TJDFT - 0709601-43.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 23:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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27/08/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 21:35
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 02:57
Publicado Despacho em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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15/08/2025 09:54
Recebidos os autos
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15/08/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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31/07/2025 03:33
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE EDUCACAO DO SOL LTDA - EPP em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 09:37
Juntada de Petição de réplica
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23/07/2025 02:59
Publicado Despacho em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709601-43.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JONAS VICENTE DA SILVA EMBARGADO: SOCIEDADE DE EDUCACAO DO SOL LTDA - EPP DESPACHO Diga o embargante em réplica no prazo de 5 dias (id. 241975784).
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 5 dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
Não havendo interesse na dilação probatória ou transcorrido o prazo sem manifestação, anote-se conclusão para sentença, observada a ordem cronológica e eventual preferência legal.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/07/2025 18:30
Recebidos os autos
-
18/07/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 22:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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07/07/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 17:27
Juntada de Certidão
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12/06/2025 02:58
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 22:12
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 08:52
Recebidos os autos
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10/06/2025 08:52
Não Concedida a tutela provisória
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10/06/2025 08:52
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/06/2025 08:52
Recebida a emenda à inicial
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26/05/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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23/05/2025 16:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 22:04
Recebidos os autos
-
05/05/2025 22:04
Determinada a emenda à inicial
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22/04/2025 23:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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11/04/2025 12:10
Juntada de Petição de certidão
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08/04/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:48
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709601-43.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JONAS VICENTE DA SILVA EMBARGADO: SOCIEDADE DE EDUCACAO DO SOL LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em uma análise preliminar, não se constata prevenção entre este feito e aquele listado automaticamente pelo PJe (proc. n. 0732409-76.2024.8.07.0001, embargos à execução em curso neste juízo), uma vez que opostos por partes embargantes distintas, além de possuírem objetos distintos.
A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte autora a complementar as provas da hipossuficiência financeira alegada, juntando documentos comprobatórios de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Alternativamente e no mesmo prazo, a parte poderá recolher as custas processuais, o que implicará renúncia ao pedido de gratuidade.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 21:30
Recebidos os autos
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13/03/2025 21:30
Determinada a emenda à inicial
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25/02/2025 09:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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