TJDFT - 0712595-44.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 13:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/06/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 03:15
Publicado Certidão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
29/05/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2025 03:34
Decorrido prazo de VILLA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP em 23/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:06
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 16:23
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 02:54
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712595-44.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: VILLA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
Decisão 1.
Recebo os embargos à execução, uma vez que não vislumbro nenhuma das hipóteses de rejeição liminar contidas no artigo 918 do CPC. 2.
Cadastre-se (se ainda não o foi), no processo principal, o advogado do embargante/executado; e nestes autos o advogado do embargado/exequente. 3.
Indefiro o pedido de efeito suspensivo, pois a execução não está garantida, bem como não se verificam, em juízo de cognição sumária, elementos de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (art. 919, §1º, CPC) em intensidade suficiente para acudir a pretensão.
Isso porque, embora relevantes os fundamentos invocados, não há como aquilatar, neste estágio processual, a inexigibilidade do título executivo extrajudicial ou excesso de execução, antes do oferecimento da impugnação aos embargos pela outra parte.
Aliás, colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1272827/PE, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos (Tema 526), consolidou entendimento de que a atribuição de efeitos suspensivos aos embargos à execução fica condicionada "ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora)”, os quais não estão todos presentes na hipótese em análise. 4.
Traslade-se cópia desta decisão para o feito executivo (processo n.º 0742402-46.2024.8.07.0001). 5. À parte embargada para se manifestar sobre os embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, inciso I, do CPC). 6.
Após, abra-se vista à embargante para que se manifeste em réplica.
E, no mesmo prazo, intimem-se as partes para que digam a respeito da produção de provas, definindo os motivos de tal e indicando expressamente o respectivo ponto controvertido, sob pena de preclusão. 6.1 E, caso pretendam a colheita de prova oral, deverão juntar o rol de testemunhas (ou ratificar aquele já apresentado), bem como esclarecer se elas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. 6.2.
Se pretenderem produzir perícia, deverão indicar a especialidade, juntar quesitos e, caso queiram, indicar assistente técnico. 6.3.
Eventuais novas provas documentais deverão ser exibidas com a manifestação. 7.
Neste ponto, se não houver acordo nem pedido de provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Todavia, se houver pedido nesse sentido, volvam os autos conclusos para apreciação.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
25/04/2025 16:58
Recebidos os autos
-
25/04/2025 16:58
Não Concedida a tutela provisória
-
08/04/2025 19:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/04/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 17:05
Juntada de Petição de certidão
-
18/03/2025 02:50
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712595-44.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) REQUERENTE: VILLA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Decisão 1.
Da análise da documentação apresentada pela parte embargante, verifica-se que há questão prejudicial externa que interfere no processamento destes embargos, consubstanciada na ação revisional das cláusulas contratuais da mesma cédula de crédito que aparelha a execução.
Refiro-me ao processo nº 0738389-04.2024.8.07.0001, em trâmite na 6ª Vara Cível de Brasília.
O procedimento comum cível discute a adequação das taxas de juros remuneratórios, com a revisão dos juros cobrados e sua limitação ao percentual de 1,05% ao mês.
Nesse contexto, após a resposta (impugnação aos embargos), como o rito do processo de conhecimento tem espectro mais amplo, é curial a suspensão do curso destes embargos (art. 313, V, 'a', CPC), até o julgamento do aludido feito. 2.
Assim, emende-se a petição inicial para juntar as cópias das peças relevantes do processo de execução (apenas delas, abaixo descritas, e não do inteiro teor da execução), conforme reza o art. 914, §1º do CPC, quais sejam: (a) petição inicial; (b) memória de atualização do débito em cobrança; (c) procurações e eventuais substabelecimentos outorgados ao advogado da outra parte, uma vez que esta será citada pelo DJe. 3.
Deverá ser observado o disposto no art. 917, §3º, do CPC, quanto à alegação de excesso ou de cobrança indevida na execução, com a apresentação de pedido específico nesse sentido (com expressão monetária), bem como de memória de cálculo, com o fito de demonstrar o método de apuração dos valores, se o caso.
Nesse ponto, em não sendo acudida a presente determinação, aplicar-se-á §4º do art. 917 do CPC. 4.
Nos embargos à execução, o valor da causa deve ser equivalente à parte do crédito impugnado e o montante que for decotado da execução é o proveito econômico obtido pela parte embargante.
Nesse sentido: (AgInt no REsp 1849603/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 26/05/2021).
Retifique-o, se o caso. 5.
Para a análise do pedido de suspensão do feito principal, venha o comprovante de segurança do juízo. 6.
Por fim, junte-se o comprovante de recolhimento das custas processuais ou documentos a demonstrarem que a subsistência da embargante ficará à deriva, caso verta as despesas processuais (extratos de movimentação bancária dos últimos dois meses, última declaração de imposto de renda, comprovação de ganhos e de gastos mensais).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se. * documento assinado e datado eletronicamente -
16/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 22:09
Recebidos os autos
-
13/03/2025 22:09
Determinada a emenda à inicial
-
13/03/2025 10:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712095-30.2025.8.07.0016
Eder Fernando da Silva
D2Tr Comercio de Alimento LTDA
Advogado: Eder Fernando da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2025 15:39
Processo nº 0709267-61.2025.8.07.0016
Elaine Lima Viana
Distrito Federal
Advogado: Raimundo Cezar Britto Aragao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2025 13:29
Processo nº 0708046-82.2025.8.07.0003
Deuzilha Rocha Cerqueira
Maria Ferreira Rocha
Advogado: Junio Miguel Batista de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2025 19:06
Processo nº 0752528-92.2023.8.07.0001
Itau Unibanco Holding S.A.
Izaias Marques de Sousa
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/01/2024 17:23
Processo nº 0707897-86.2025.8.07.0003
Ana Paula Soares de Carvalho
Josefa Maria Soares de Carvalho
Advogado: Juliane Carvalho de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2025 21:39