TJDFT - 0701199-46.2025.8.07.0009
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 13:13
Expedição de Mandado.
-
27/08/2025 02:58
Publicado Despacho em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701199-46.2025.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOAZ JERONIMO BARBOSA EXECUTADO: NATANAI ROQUE PEREIRA, WEBERSON GONCALVES PEREIRA DESPACHO I - Do executado Weberson Gonçalves Pereira Considerando o certificado ao ID 246039290, ao CJU para expedir mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção dos veículos de placa EBQ0C14 e JGV0967 ao depósito público, a ser cumprido no endereço indicado ao ID 246526298, qual seja, Setor de Oficinas, conjunto 05- Setor Leste (Vila Estrutural) Brasília - DF.
Instrua-se o mandado com cópia dos IDs 246526298, 246526299 e 246526300.
II - Do executado Natanai Roque Pereira Mantenha-se o feito suspenso (ID 238330183).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
22/08/2025 19:00
Recebidos os autos
-
22/08/2025 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/08/2025 01:31
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 03:32
Decorrido prazo de JOAZ JERONIMO BARBOSA em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:01
Publicado Certidão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
12/08/2025 19:49
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 03:05
Publicado Certidão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
05/08/2025 18:33
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 17:33
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 03:47
Decorrido prazo de JOAZ JERONIMO BARBOSA em 14/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 02:55
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701199-46.2025.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOAZ JERONIMO BARBOSA EXECUTADO: NATANAI ROQUE PEREIRA, WEBERSON GONCALVES PEREIRA DECISÃO A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Isso porque constam do Sniper, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Por fim, em processos cíveis, nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário (LC 105/2001, art. 1º, §4º), a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de pesquisa por meio da ferramenta Sniper em nome dos executados.
I - Do executado Natanai Roque Pereira 1.
A pesquisa anterior no sistema SisbaJud foi infrutífera (ID 238330185) nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo, razão pela qual indefiro o pedido de nova pesquisa SisbaJud automaticamente reiterada.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos. 2.
Ao CJU para cumprir o determinado ao item I do ID 237262246 (juntar última declaração de bens da parte executada via InfoJud, salientando-se que, para preservar o sigilo fiscal, deverá ser aposto sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes). 2.1.
Acaso infrutífero o resultado da pesquisa InfoJud, mantenha-se o feito suspenso (ID 238330183).
II - Do executado Weberson Gonçalves Pereira Ao CJU para prosseguir nos termos dos itens 1.9 e seguintes do ID 229364787 (pesquisa de bens via SisbaJud e RenaJud e juntada da última declaração de bens da parte executada via InfoJud, salientando-se que, para preservar o sigilo fiscal, deverá ser aposto sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
18/06/2025 16:01
Recebidos os autos
-
18/06/2025 16:00
Outras decisões
-
17/06/2025 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/06/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 03:41
Decorrido prazo de JOAZ JERONIMO BARBOSA em 16/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 02:54
Publicado Certidão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
04/06/2025 15:30
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 11:41
Juntada de Certidão
-
01/06/2025 04:29
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
27/05/2025 10:01
Recebidos os autos
-
27/05/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/05/2025 17:09
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2025 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2025 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2025 08:26
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 20:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2025 20:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2025 20:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2025 02:14
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
16/05/2025 01:57
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
16/05/2025 01:57
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
15/05/2025 04:38
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
10/05/2025 09:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2025 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2025 14:07
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2025 14:07
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2025 14:04
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2025 14:03
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 14:02
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2025 14:02
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 14:01
Expedição de Mandado.
-
14/04/2025 12:26
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 15:58
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 15:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2025 15:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701199-46.2025.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: JOAZ JERONIMO BARBOSA - CPF/CNPJ: *73.***.*94-87 Parte ré: NATANAI ROQUE PEREIRA - CPF/CNPJ: *81.***.*97-91 e WEBERSON GONCALVES PEREIRA - CPF/CNPJ: *35.***.*86-20 DECISÃO Recebo a competência.
Da Gratuidade de Justiça Ao ID 226915135, o exequente apresentou declaração de hipossuficiência lavrada de próprio punho.
Em sua declaração sobre a renda referente ao ano calendário de 2023, acostada ao ID 223779487, vê-se que não aferiu qualquer renda, no ano calendário de 2023, e em sua CTPS (ID 223781758) não consta qualquer registro.
Assim, não havendo, por ora, elementos que infirmem a referida declaração de hipossuficiência, que por lei presume-se verdadeira, defiro a Gratuidade de Justiça à parte autora.
Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Dou à presente decisão força de mandado, o qual deve ser cumprido por Oficial de Justiça nos termos do art. 246, §1ºA, inc.
II, do CPC, no(s) endereço(s): Nome: NATANAI ROQUE PEREIRA Endereço: Quadra 1 Conjunto 5, Lt. 01, Setor Leste (Vila Estrutural), BRASÍLIA - DF - CEP: 71261-035 Nome: WEBERSON GONCALVES PEREIRA Endereço: Quadra 1 Conjunto 10, 215, Setor Leste (Vila Estrutural), BRASÍLIA - DF - CEP: 71261-060 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.Valor da causa: R$ 15.500,00 Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria: 1.
Cite-se nos termos do art. 829 do CPC para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 15.500,00, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir carta AR/MP para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.5.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.6.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exeqüente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.7.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exeqüente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.8.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.9.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte autora. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema BacenJud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exeqüendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s).
Dou à presente decisão, acrescida do extrato da diligência, força de termo de penhora, com a data em que realizada a diligência constritiva. 3.1.1.
Na seqüencia, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exeqüente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema eRIDF para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 223779472 Petição Inicial Petição Inicial 25012717181181500000203764759 223779478 PROCURAÇÃO-JOAZ Procuração/Substabelecimento 25012717181299400000203764764 223779480 CNH JOAZ Documento de Identificação 25012717181539500000203764766 223779484 Comprovante de residencia JOAZ Comprovante de Residência 25012717181670000000203764769 223779487 IR JOAZ BARBOSA Documento de Comprovação 25012717181836600000203764772 223781758 CTPSDigital JOAZ Documento de Comprovação 25012717181958500000203766790 223781763 Promissorias Documento de Comprovação 25012717182095000000203766795 225182654 Decisão Decisão 25020723080220000000205010605 225182654 Decisão Decisão 25020723080220000000205010605 225427090 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25021102395679900000205228381 226196765 Decisão Decisão 25021715234792700000205904732 226196765 Intimação Intimação 25021715234792700000205904732 226648997 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25022002515584900000206308388 226915122 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 25022117423933700000206548294 226915135 declaracao_de_HIPOSSUFICIENCIA_JOAZ_JERONIMO_BARBOSA_assinado Declaração de Hipossuficiência 25022117424143500000206548307 226915138 *73.***.*94-87-IRPF-A-2023-2022-DEC Documento de Comprovação 25022117424267700000206548310 226915139 *73.***.*94-87-IRPF-A-2023-2022-REC Documento de Comprovação 25022117424389800000206548311 226915140 Extrato Inter Documento de Comprovação 25022117424527100000206548312 226915142 EXTRATO C6 BANK Documento de Comprovação 25022117424734900000206548314 226921910 Despacho Despacho 25022118055217400000206551152 226921910 Intimação Intimação 25022118055217400000206551152 227483825 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25022621020107300000207049638 229364786 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 25031720423140100000208723605 -
18/03/2025 10:10
Recebidos os autos
-
18/03/2025 10:10
Deferido o pedido de JOAZ JERONIMO BARBOSA - CPF: *73.***.*94-87 (AUTOR).
-
26/02/2025 21:02
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
26/02/2025 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
24/02/2025 14:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/02/2025 14:53
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
21/02/2025 18:05
Recebidos os autos
-
21/02/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
21/02/2025 17:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/02/2025 02:51
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
17/02/2025 15:23
Recebidos os autos
-
17/02/2025 15:23
Determinada a emenda à inicial
-
15/02/2025 16:28
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
14/02/2025 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
13/02/2025 17:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0701199-46.2025.8.07.0009 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: JOAZ JERONIMO BARBOSA REU: NATANAI ROQUE PEREIRA, WEBERSON GONCALVES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação Nota Promissória (4980) movida por JOAZ JERONIMO BARBOSA em desfavor de NATANAI ROQUE PEREIRA, WEBERSON GONCALVES PEREIRA.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que a demanda foi distribuída por sorteio, após escolha aleatória de foro pela parte autora, sem observância dos critérios de fixação de competência previstos em lei.
De um lado, é certo que existe a possibilidade de escolha pela parte autora acerca da circunscrição/comarca em que proporá a demanda, mas esta faculdade está limitada pela lei processual, que veda escolhas abusivas, sob pena de ofensa ao juiz natural.
