TJDFT - 0713137-62.2025.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 14:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/07/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 11:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/06/2025 03:06
Publicado Certidão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 08:11
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 03:25
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 25/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 20:01
Juntada de Petição de apelação
-
25/06/2025 19:57
Juntada de Petição de certidão
-
11/06/2025 03:21
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 10/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 02:59
Publicado Sentença em 02/06/2025.
-
31/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
28/05/2025 17:33
Recebidos os autos
-
28/05/2025 17:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/05/2025 09:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/05/2025 14:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/05/2025 03:00
Publicado Sentença em 22/05/2025.
-
22/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713137-62.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUGUSTO ARCANJO SILVA REU: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por AUGUSTO ARCANJO SILVA em face de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor que adquiriu um AirPodsPro em 08/10/2020, todavia, os fones começaram a apresentar problemas no dia 05/10/2024, tais como: ruídos, sons estáticos e problemas com a conexão bluetooth; que verificou a existência do programa de serviços da ré para problemas de som nos AirPods Pro, que abrange fones fabricados antes de outubro de 2020 e que apresentam defeitos, estando o produto do autor incluído no programa; que compareceu a IPlace, no dia 09/10/2024, e foi realizado teste técnico que constatou que ambos os lados do AirPods estavam com problemas, o que demonstra a existência de vício oculto; que o técnico informou que o caso não era de reparo, mas de troca, conforme o programa e o autor deveria pagar a quantia de R$981,00 por cada lado do fone; que se recusou ao pagamento da quantia e buscou solução amigável junto a ré, contudo, sem êxito; que a ré não cumpriu com as disposições previstas no artigo 18, do CDC após a constatação de vício oculto.
Pelas razões expostas, formulou os seguintes pedidos: “a) determinar a citação da Ré, no endereço constante dos autos, para, querendo, apresentar resposta no prazo legal, sob pena de revelia; b) determinar a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC, a fim de facilitar a defesa do consumidor; c) julgar integralmente procedentes os pedidos autorais, para: c.1. condenar a Ré ao pagamento de Danos Materiais no valor de R$ 3.286,65 (três mil, duzentos e oitenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), atualizado monetariamente desde a compra (8/10/2020), acrescida de juros moratórios de 1% ao mês desde a referida data, conforme cálculo anexo (Anexo 6); c.2. condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pela abusividade da conduta, inobservância das normas consumeristas e principalmente pela falha no dever de informação, além da fixação de prazo ilegal de 3 anos desde a data da compra para a solução de problema na fabricação do produto; d) A condenação da Ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.” A ré contestou os pedidos ao Id. 230491719, alegando que o autor levou o aparelho a assistência técnica da Apple, onde o técnico informou ao requerente que não poderia realizar o reparo sem custo em razão do término do prazo de garantia, tendo o requerente recusado o pagamento para conserto dos fones; que o prazo de garantia é de um ano, contado da data da compra; que o autor enviou o aparelho para a assistência técnica após mais de quatro anos de uso; que não há que se falar em vício oculto, já que o produto funcionou normalmente por 4 anos; que o programa de reparo disponibilizado pela Apple tinha vigência de 3 anos, contado da venda da primeira unidade no varejo, já tendo ocorrido o transcurso do referido lapso temporal; que não houve negativa de reparo, mas negativa de que o serviço fosse realizado de forma gratuita em razão do término da garantia; que inexiste danos morais indenizáveis no caso dos autos.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Réplica apresentada em Id. 231873772.
Intimadas, a parte autora requereu a inversão do ônus da prova e a produção de prova oral.
Já a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Em Id. 234912212 foi determinado o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Do Pedido de Inversão do Ônus da Prova O artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor autoriza a inversão do ônus da prova, em caso de verossimilhança ou hipossuficiência técnica do consumidor.
Todavia, no caso dos autos, não há necessidade de inverter o ônus da prova.
Isto porque, não há hipossuficiência do consumidor em relação a produção das provas necessárias ao julgamento da lide e não há verossimilhança nas alegações da parte autora, conforme será exposto a seguir.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora.
Do Mérito Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo qualquer questão preliminar pendente de apreciação ou nulidade a ser sanada, passo à análise do mérito propriamente dito da demanda, posto não haver necessidade de produção de outras provas – art. 355, inciso I, CPC.
Inicialmente, cumpre salientar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista.
Isto porque, a parte ré enquadra-se no conceito de fornecedora de serviço e o autor figura como consumidor final do produto comercializado pela ré, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo CDC (Lei Federal nº 8.078/90), protetor da parte vulnerável da relação de consumo.
Cuida a hipótese de ação de conhecimento pela qual a parte autora busca a restituição da quantia desembolsada por ela para aquisição de fone de ouvido, objeto da lide, em razão de vício que o torna impróprio para o uso.
O artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade por vício do produto e a possibilidade da restituição imediata da quantia paga pelo consumidor quando os defeitos não forem reparados.
Ocorre que, no caso dos autos, o prazo de garantia do produto era de 1 ano, que já havia expirado quando o aparelho começou a apresentar defeitos.
Ademais, os defeitos apresentados pelo aparelho após 4 anos de uso não se enquadram como vícios do produto atribuíveis ao fornecedor/fabricante, tampouco como vício oculto.
Isto porque, os fones de ouvido foram adquiridos pelo requerente em outubro de 2020 e foram utilizados por longo período de tempo pela parte autora, sem que ele apresentasse qualquer falha, do que se conclui que as atuais falhas indicadas decorreram do desgaste e uso normal do produto ao longo dos anos, não se admitindo prazos ilimitados acerca da responsabilidade dos fornecedores/fabricantes por vícios dos produtos e não sendo razoável a tese de vício oculto após 4 anos de uso do aparelho.
