b.2) a descrição completa de imóvel a partilhar, informando o endereço completo do bem, o número da matrícula, o cartório extrajudicial no qual o bem está matriculado e o seu valor (informar a descrição do bem que consta da certidão de ônus); c) carrear cópia legível dos documentos pessoais (RG e CPF - frente e verso) dos autores da herança; d) anexar cópia legível e atualizada (expedida nos últimos 90 dias) da certidão de casamento dos falecidos; e) carrear cópia legível e atualizada (expedida nos últimos 90 dias) da certidão de nascimento (ou de casamento, se o caso) dos herdeiros Deuzilha e Deuzélia e, se possível, dos herdeiros Gilmar e Silvany; f) se possível, juntar cópia legível dos documentos pessoais (RG e CPF) do herdeiro Gilmar e Silvany; g) carrear certidão negativa conjunta de débitos relativa aos tributos e contribuições federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br) em nome dos falecidos; h) colacionar ao feito certidão negativa de débitos distritais, expedida pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal (www.fazenda.df.gov.br), em nome dos de cujus; i) juntar certidão negativa de tributos imobiliários (IPTU/TLP) de eventuais imóveis objetos de partilha, expedida pela Secretaria de Fazenda competente; j) carrear cópia legível e atualizada (expedida nos últimos 90 dias) da certidão de nascimento (ou de casamento, se o caso) do herdeiro pós-morto, Deli.
Neste particular, caso realmente tenha falecido APÓS os inventariados, os sucessores Danilo e Douglas NÃO herdam por representação, mas apenas representarão nestes autos o ESPÓLIO de Deli, de modo que, posteriormente, deverão ajuizar inventário quanto ao quinhão herdado por Deli, devendo ser corrigidas as primeiras declarações; k) em relação ao imóvel inventariado, tratando-se de bem não registrado em nome dos inventariados, juntar cópia legível do instrumento aquisitivo (promessa de compra e venda, cessão de direitos etc); l) representar o plano de partilha em fração; m) apresentar cópia do requerimento, da memória de cálculos e do comprovante de pagamento do ITCM perante o respectivo Estado e/ou Distrito Federal; ou, se o caso, do requerimento de isenção e do Ato Declaratório de Isenção do ITCM.
Ressalvo que este subitem (e somente este) poderá ser cumprido no decorrer do feito.
Ressalto que a parte requerente deverá apresentar nova petição inicial, na íntegra, devidamente retificada, observando-se as ordens precedentes, na forma do art. 321 do CPC.
Os documentos que a acompanharem devem ser LEGÍVEIS e apresentados na forma vertical, evitando-se documentos atravessados (ou de "cabeça para baixo") ou repetidos, pois dificultam a análise e o bom andamento do processo eletrônico.
Intimem-se.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
18/03/2025 22:51
Recebidos os autos
-
18/03/2025 22:51
Determinada a emenda à inicial
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17/03/2025 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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17/03/2025 16:02
Classe retificada de ARROLAMENTO COMUM (30) para INVENTÁRIO (39)
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14/03/2025 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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