Tanto é assim que a Lei 14.879/2024 alterou o artigo 63 do CPC para estabelecer que a eleição de foro deve guardar pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação e que o ajuizamento de ação em juízo aleatório constitui prática abusiva, passível de declinação de competência de ofício.
Diante disso, há que se reconhecer que a parte autora escolheu aleatoriamente em qual foro iria apresentar sua postulação, sem se atentar aos critérios de competência definidos na legislação processual, o que impõe a redistribuição da demanda sem que seja admitida a prorrogação, conforme entendimento deste e.
Tribunal: PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 2ª VARA cível DE SOBRADINHO/df (SUSCITANTE) E 24ª VARA CÍVEL DE bRAsília/df (SUSCITADO).
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
Escolha aleaTÓRIA.
ABUSIVIDADE.
DECLÍNIO DA COMPETência de ofício.
Possibilidade.
Lei 14.879/2024.
DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE.
I.
Em 4 de junho de 2024 foi sancionada a Lei 14.879/2024, que altera o artigo 63 da Lei 13.105/2015, para estabelecer que a eleição de foro deve guardar pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação e que o ajuizamento de ação em juízo aleatório constitui prática abusiva, passível de declinação de competência de ofício.
II.
Além disso, o princípio da imediatidade, positivado no art. 14 do Código de Processo Civil, determina a aplicação imediata da norma processual aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas já consolidadas (situações estas não ocorrentes no caso concreto).
III.
A falta de justificativa à modificação da competência territorial por força de “seleção” aleatória não pode autorizar a “prorrogação” da competência e ignorar a exaustiva relação de normas jurídicas de predeterminação do juízo legal, especialmente mediante a imposição do conhecimento de fatos jurídicos ocorridos em outra unidade judiciária (ou federada), porque a prorrogação traria reflexos (in)diretos aos jurisdicionados do juízo (incompetente) provocado, escapando assim à interpretação teleológico-sistemática da norma processual e conforme a Constituição Federal (art. 96, inciso I, letra “a” c/c art. 93, inciso XIII).
IV.
Na situação processual que ora se apresenta, ambas as partes possuem domicílio em Sobradinho/DF e a relação jurídica subjacente (“contrato de locação de equipamentos”), com o respectivo cumprimento da obrigação, não guarda relação à localidade da eleição de foro (Brasília/DF).
V.
Na localidade citada (domicílio das partes autora e ré) existe adequada estrutura judiciária que atende às referidas variantes do acesso à justiça, o que converge ao reconhecimento da abusividade, por falta de fundamento jurídico claro e suficiente, para justificar a “eleição” do e.
Juízo da 24ª Vara Cível de Brasília/DF.
VI.
A presente situação processual não se amoldaria aos precedentes que formataram a edição da Súmula n. 33 do Superior Tribunal de Justiça, porque não se trata de prévio conflito entre eventuais juízos concorrentes, senão do abuso da eleição do foro, o que ora se corrige.
VII.
Conflito de competência conhecido.
Declarado competente o juízo suscitante (2ª Vara Cível de Sobradinho/DF). (Acórdão 1912996, 0729251-16.2024.8.07.0000, Relator(a): FERNANDO TAVERNARD, 2ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 26/08/2024, publicado no DJe: 11/09/2024.) Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma da Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Brasília - DF.
Redistribua-se forma imediata.
Intimem-se.
Samambaia, 7 de fevereiro de 2025 EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 6 -
07/02/2025 23:08
Recebidos os autos
-
07/02/2025 23:08
Declarada incompetência
-
30/01/2025 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
27/01/2025 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720806-24.2025.8.07.0016
Oliver de Oliveira Junior
Mercado Pago Instituicao de Pagamento Lt...
Advogado: Luiz Gustavo de Oliveira Ramos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2025 09:16
Processo nº 0737033-47.2019.8.07.0001
Paulo Goyaz Alves da Silva
Lourdes Maria Madalena
Advogado: Paulo Goyaz Alves da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/12/2019 18:07
Processo nº 0716608-08.2024.8.07.0006
Luis Nei Goncalves da Silva Junior
Brf S.A.
Advogado: Felipe Hasson
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/11/2024 00:10
Processo nº 0709601-43.2025.8.07.0001
Jonas Vicente da Silva
Sociedade de Educacao do Sol LTDA - EPP
Advogado: Rodrigo Dias Cardoso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/02/2025 09:44
Processo nº 0752426-36.2024.8.07.0001
Paulo Octavio Investimentos Imobiliarios...
Rodrigo Brito do Nascimento - ME
Advogado: Israel Marinho da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/11/2024 19:07