Outrossim, necessário considerar a vida útil do produto, que é o período em que a mercadoria mantém sua funcionalidade.
E, conforme jurisprudência do Eg.
TJDFT, quatro anos é o tempo adequado para durabilidade do fone de ouvido, ainda mais, considerando a sua exposição à quedas, poeira, dentre outros fatores.
Colaciono: RECURSO INOMINADO.
IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO CONHECIDA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DO CDC.
FONE DE OUVIDO.
DEFEITO.
TRÊS ANOS E 10 MESES DE USO.
DEVER DE QUALIDADE E ADEQUAÇÃO CUMPRIDOS.
SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO INDEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não se conhece da impugnação à gratuidade de justiça se o recorrente efetuou o recolhimento das custas processuais e do preparo (ID 61567288). 2.
O autor adquiriu o fone de ouvido em novembro de 2019.
Em 29/9/2023 o produto apresentou problema no som, vício, que segundo afirma, foi detectado pela requerida que concedeu cobertura mundial de troca aos consumidores (recall), até dezembro de 2022.
Busca o autor com esta demanda a substituição do bem. 3.
Ocorre que a tutela da responsabilidade por vício do serviço ou produtos não pode atuar em prazos ilimitados.
Se o vício aparece no fim da vida útil do bem que atingiu a sua durabilidade normal, não haverá responsabilidade do fornecedor que cumpriu o seu dever de adequação e qualidade. 4.
Considerando a possibilidade de exposição à umidade, sujeira, quedas frequentes, inegável que quase quatro anos de vida útil para o fone de ouvido é adequado. 5.
O recall promovido pela empresa não confere ao consumidor o direito de consertar ou substituir o produto a qualquer tempo.
Esgotado o prazo do recall e tendo o bem atingido a sua fase de obsolescência, merece prestígio a sentença que julgou improcedente o pedido de substituição do bem. 6.
Recurso conhecido.
Preliminar de impugnação de gratuidade de justiça não conhecida.
No mérito, desprovido. 7.
Recorrente condenado a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios que fixo em R$500,00 (quinhentos reais). (Acórdão 1912407, 0703158-65.2024.8.07.0016, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 26/08/2024, publicado no DJe: 05/09/2024.) (grifei) Desse modo, não sendo comprovada a existência de vício ocultou e atribuível à ré e considerando a vida útil do fone de ouvido, não há como determinar a restituição da quantia desembolsada pelo autor para aquisição do aparelho com base na tese de existência de vício oculto do produto.
Quanto ao programa de reparo gratuito disponibilizado pela Apple, observa-se que a ré comprovou que ele tinha vigência de 3 anos após a data da primeira venda da unidade no varejo, conforme print colacionado à fl. 08, Id. 230491719, já tendo transcorrido o referido lapso temporal, quando o aparelho do autor começou a apresentar defeitos, não há obrigação da parte ré em realizar o conserto de forma gratuita.
Desse modo, o pedido inicial de indenização por danos materiais não deve ser acolhido.
Consequentemente, não havendo falha na prestação dos serviços da ré, prejudicado o pedido de indenização por danos morais.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de maio de 2025 16:01:09.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
19/05/2025 18:28
Recebidos os autos
-
19/05/2025 18:28
Julgado improcedente o pedido
-
12/05/2025 09:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/05/2025 16:06
Recebidos os autos
-
07/05/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 21:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/05/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 03:00
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 15/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 16:29
Juntada de Petição de especificação de provas
-
10/04/2025 02:51
Publicado Despacho em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
07/04/2025 18:10
Recebidos os autos
-
07/04/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 13:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/04/2025 13:10
Juntada de Petição de réplica
-
31/03/2025 02:52
Publicado Certidão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713137-62.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUGUSTO ARCANJO SILVA REU: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a contestação foi oferecida tempestivamente, e que cadastrei no sistema o advogado constante na peça de defesa.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte AUTORA intimada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2025 16:50:49.
ARTUR VASCONCELOS BRAGA Assessor -
26/03/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:42
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713137-62.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUGUSTO ARCANJO SILVA REU: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA CITAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO Vistos etc., Trata-se de Ação Ordinária movida por AUGUSTO ARCANJO SILVA em desfavor de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA .
A experiência deste Juízo demonstra que, em casos semelhantes, as chances de conciliação neste momento inicial são ínfimas, motivo pelo qual a marcação da audiência inaugural iria de encontro à efetividade e celeridade processuais.
Ademais, nada impede que a audiência de conciliação seja realizada após a contestação ou em outro momento processual.
Fica a parte ré citada eletronicamente, haja vista que possui Domicílio Judicial Eletrônico, nos termos da Resolução 455/2024 do CNJ, para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de ser considerada revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
O prazo para contestação deve observar a regra do artigo 231, V, do CPC.
A Contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do CPC, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único, do mesmo diploma legal.
Nos termos do artigo 246, 1º-A, I do CPC, caso não haja confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, expeça-se AR de citação do requerido no endereço Rua Leopoldo Couto Magalhaes Junior, nº. 700, andar 7 e 8, conj. 71, 72, 81 e 82, Bairro Itaim Bibi, São Paulo/SP, CEP 04542-000.
Destaque-se que, conforme § 1º-B, art. 246, do CPC, na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 17 de março de 2025 17:34:22.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito 16ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília Fórum de Brasília - Praça Municipal, Lote 01, Brasília, CEP - 70.094-900 Bloco B, 6º Andar, Ala A, Sala 605, Telefone: 3103-7205 Horário de Funcionamento: 12:00 as 19h00 -
17/03/2025 18:11
Recebidos os autos
-
17/03/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 18:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/03/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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